Sessão Ordinária - 12/11/2013 14:00
Desa. Elaine Harzheim Macedo, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet e Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas. Candidato a prefeito. Art. 23, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Eleições 2012.
Desaprovação no juízo originário.
Recebimento pelo candidato, em forma de doação estimada em dinheiro, de combustível para utilização em campanha. Caracterizada a irregularidade no fato do combustível não constituir o produto ou serviço da atividade econômica da pessoa jurídica doadora, infringindo, desse modo, o regramento sobre doações de terceiros à campanha – art. 23, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Discrepância entre as datas informadas no demonstrativo de recursos arrecadados e as datas dos depósitos identificados nos extratos bancários.
Falhas que prejudicam à confiabilidade e a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:16:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - ELEITO
Votos
Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas. Candidatos ao cargo de prefeito e vice. Preliminar de cerceamento de defesa. Artigos 47 e 48 da Res. TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.
Desaprovação no juízo originário.
Sentença de reprovação embasada em parecer do Ministério Público, com utilização de informações vertidas em Ação de Investigação Judicial Eleitoral, não ventiladas nos presentes autos, sem, contudo, ter sido oportunizada a manifestação dos candidatos ora recorrentes.
Nulidade da sentença em proteção à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Baixa dos autos à Zona Eleitoral de origem.
Acolhimento da prefacial de cerceamento de defesa.
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, acolheram a preliminar de cerceamento de defesa, para o fim de decretar a nulidade da sentença, e determinaram a baixa dos autos à Zona Eleitoral de origem, nos termos do voto do relator.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - VEREADOR - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - PREFEITO ABSOLVIDO EM 1º GRAU - VEREADOR ABSOLVIDO EM 1º GRAU
Votos
Não há relatório para este processo
Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Artigo 41-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Entrega de benesses a eleitores em troca do voto. Improcedência da representação no juízo originário. Extinção do feito, sem resolução do mérito, com relação a três demandados.
Matéria preliminar afastada: 1. Inadequação da via eleita – observação do prazo legal para ajuizamento da ação, processada sob o rito do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90; 2. Ilegitimidade passiva do prefeito e vice eleitos – condutas imputadas aos representados, tipificadas como o ilícito eleitoral constante do teor do dispositivo invocado; 3. ilicitude de prova juntada aos autos - admissibilidade da prova obtida mediante a gravação ambiental, por um dos interlocutores, de conversa não protegida por sigilo legal.
Acolhida, outrossim, a prefacial suscitada quanto à legitimidade ativa ad causam e de interesse jurídico dos representantes. O partido e os candidatos postulantes à majoritária são parte legítima para proporem demanda contra os concorrentes aos cargos proporcionais e vice-versa. Não se aplica à espécie o disposto no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, matéria superada pelo disposto no art. 16-A, parágrafo único, da Lei das Eleições. Irrelevante o eventual benefício com vaga decorrente de cassação de mandato eletivo, restando preponderante o interesse público e a necessidade de coibir práticas tendentes a afetar a lisura do pleito e a igualdade entre os candidatos, não importando a possibilidade de repercussão na esfera política do representante.
Invalidação do ato decisório originário somente no que tange à extinção do processo, sem resolução do mérito, em face dos candidatos à proporcional. Aplicação dos princípios da celeridade e economia processual para aproveitar a sentença nos pontos não relacionados à nulidade processual.
Determinada a remessa dos autos ao primeiro grau, para prolação de decisão de mérito com relação aos candidatos à vereança excluídos da lide.
Sobrestamento do julgamento do mérito recursal, com relação aos demandados remanescentes.
Enviado em 2019-10-30 20:17:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastadas as demais preliminares, sobrestaram o julgamento em relação às partes consideradas legítimas, determinando o retorno dos autos ao 1º grau, para o enfrentamento de mérito relativamente aos candidatos vereadores excluídos da lide, nos termos do voto do relator.
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE
Votos
Não há relatório para este processo
Recursos. Ação de investigação judicial eleitoral. Publicidade institucional em período vedado. Art. 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice. Eleições 2012.
Uso da máquina pública por parte da administração municipal, em benefício dos candidatos à majoritária apoiados pela situação. Procedência parcial da ação no juízo originário e aplicação de multa.
Afastada a preliminar de cerceamento à atuação do Ministério Público. A decisão de indeferimento dos pedidos formulados pelo Parquet foi cuidadosamente fundamentada pelo magistrado, a quem incumbe a análise acerca da necessidade e utilidade de sua produção, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil.
Plenamente demonstrada a compra e instalação de televisores, em órgãos públicos com grande frequência de pessoas, onde veiculavam, no período vedado, imagens de obras e eventos realizados pela administração municipal. Caracterizada a irregularidade, impõe-se a aplicação de sanção pecuniária também aos candidatos e coligação beneficiados com a prática ilícita, nos termos do § 8º do art. 73 da Lei das Eleições.
Circunstância fática sem gravidade suficiente para configurar eventual abuso de poder apto a justificar a cassação de diploma e declaração de inelegibilidade. Observação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para aplicação da sanção.
Provimento parcial aos recursos.
Enviado em 2019-10-30 20:17:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastada a preliminar e, por maioria, deram parcial provimento aos recursos, vencido o Dr. Paim Fernandes que negava provimento aos apelos.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - ELEITO
Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Art. 12, caput, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Eleições 2012.
Omissão de despesa referente à confecção de material impresso. Desaprovação no juízo originário.
O pagamento do gasto eleitoral, sem o correspondente trânsito pela conta bancária específica, afronta a legislação de regência. Inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devido à quantidade significativa de exemplares de jornal impressos para a campanha. Falha grave que compromete a transparência e a confiabilidade das contas.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:16:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO
Votos
Não há relatório para este processo
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Enviado em 2019-10-30 20:17:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO
Votos
Não há relatório para este processo
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Enviado em 2019-10-30 20:17:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO
Votos
Não há relatório para este processo
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Enviado em 2019-10-30 20:17:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA JURIDICA - PESSOA FISICA - INELEGIBILIDADE - PROIBIÇÃO DE PARTICIPAR DE LICITAÇÕES PÚBLICAS E DE CELEBRAR CONTRATOS COMO O PODER PÚBLICO
Votos
Não há relatório para este processo
Recurso. Doação acima do limite legal. Art. 81, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2010.
Procedência da representação no juízo originário, para aplicar sanção pecuniária ao representado, declará-lo inelegível, bem como proibir sua empresa de participar de licitações públicas e de celebrar contratos pelo prazo de cinco anos.
O termo inicial para ingressar com a representação é o dia imediatamente seguinte à diplomação, ainda que nesse dia não tenha havido expediente cartorário, em razão de dia não útil, de recesso forense ou feriado. Por se tratar de prazo decadencial, a regra insculpída no art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil é cabível tão somente para prorrogar o termo final, caso não haja expediente normal no cartório.
Reforma da sentença, para afastar as penalidades impostas, já que operada a decadência.
Extinção do feito, com apreciação do mérito
Enviado em 2019-10-30 20:15:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, julgaram extinto o feito, com resolução do mérito.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - RÁDIO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA
Votos
Não há relatório para este processo
Recursos. Propaganda eleitoral antecipada. Programa de rádio destinado à cobertura de atividades dos parlamentares municipais. Eleições 2012.
Procedência da representação. Cominação de multa aos representados.
Reconhecida a intempestividade de ambos os recursos, interpostos quando já ultrapassado o prazo legal.
Não conhecimento.
Enviado em 2019-10-30 20:16:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, não conheceram dos recursos.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ALTO-FALANTE / AMPLIFICADOR DE SOM - CARRO DE SOM
Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Art. 9º, § 1º, I, da Resolução TSE n. 23.370/11.
Procedência da representação. Cominação de multa aos representados.
Reconhecido o uso de carro de som nas proximidades de prédios públicos. Todavia, afastada a penalidade imposta, diante da falta de sancionamento expresso em lei.
Provimento parcial.
Enviado em 2019-10-30 20:14:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para afastar a sanção pecuniária imposta.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PÚBLICO
Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Bem público. Art. 37 da Lei n. 9.504/1997. Eleições 2012.
Parcial procedência da representação no juízo originário. Aplicação de multa.
Ausência de elementos suficientes a demonstrar a alegada realização de atos de campanha em escola pública. Falta de provas da irregularidade.
Provimento.
Enviado em 2019-10-30 20:14:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA
Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda extemporânea. Art. 36-A, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Improcedência da representação no juízo originário.
Suposto tratamento privilegiado a prefeito, candidato à reeleição, em entrevista concedida à revista. Não configurada qualquer alusão ao pleito, referência à candidatura ou pedido de votos. Não há impedimento na legislação eleitoral de que os candidatos concedam entrevistas em veículos de comunicação, desde que não haja pedido de votos. Fato isolado. Entrevista fornecida em edição normal da revista. Não caracterizada a propaganda eleitoral antecipada.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:15:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - INJÚRIA EM PROPAGANDA ELEITORAL
Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Bem particular. Art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Parcial procedência da representação. Aplicação de multa.
Justaposição de placas em propriedade particular. Não evidenciada a existência de publicidade com efeito visual que extrapolem os limites legais. Artefatos com características diferentes, com cores e diagramações distintas. Ausência de prova segura quanto à dimensão de cada placa, afastando-se a configuração da ilegalidade. Reforma da sentença.
Provimento.
Enviado em 2019-10-30 20:14:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação, afastando a multa aplicada.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA
Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Bem particular. Art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Representação julgada procedente no juízo originário. Aplicação de multa.
Justaposição de placas em propriedade particular. Não evidenciada a existência de publicidade com efeito visual que extrapolem os limites legais. Cartazes afastados uns dos outros, referindo-se a candidatos distintos, com cores e informações diferentes. Ausência de prova segura quanto à configuração da ilegalidade.
Provimento.
Enviado em 2019-10-30 20:14:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - ELEITO
Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Artigo 12, § 5º, da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.
Desaprovação no juízo originário.
Ausência de trânsito por conta bancária das receitas e despesas realizadas pelo candidato. A constituição de conta específica de campanha nos municípios com menos de vinte mil eleitores é facultativa e, mesmo que a opção pela sua abertura vincule o candidato ao regramento da Resolução TSE n. 23.376/12, no caso, a movimentação financeira restou claramente demonstrada, possibilitando a verificação segura pela Justiça Eleitoral.
Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Enviado em 2019-10-30 20:16:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas. Candidatos a prefeito e vice. Art. 30, § 6º, da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.
Desaprovação no juízo originário.
Preliminar de nulidade da sentença afastada em razão do equívoco existente na decisão de primeiro grau tratar-se de mero erro material.
As despesas realizadas pelo comitê financeiro, em favor de candidato, devem ser registradas como doações estimáveis em dinheiro, consoante o regramento do art. 30, § 6º, da Resolução TSE n. 23.376/2012, sob pena de configurarem irregularidades de natureza substancial, a compromoter a transparência das contas.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:17:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastada preliminar, negaram provimento ao recurso.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Votos
Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Arts. 4º e 41, inc. I, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Eleições 2012.
Desaprovação no juízo originário.
Sanada a irregularidade decorrente da ausência de recibo eleitoral em doação com valor estimado. Falha de natureza formal, ensejando a aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Enviado em 2019-10-30 20:16:21 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Votos
Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas. Candidato a prefeito. Art. 30, §§ 1º, 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.
Desaprovação no juízo originário.
1. A ausência de registro da reserva individual rotativa em dinheiro (Fundo de Caixa), necessária para a realização dos excepcionais gastos em espécie, contraria o disposto no § 2º do art. 30 da Resolução TSE n. 23.376/12;
2. Da mesma forma, caracteriza-se como irregularidade a realização de gastos que ultrapassam o limite de dez mil reais, previsto no art. 30, § 2º, alínea “b”, da mesma resolução;
3. As operações financeiras de campanha devem ser feitas por meio de cheques nominais ou transferência bancária, excepcionados os gastos de pequeno valor - § 3º do art. 30 da Resolução TSE n. 23.376/12. O candidato descumpriu o comando legal ao efetuar o pagamento de despesas em espécie acima do limite ressalvado na norma de regência.
Todas configuram irregularidades que comprometem a possibilidade de verificação segura das operações financeiras, não podendo ser consideradas meras irregularidades formais.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:15:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS - ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL - 2012
Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Eleições 2012.
Julgamento das contas como "não prestadas" pelo julgador monocrático.
Afastada a preliminar de nulidade processual. Aplicação dos princípios da economia e da celeridade para superar eventual vício processual que não resultará em prejuízo ao recorrente.
Apresentação das contas acompanhada de documentação, ainda que incompleta, afasta o enquadramento do juízo originário, de que não foram prestadas.
A extemporaneidade na abertura da conta bancária específica e na apresentação do demonstrativo contábil são falhas que não comprometem a regularidade das contas.
Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Enviado em 2019-10-30 20:17:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastada preliminar, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS - ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL - 2012
Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Eleições 2012.
Julgamento das contas como "não prestadas" pelo julgador originário.
A apresentação das contas acompanhada de documentação, ainda que incompleta, afasta o juízo de que não foram prestadas.
A ausência de movimentação financeira não desobriga o candidato a constituir conta bancária específica para campanha. Exigência não atendida pelo candidato. Irregularidade que compromete a confiabilidade e consistência das contas.
Desaprovação.
Provimento parcial.
Enviado em 2019-10-30 20:17:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para desaprovar as contas, afastando a decisão que as julgava não prestadas.