Sessão Ordinária - 07/11/2013 17:00
Desa. Elaine Harzheim Macedo, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes e Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - LEI DA FICHA LIMPA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA
Não há relatório para este processo
Recurso contra expedição de diploma. Inelegibilidade superveniente. Artigo 262, I, do Código Eleitoral e artigo 1º, I, “g”, da Lei Complementar n. 64/90. Prefeito e vice. Eleições 2012.
Matéria prefacial rejeitada: 1. a coligação possui legitimidade para ingressar com a ação, ainda que encerrada a eleição; 2. de igual forma, o partido político detém legitimidade ativa para ajuizar a ação isoladamente, uma vez desfeitos os interesses das agremiações que integravam a coligação; 3. a inclusão do vice-prefeito no polo passivo da ação é impositiva, pois se trata de litisconsórcio necessário; 4. revogada a liminar que suspendia os efeitos dos decretos legislativos de rejeição das contas, insubsistente a alegada carência de ação.
Desaprovação das contas do prefeito reeleito, relativas ao ano de 2008, pelo Tribunal de Contas do Estado e pela Câmara dos Vereadores. Emissão do decreto legislativo em data posterior ao ato de diplomação, ocasião em que estava em pleno gozo dos direitos políticos. Circunstância que afasta a pretendida inelegibilidade superveniente posta em análise. Caso concreto sem o condão de influenciar a eleição de 2012, podendo gerar reflexos em pleitos futuros.
Improcedência.
Enviado em 2019-10-30 20:17:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Afastando as preliminares, julgaram improcedente a ação a Desa.Federal Maria de Fátima, o Des. Marco Aurélio e o Dr. Luis Felipe Paim. Houve pedido de vista do Dr. Zugno e o Dr. Leonardo aguardará.
Dr. Valdir Boniatti, pelos recorridos JOÃO EDEMILSON SCHMITT (Prefeito de Tunas) e GENÁRIO CEZAR DE OLIVEIRA (Vice)
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - PROPAGANDA INSTITUCIONAL - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - MULTA
Votos
Não há relatório para este processo
Recursos. Publicidade institucional em período vedado. Art. 73, inc. VI, “b”, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Parcial procedência da representação pelo julgador originário. Aplicação de multa e exclusão na distribuição dos recursos do Fundo Partidário.
Instalação de diversas placas de obras públicas divulgando as ações do governo local.
Plausível a manutenção do material colocado anteriormente ao período vedado, desde que não contenha expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral. Previsão, em lei municipal, da obrigatoriedade das empresas vencedoras de obras licitatórias de instalar as placas informativas impugnadas.
Conteúdo sem qualquer referência expressa ao administrador público ou de candidatura eleitoral. Inexistente o desvirtuamento da propaganda, desnecessária a providência de retirada das placas existentes nas obras públicas em andamento.
Aplicável, na espécie, o disposto no artigo 509 do Código de Processo Civil, estendendo os efeitos desta decisão a todos os representados.
Provimento negado ao apelo da coligação representante.
Provimento ao recurso dos representados.
Enviado em 2019-10-30 20:16:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento à irresignação da Coligação Lajeado Pode Mais e deram provimento ao recurso de Marcelo Caumo, Ederson Spohr e Coligação Uma Nova Lajeado, para julgar improcedente a representação, estendendo os efeitos desta decisão a todos os representados.
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA
Não há relatório para este processo
Recurso contra expedição de diploma. Inelegibilidade superveniente. Artigo 262, I, do Código Eleitoral e artigo 1º, I, “g”, da Lei Complementar n. 64/90. Prefeito e vice. Eleições 2012.
Matéria prefacial rejeitada: 1. a coligação possui legitimidade para ingressar com a ação, ainda que encerrada a eleição; 2. de igual forma, o partido político detém legitimidade ativa para ajuizar a ação isoladamente, uma vez desfeitos os interesses das agremiações que integravam a coligação; 3. a inclusão do vice-prefeito no polo passivo da ação é impositiva, pois se trata de litisconsórcio necessário; 4. revogada a liminar que suspendia os efeitos dos decretos legislativos de rejeição das contas, insubsistente a alegada carência de ação.
Desaprovação das contas do prefeito reeleito, relativas ao ano de 2006, pelo Tribunal de Contas do Estado e pela Câmara dos Vereadores. Emissão do decreto legislativo em data posterior ao ato de diplomação, ocasião em que estava em pleno gozo dos direitos políticos. Circunstância que afasta a pretendida inelegibilidade superveniente posta em análise. Caso concreto sem o condão de influenciar a eleição de 2012, podendo gerar reflexos em pleitos futuros.
Improcedência.
Enviado em 2019-10-30 20:17:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Afastando as preliminares, julgaram improcedente a ação a Desa.Federal Maria de Fátima, o Des. Marco Aurélio e o Dr. Luis Felipe Paim. Houve pedido de vista do Dr. Zugno e o Dr. Leonardo aguardará.
Dr. Valdir Boniatti, pelos recorridos JOÃO EDEMILSON SCHMITT (Prefeito de Tunas) e GENÁRIO CEZAR DE OLIVEIRA (Vice)
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - INELEGIBILIDADE
Não há relatório para este processo
Recursos. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Artigo 41-A da Lei n. 9.504/97. Abuso de poder econômico. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Prefeito e vice. Eleições 2012.
Parcial procedência da representação no juízo originário. Declaração de inelegibilidade por oito anos.
Matéria preliminar rejeitada. Pacífico o entendimento sobre a licitude da prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores. Não tendo sido obtida por meio de interceptação, a prova prescinde de autorização judicial.
Alegado oferecimento de vantagens em troca de voto. Acervo probatório inábil a caracterizar a ilicitude da conduta e a consequente cassação do registro ou diploma. Testemunhas ouvidas em juízo não compromissadas, em virtude do forte envolvimento com os representantes, o que caracteriza a fragilidade das provas.
Afastada a declaração de inelegibilidade determinada em sentença.
Provimento do apelo dos candidatos representados.
Provimento negado ao recurso dos representantes.
Enviado em 2019-10-30 20:17:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastada a preliminar de ilicitude da prova, deram provimento ao recurso de Julio César Mesquita Ceni e José Luiz Dezordi Vicenzi, para julgar totalmente improcedente a ação de investigação judicial eleitoral, com a consequente invalidação da declaração de inelegibilidade determinada na sentença; e negaram provimento ao apelo dos investigantes.
Dr. Moacir Tadeu Farinon, pelos recorrentes e recorridos COL. ALIANÇA DEMOCRÁTICA PROGRESSISTA COXILHA MELHOR, PT DE COXILHA e DOUGLAS ZÍLIO
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - PROPAGANDA INSTITUCIONAL - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO
Votos
Não há relatório para este processo
Recurso. Conduta vedada. Art. 73, inc. VI, "b", da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Procedência da representação no juízo originário. Aplicação de multa e exclusão dos partidos políticos integrantes da coligação representada da distribuição dos recursos do Fundo Partidário.
Veiculação no site do Município, nos três meses que antecederam ao pleito, de vídeo com conteúdo configurando propaganda institucional. Divulgação de características e dados do município atreladamente às atividades do governo local. Veiculação de imagens e dos nomes do prefeito e do vice, candidatos à reeleição, ensejando nítida promoção pessoal. Afronta aos princípios da impessoalidade a que está sujeita a Administração Pública e da isonomia entre os candidatos.
Reforma da sentença unicamente para adequar a sanção pecuniária ao mínimo legal.
Provimento parcial.
Enviado em 2019-10-30 20:17:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para reduzir a multa individual imposta a Neiva Teresinha Marques e Luiz Augusto A. Campis ao valor de R$5.320,50.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - VEREADOR - RESERVA LEGAL DE GÊNERO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO
Não há relatório para este processo
Recurso. Conduta vedada. Reserva legal de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei n. 9504/97. Vereador. Eleições 2012.
Representação julgada improcedente no juízo de origem.
Obrigatoriedade manifesta em alteração legislativa efetivada pela Lei n. 12.034/09, objetivando a inclusão feminina na participação do processo eleitoral.
Respeitados, in casu, os limites legais de gênero quando do momento do registro de candidatura. Atingido o bem jurídico tutelado pela ação afirmativa.
O fato de as candidatas não terem propaganda divulgada ou terem alcançado pequena quantidade de votos, por si só não caracteriza burla ou fraude à norma de regência. A essência da regra de política pública se limita ao momento do registro da candidatura, sendo impossível controlar fatos que lhe são posteriores ou sujeitos a variações não controláveis por esta Justiça Especializada.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:17:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o Dr. Leonardo que dava provimento.
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO
Votos
Não há relatório para este processo
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Enviado em 2019-10-30 20:17:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMEBNTO BIOMÉTRICO
Votos
Não há relatório para este processo
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Enviado em 2019-10-30 20:17:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO
Votos
Não há relatório para este processo
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Enviado em 2019-10-30 20:17:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO
Votos
Não há relatório para este processo
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Enviado em 2019-10-30 20:17:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO
Votos
Não há relatório para este processo
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Enviado em 2019-10-30 20:17:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
MANDADO DE SEGURANÇA - SELEÇÃO DE JUIZ TITULAR PARA ZONA ELEITORAL
Votos
Não há relatório para este processo
Mandado de segurança. Impetração que tem por desiderato a retomada da titularidade da jurisdição eleitoral.
A promoção do impetrante ao cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado implica, inexoravelmente, em abdicação da jurisdição eleitoral de primeiro grau, haja vista a titularidade estar reservada a Juiz de Direito em efetivo exercício, por exigência do art. 32 do Código Eleitoral.
A anulação posterior do ato de promoção pelo Conselho Nacional de Justiça não importa em anulação do processo de designação de novo juiz eleitoral, ocorrido regularmente perante este Tribunal. O afastamento do impetrante, para esta justiça especializada, revestiu-se de caráter definitivo, resultando na vacância da jurisdição.
Não vislumbrado direito líquido e certo a ser tutelado.
Denegada a segurança.
Enviado em 2019-10-30 20:17:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, denegaram a segurança.
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - CARGO - VEREADOR - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - DECADÊNCIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL
Votos
Não há relatório para este processo
Recurso. Ação de impugnação de mandado eletivo. Pedido de desistência. Eleições 2012.
Acolhimento do pedido de desistência. Extinção do feito, sem resolução do mérito, pelo julgador singular.
Ação de impugnação de mandato eletivo ajuizada por suplente à vereança e que visava apurar captação ilícita de sufrágio. Diante da desistência do autor da ação, cabe ao Ministério Público assumir a titularidade, na condição de substituto processual, diante da natureza eminentemente pública da matéria.
Prosseguimento do feito. Retorno dos autos ao juízo originário.
Provimento.
Enviado em 2019-10-30 20:17:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para incluir o Ministério Público no polo ativo da demanda, excluindo da lide a autora desistente e determinaram o retorno dos autos à origem para reautuação e prosseguimento do feito.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - PROPAGANDA INSTITUCIONAL - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PREFEITO ABSOLVIDO EM 1º GRAU
Votos
Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda extemporânea. Renovação das eleições. Resolução TRE n. 222/2013. Ano 2013.
Alegada divulgação antecipada de placas de propaganda trazendo o nome ou número de partido político visando ao pleito vindouro. Representação julgada improcedente no juízo de origem.
Conjunto probatório incapaz de aferir o momento de exposição das propagandas e, consequentemente, caracterizar violação ao marco temporal insculpido na norma de regência.
Ademais, no material impugnado, não há qualquer alusão ao pleito, nome de candidatos, pedidos de votos ou elemento que induza a escolha de candidaturas.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:16:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - INELEGIBILIDADE - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - VEREADOR - MULTA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE
Votos
Não há relatório para este processo
Recursos. Conduta vedada. Propaganda institucional. Art. 73, inc. VI, alínea "b", da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice. Eleições 2012.
1 - Suposta utilização de fotografias pertencentes à administração municipal em material de campanha eleitoral.
2 - Ocupação de espaço de programa de rádio pago com recursos públicos, em período vedado, no qual o mandatário teria realizado campanha para os seus candidatos, com promoção pessoal e divulgação da entrega de cestas básicas à comunidade.
Representação julgada parcialmente procedente no juízo originário, para reconhecer ilicitude somente com relação ao segundo fato. Aplicação de multa aos representados.
Ainda que estampadas fotografias integrantes de informativo da administração municipal no plano de governo dos candidatos à majoritária, não há qualquer prova nos autos de que as fotos sejam pertencentes ao Município, não ocorrendo afronta a preceito legal.
Comprovada, outrossim, a utilização de espaço em emissora de rádio local, com o propósito de divulgar propaganda institucional, através de transmissão de mensagem amplamente favorável à atual administração, causando desequilíbrio entre os candidatos. Embora reprovável, não se reveste a conduta, evidenciada em apenas um programa de rádio, de gravidade suficiente para justificar a imposição da severa pena de cassação do registro ou diploma.
Readequação da sanção pecuniária aplicada, adotando-se o princípio da proporcionalidade no sentido de fixar a reprimenda em valor superior com relação ao demandado considerado como responsável direto pela conduta, e no patamar mínimo legal à espécie, com relação aos demais beneficiários.
Configurada conduta vedada a agente público, mas não comprovado suposto abuso genérico.
Parcial provimento ao recurso da coligação.
Provimento ao apelo ministerial.
Provimento negado à irresignação remanescente.
Enviado em 2019-10-30 20:16:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso da União Gera Desenvolvimento – Coligação Progressista, Socialista e Popular, proveram o apelo do Ministério Público Eleitoral e negaram provimento à irresignação de Marcelino Galvão Bueno Sobrinho, nos termos do voto do relator.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR DE USO COMUM - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA
Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Bem de uso comum. Eleições 2012.
Representação julgada improcedente.
Propaganda eleitoral no local onde funcionava uma lan house, considerada bem de uso comum. Todavia, referido estabelecimento comercial já havia deixado de funcionar quando da divulgação da propaganda. Corolário é a confirmação da sentença.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:14:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - BEM PÚBLICO
Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Bem de uso comum. Art. 37 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Representação julgada procedente no juízo originário, condenando o representado ao pagamento de multa.
Configurada a ilegalidade em razão da fixação de placa em via pública. Não comprovada a remoção da publicidade impugnada, correta a aplicação da sanção.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:15:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - PINTURA EM MURO - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - OUTDOORS
Não há relatório para este processo
Recursos. Propaganda eleitoral. Bem particular. Art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Representação julgada procedente no juízo originário. Aplicação de multa.
Caracterizada a irregularidade pela aposição de pinturas lado a lado, em muro de propriedade particular, formando conjuntos com dimensões superiores aos 4m². Incontroversa a existência de publicidades com efeito visual que extrapolam os limites legais. Peculiaridades do caso demonstrando o prévio conhecimento. A retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa.
Candidato e partido respondem pela administração financeira da campanha, de modo que ficam obrigados a orientar e supervisionar a propaganda eleitoral.
Fixação da sanção em valor adequado, diante da reiterada infringência aos ditames legais que orientam a propaganda eleitoral. Afastada, de ofício, a incidência de juros e correção monetária, visto que a matéria possui legislação específica pertinente à cobrança de dívida ativa da União.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:15:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, afastando, de ofício, a incidência de juros e correção monetária.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PÚBLICO
Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral em bem público. Art. 37, caput, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Improcedência da representação no juízo monocrático.
Exaurido o período de propaganda eleitoral e encerrada a eleição em primeiro turno. Perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional.
Recurso prejudicado.
Enviado em 2019-10-30 20:14:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CONTAS - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - INELEGIBILIDADE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha. Captação ilícita de sufrágio. Artigos 30-A e 41-A, ambos da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Improcedência da representação no juízo originário.
Não comprovada a irregularidade no oferecimento de jantar para lançamento de candidatura a cargos de prefeito e de vice. Acervo probatório insuficiente a demonstrar, de forma segura, a gratuidade do fornecimento dos convites para participação no evento, bem como a intenção eleitoreira de captação de votos. Descaracterizada, dessa forma, a infração ao art. 41-A da Lei das Eleições, a qual exige prova cabal para comprovar a ocorrência da prática ilícita.
Do mesmo modo, não demonstradas irregularidades na contabilidade dos gastos efetuados e dos recursos angariados com o evento. A documentação apresentada indica a emissão de recibos eleitorais e o trânsito de valores pela conta única de campanha, o que demonstra a ausência de má-fé dos candidatos. Insuficiência probatória a configurar ilicitude das condutas atacadas pelos representantes.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:17:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - ELEITO
Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Eleições 2012.
Contratação de duas despesas após a realização das eleições. Desaprovação no juízo originário.
Verossímel a justificativa de que seriam gastos relativos a evento de promoção da candidatura. Comprovado o trânsito pela conta bancária específica dos valores impugnados. Evidenciada a boa-fé e a colaboração processual do recorrente.
Existência de elementos suficientes e hábeis a permitir a análise regular das contas pela Justiça Eleitoral.
Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Enviado em 2019-10-30 20:15:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.