Sessão Ordinária - 30/01/2014 17:00
Desa. Elaine Harzheim Macedo, Desa. Fabianne Breton Baisch, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet e Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - RÁDIO - COMÍCIO / SHOWMÍCIO
Não há relatório para este processo
Recursos. Pesquisa eleitoral. Art. 18 da Resolução TSE n. 23.364/11. Eleições 2012.
Alegada veiculação de pesquisa sem registro junto à Justiça Eleitoral no horário da propaganda gratuita de rádio.
Mensagem que não se reveste de pesquisa, porquanto desprovida de dado concreto, a exemplo do número de entrevistados, período de realização, margem de erro, comparativos, índices e outros elementos indispensáveis para a sua formatação.
Reforma da sentença. Afastada a multa imposta.
Não conhecimento do apelo ministerial, por intempestivo.
Provimento do recurso da coligação.
Enviado em 2019-10-30 20:15:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, não conheceram do apelo ministerial e deram provimento ao recurso da coligação.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Votos
Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas de candidato. Art. 30, § 2º, alínea "f", e § 3º, da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.
A existência de movimentação financeira em valor superior ao estabelecido na norma de regência e o pagamento de valores em espécie, acima do limite fixado pela legislação para as despesas de pequeno valor, configuram falhas graves que ensejam a desaprovação das contas.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:15:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
AÇÃO PENAL - ALISTAMENTO ELEITORAL - TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL - INSCRIÇÃO FRAUDULENTA - TRANSFERÊNCIA ILEGAL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL
Não há relatório para este processo
Ação Penal. Imputação da prática dos crimes de inscrição fraudulenta de eleitores, indução à inscrição com infração às normas eleitorais e corrupção eleitoral. Arts. 289, 290 e 299, respectivamente, todos do Código Eleitoral.
Cisão processual. Manutenção da competência deste Regional, em consonância ao art. 29, X, da Constituição Federal e à Súmula n. 702 do Supremo Tribunal Federal.
Suspensão do processo e do curso do prazo prescricional com relação a três acusados, com base no art. 366 do Código de Processo Penal, face à notificação por edital sem manifestação nos autos. Declarada a prescrição da pretensão punitiva com referência a um dos denunciados e aceita a suspensão condicional do processo por outro.
Persistência do exame da denúncia com relação a dois acusados. Extinção da punibilidade quanto ao delito previsto no art. 290 do Código Eleitoral, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Vislumbrada a possibilidade de ocorrência dos delitos dispostos nos arts. 289 e 299 do Código Eleitoral. Indícios suficientes de autoria e de materialidade das infrações imputadas. Necessária a regular instrução do feito, com a produção do acervo probatório e o estabelecimento do contraditório.
Aplicação do rito previsto na Lei n. 8.038/90, conferindo-se aos réus a possibilidade do interrogatório ao final da instrução.
Recebimento da denúncia.
Enviado em 2019-10-30 20:15:17 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:15:17 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:15:17 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:15:17 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:15:18 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:15:18 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:15:18 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:15:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, reconheceram a prescrição em relação ao delito previsto no art. 290 do Código Eleitoral, imputado ao denunciado ALTEMIR DE MOURA ROLDÃO, extinguindo a punibilidade com fulcro no art. 107, IV do Código Penal e receberam a denúncia em relação aos acusados ALTEMIR DE MOURA ROLDÃO, como incurso nas sanções do art. 299 do Código Eleitoral (4x), c/c art. 71 do Código Penal e JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, como incurso nas sanções dos art. 289 e 299, ambos do Código Eleitoral.
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO
Não há relatório para este processo
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Enviado em 2019-10-30 20:17:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO
Não há relatório para este processo
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Enviado em 2019-10-30 20:17:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO
Não há relatório para este processo
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Enviado em 2019-10-30 20:17:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO
Não há relatório para este processo
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Enviado em 2019-10-30 20:17:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO
Não há relatório para este processo
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Enviado em 2019-10-30 20:17:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FISICA - PESSOA JURIDICA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO
Votos
Não há relatório para este processo
Recursos. Representação. Prazo decadencial. Termo inicial.
Representação por doação de pessoa jurídica acima do limite legal. Parcial procedência.
Operada a decadência, porquanto o oferecimento da representação deu-se um dia após o termo final do prazo insculpido no artigo 20 da Resolução TSE n. 23.193/09. Inaplicável a regra do artigo 184 do Código Civil quando o prazo final recai em dia de expediente normal.
Extinção do feito, com julgamento do mérito.
Enviado em 2019-10-30 20:15:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, extinguiram o feito com julgamento do mérito.
INQUÉRITO - NOTÍCIA CRIME - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO
Não há relatório para este processo
Inquérito policial. Suposta prática do delito tipificado no art. 323 do Código Eleitoral e no art. 33, § 4°, da Lei n. 9.504/97.
Competência originária deste Tribunal para a apreciação dos fatos narrados. Entrevista concedida por Secretário de Estado, na qualidade de Presidente Estadual de agremiação partidária, em período pré-eleitoral, referindo que a pré-candidata da sigla estaria à frente nas pesquisas.
Conduta não enquadrada no crime de divulgação, na propaganda, de fatos inverídicos. Também não inserida como pesquisa fraudulenta, em face da restrição temporal. Ademais, a candidatura anunciada sequer foi concretizada, inexistindo quebra de isonomia entre os concorrentes.
Promoção ministerial acolhida.
Arquivamento.
Enviado em 2019-10-30 20:17:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do expediente.