Sessão Ordinária - 17/10/2013 19:30
Desa. Elaine Harzheim Macedo, Dr. Jorge Alberto Zugno, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Des. Marco Aurélio Heinz e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - VEREADOR - CASSAÇÃO DO DIPLOMA - INELEGIBILIDADE - VEREADOR CASSADO EM 1º GRAU
Não há relatório para este processo
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Artigo 41-A da lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Suposta entrega de dinheiro e cestas básicas a eleitores em troca do voto. Procedência da ação no juízo originário. Cassação do diploma, imposição de sanção pecuniária e declaração de inelegibilidade.
Preliminares afastadas. Inexistência de nulidade da prova consubstanciada no vídeo gravado sem a participação do demandado, haja vista a judicialização desse meio de prova em decorrência da audiência de instrução. Tampouco vislumbrada a nulidade processual na oitiva de testemunhas referidas após a abertura de prazo para alegações finais. Providência requerida pelo representante ministerial na condição de fiscal da lei. Ausência de ofensa ao contraditório e ampla defesa pois reaberto o prazo para novas alegações após a realização da audiência. No mesmo sentido, resta preclusa a oportunidade para contraditar as testemunhas, conforme o disposto no artigo 414, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, não há óbice na ouvida de parentes sobre o depoimento dado por outro familiar.
Contexto probatório frágil e insuficiente para confirmar os fatos imputados ao representado. Ausência de prova segura para o enquadramento da conduta na moldura do texto legal do artigo 41-A da Lei das Eleições.
Provimento.
Enviado em 2019-10-30 20:16:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastada matéria preliminar, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - OUTDOORS
Não há relatório para este processo
Recursos. Propaganda eleitoral. Outdoor. Art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Representação julgada procedente. Aplicação de multa individualizada aos representados.
Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. Os candidatos, partidos e coligações são partes legítimas para figurar no polo passivo da representação, seja em decorrência da atuação direta na veiculação, seja pelo benefício auferido pela exposição irregular.
Evidenciada a afixação de placas de propaganda eleitoral em artefato de outdoor. Despicienda a alegação de a placa estar em conformidade com a metragem legal, já que seu amplo potencial de divulgação e imediato apelo visual fere a igualdade de oportunidades entre os concorrentes ao pleito, incorrendo na vedação legal.
Responsabilidade solidária dos partidos e coligações pela propaganda irregular, à luz do art. 241 do Código Eleitoral. Estampado o prévio conhecimento, dada as peculiaridades do caso em tela. Eventual retirada do material não afasta a pena de multa, restando inócua a alegação de não ter havido notificação para a retirada do material.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:16:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento aos recursos.
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO
Votos
Não há relatório para este processo
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Enviado em 2019-10-30 20:17:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PROPAGANDA ELEITORAL - PROPAGANDA INSTITUCIONAL - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA
Votos
Não há relatório para este processo
Recursos. Conduta vedada. Art. 73, inc. VI, letra "b", da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice. Eleições 2012.
Realização de publicidade institucional em período vedado. Procedência da representação pelo juízo originário. Condenação à pena de multa.
Afastada preliminar de intempestividade. Apelos interpostos dentro do prazo de três dias previsto no art. 31, da Resolução TSE n. 23.367/2011.
Rejeitada prefacial de ilegitimidade passiva da coligação representada. Legitimidade expressa no art. 73, § 8º, da Lei n. 9.504/97.
Configurada a prática de conduta vedada por realização de publicidade institucional nos três meses anteriores ao pleito. Postagens na página eletrônica oficial da prefeitura sobre obras, serviços e realizações da administração municipal. Suficiente a comprovação da prática da conduta para atrair a aplicação da multa, não sendo exigível a prova expressa da autorização prevista no tipo legal.
O acesso ao conteúdo da propaganda institucional limita-se à busca voluntária pelos eleitores, tendo conhecimento somente as pessoas que acessam a página da prefeitura. Adequada a aplicação da multa, consoante ao princípio da proporcionalidade e à repercussão do fato. Conduta sem gravidade suficiente para cassação dos diplomas dos candidatos.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:15:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastada matéria preliminar, negaram provimento aos recursos.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - ELEITO
Votos
Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas. Prefeito. Art. 30, § 3º, da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.
Pagamento de despesas em espécie acima do limite ressalvado na norma de regência. Desaprovação no juízo originário.
As operações financeiras de campanha devem ser feitas por meio de cheques nominais ou transferência bancária, exigência legal descumprida pelo candidato. Irregularidade insanável. Falhas que comprometem a regularidade e a transparência da prestação, impossibilitando a verificação segura das operações financeiras realizadas em campanha.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:15:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PUBLICIDADE INSTITUCIONAL
Não há relatório para este processo
Recurso. Condutas vedadas. Publicidade institucional. Art. 73, inc. VI, “b”, e VII, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Procedência da representação no juízo originário. Cominação de sanção pecuniária aos representados.
Realização de despesas com publicidade, no primeiro semestre de ano eleitoral, em valores que superam a média dos últimos três anos, assim como os gastos havidos no ano que antecedeu as eleições. Todavia, trata-se de excesso insignificante e irrelevante para macular o bem jurídico protegido pela norma, qual seja, a igualdade entre os candidatos.
Provimento.
Enviado em 2019-10-30 20:17:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.