Sessão Ordinária - 12/02/2014 17:00
Desa. Elaine Harzheim Macedo, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
AÇÃO CAUTELAR - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A SENTENÇA - PREFEITO CASSADO EM 1º GRAU
Não há relatório para este processo
Recursos. Ação cautelar. Julgamento conjunto.
Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Prefeito, vice e vereador. Eleições 2012.
Procedência na origem. Cassados os diplomas dos candidatos majoritários. Aplicada multa a todos representados. Deferida a liminar que pleiteava efeito suspensivo ao recurso.
Afastada a preliminar de ilicitude de prova. A conversa gravada por um dos interlocutores e as respostas colhidas na gravação são de responsabilidade dos participantes. Não configurado o flagrante preparado.
Inexistência de suporte probatório firme e estreme de dúvidas, capaz de sustentar juízo condenatório por compra de votos. Para desconstituir o mandato conquistado nas urnas, mister prova robusta e inequívoca dos fatos, o que não vislumbrado na espécie. Corolário é a reforma da sentença.
Provimento do apelo dos representados.
Provimento negado ao recurso da agremiação representante.
Ação cautelar prejudicada, por perda de objeto.
Enviado em 2019-10-30 20:17:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastada matéria preliminar, negaram provimento ao recurso do PMDB de Desesseis de Novembro, deram provimento ao recurso dos representados e julgaram prejudicada a apreciação da ação cautelar.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - VEREADOR - CASSAÇÃO DO DIPLOMA - MULTA - PREFEITO CASSADO EM 1º GRAU
Não há relatório para este processo
Recursos. Ação cautelar. Julgamento conjunto.
Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Prefeito, vice e vereador. Eleições 2012.
Procedência na origem. Cassados os diplomas dos candidatos majoritários. Aplicada multa a todos representados. Deferida a liminar que pleiteava efeito suspensivo ao recurso.
Afastada a preliminar de ilicitude de prova. A conversa gravada por um dos interlocutores e as respostas colhidas na gravação são de responsabilidade dos participantes. Não configurado o flagrante preparado.
Inexistência de suporte probatório firme e estreme de dúvidas, capaz de sustentar juízo condenatório por compra de votos. Para desconstituir o mandato conquistado nas urnas, mister prova robusta e inequívoca dos fatos, o que não vislumbrado na espécie. Corolário é a reforma da sentença.
Provimento do apelo dos representados.
Provimento negado ao recurso do representante.
Ação cautelar prejudicada, por perda de objeto.
Enviado em 2019-10-30 20:17:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastada matéria preliminar, negaram provimento ao recurso do PMDB de Desesseis de Novembro, deram provimento ao recurso dos representados e julgaram prejudicada a apreciação da ação cautelar.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - EXERCÍCIO 2011
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Diretório estadual de partido político. Exercício 2011.
A ausência de esclarecimentos acerca das retenções e recolhimentos de contribuições sobre os serviços contábeis e advocatícios refoge à esfera de competência desta Justiça especializada. Pertinente, portanto, a remessa da cópia da prestação de contas ao Ministério da Fazenda, para averiguação de possíveis irregularidades na arrecadação de tributos.
Documentação juntada pelo partido, hábil a comprovar os dois desembolsos efetuados com recursos do fundo partidário e o destino desses valores. Atendidos os requisitos legais.
Aprovação com ressalvas.
Enviado em 2019-10-30 20:17:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram com ressalvas as contas, nos termos do voto do relator.
EXCEÇÃO - DE SUSPEIÇÃO - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL
Não há relatório para este processo
Exceção de suspeição. Manejo em face da determinação judicial de oitiva de testemunhas não arrolados pelo Ministério Público Eleitoral.
Cabe ao juiz eleitoral, à luz do art. 22 da LC n. 64/90, incs. VI e VII, determinar - de ofício ou a pedido das partes - as diligências que entender pertinentes, buscando elucidar os fatos, inclusive ouvir terceiros referidos pelas partes e testemunhas conhecedoras dos fatos.
O excipiente não apontou elementos justificadores da alegada parcialidade partidária do juízo originário a ensejar o enquadramento numa das hipóteses previstas no art. 135 do CPC, as quais são taxativas e não comportam aplicação extensiva ou analógica. Suspeição não acolhida.
Improcedência.
Enviado em 2019-10-30 20:17:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, julgaram improcedente a exceção de suspeição.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS
Votos
Não há relatório para este processo
Recursos. Propaganda eleitoral. Distribuição de material gráfico em diversos locais de votação do município. Art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Preliminares de ilegitimidade passiva e de cerceamento de defesa afastadas. Dever de vigilância dos partidos por toda propaganda eleitoral que beneficia seus candidatos, por conta do art. 241 do CE. O magistrado tem a faculdade de indeferir diligências dispensáveis ou meramente protelatórias.
Notório o fato de os candidatos deliberadamente jogarem material de campanha em frente às seções eleitorais, na noite da véspera do pleito, para que fossem encontrados pelos eleitores nas primeiras horas da manhã seguinte, o que vai na contramão do que preceitua o art. 39, § 9º, da Lei n. 9504/97. A remoção dos folhetos não teria o condão de afastar os danos até então causados. Modo consequente, confirmada a sentença que aplicou multa a cada representado.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:15:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastada as preliminares, negaram provimento ao recurso.
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO
Votos
Não há relatório para este processo
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Enviado em 2019-10-30 20:17:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO
Votos
Não há relatório para este processo
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Enviado em 2019-10-30 20:17:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO
Votos
Não há relatório para este processo
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Enviado em 2019-10-30 20:17:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - ALISTAMENTO ELEITORAL - EXCLUSÃO - IRREGULARIDADE DE INSCRIÇÃO - PEDIDO DE EXCLUSÃO DE ELEITOR DA LISTA DE ELEITORES DE MUNICÍPIO
Não há relatório para este processo
Recurso. Alistamento eleitoral. Art. 42, parágrafo único, do Código Eleitoral.
Flexibilidade do conceito de domicílio eleitoral, identificado como lugar onde o eleitor tem vínculo social, afetivo ou patrimonial. Apresentada cópia da habilitação matrimonial, atestando o vículo afetivo do eleitor com o município. Correta, portanto, a decisão que deferiu o alistamento eleitoral.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:17:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Segundos embargos de declaração. Alegada a existência de omissão em acórdão desta Casa.
Não configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos embargos. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão passível de ser sanada. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.