Sessão Ordinária - 15/10/2013 14:00
Desa. Elaine Harzheim Macedo, Dr. Jorge Alberto Zugno, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Des. Marco Aurélio Heinz e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - ALISTAMENTO ELEITORAL - TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE CASSAÇÃO/PERDA DE MANDATO ELETIVO - PREFEITO ABSOLVIDO EM 1º GRAU
Não há relatório para este processo
Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Eleições 2012.
Realização de várias transferências eleitorais alegadamente irregulares, fato que configuraria fraude e abuso de poder, nos termos do disposto no artigo 14, § 10, da Constituição Federal. Improcedência da ação no juízo originário.
Não constitui fundamento para o ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo a suposta fraude em transferência de domicílio eleitoral.
Tampouco restou demonstrada, pelo contexto probatório, a irregularidade das transferências e a gravidade das circunstâncias a referendar a ação sob o viés do abuso de poder econômico.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:16:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr Décio Itibere Gomes de Oliveira pelos recorridos RAFAEL ANTONIO RIFFEL (Prefeito de Pareci Novo) e PAULO ALEXANDRE BARTH (Vice-Prefeito de Pareci Novo).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão que negou provimento a recurso eleitoral.
Alegada ocorrência de omissões e contradições no aresto.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento com o propósito de rediscutir o mérito da decisão.
Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos.
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PREFEITO ABSOLVIDO EM 1º GRAU
Votos
Não há relatório para este processo
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Prefeito e vice. Eleições 2012. Improcedência da ação no juízo originário.
Alegado o oferecimento e a entrega de vantagem indevida a eleitor em troca do voto, consistente em desconto na aquisição de um terno de bochas, por valor inferior ao de mercado. Acervo probatório estribado em declaração unilateral do suposto beneficiário - não judicializada – sem a consistência necessária para amparar um juízo condenatório.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:16:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO 2010
Não há relatório para este processo
Prestação de contas anual de Diretório Estadual de agremiação partidária. Exercício 2010.
Persistência de irregularidades apontadas no parecer conclusivo, principalmente com relação à falta de distinção quanto à movimentação das contas bancárias do Fundo Partidário e as de outra natureza, ao recebimento de recursos de origem não identificada e à aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário.
Falhas não sanadas que comprometem a confiabilidade e a transparência que devem pautar a prestação de contas partidária.
Aplicação da suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário pelo período de quatro meses, de acordo com o art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 12.034/09. Recolhimento de valores ao referido fundo e ao erário, em consonância ao disposto nos arts. 6º e 34 da Resolução TSE n. 21.841/04.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:16:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas, determinando a suspensão, com perda, do recebimento das cotas do Fundo Partidário pelo prazo de quatro meses, vencido, em parte, o Dr. Luis Felipe, que assinava o prazo de seis meses, bem como o recolhimento de R$ 129,10 ao mesmo Fundo e de R$ 4.007,45 ao erário.
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA
Não há relatório para este processo
Recurso contra expedição de diploma. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Artigo 262, inc. I, do Código Eleitoral. Prefeito e vice-prefeito. Eleições 2012.
Acolhimento da prefacial de ilegitimidade passiva da coligação, por não ostentar a condição de candidato, extinguindo, no ponto, o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Rejeição, outrossim, da preliminar com relação ao vice-prefeito, em face do princípio de indivisibilidade da chapa majoritária.
Prestação de serviços médicos com habitualidade a hospital, do qual o candidato se desincompatibilizou para concorrer ao cargo de prefeito, visto ser funcionário público. Prova juntada aos autos comprovando não somente a desincompatibilização formal, mas também o afastamento fático.
Ademais, o médico, no exercício particular do ofício ou na condição de credenciado ao SUS, não está sujeito à desincompatibilização prevista no artigo 1º, inc. II, letra "i", da Lei Complementar n. 64/90.
Improcedência.
Enviado em 2019-10-30 20:17:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva apenas com relação à Coligação Paixão por São Leopoldo, extinguiram, no ponto, o processo sem resolução de mérito e julgaram improcedente a ação.
Dr. João Lúcio da Costa, pelo recorrentes, Diretório Municiapal do PT
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PREFEITO ABSOLVIDO EM 1º GRAU
Não há relatório para este processo
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Condutas vedadas. Artigos 41-A e 73, IV, e § 10, ambos da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice. Eleições 2012.
Alegada entrega de materiais de construção e dinheiro a eleitores em troca do voto.
Improcedência da ação no juízo originário.
Preliminar de nulidade do processo afastada. Prova pretendida pelos recorrentes sem qualquer utilidade para o deslinde da demanda.
Prova documental demonstrando a entrega de bens em decorrência de programa social continuado implementado pela prefeitura, preexistente ao período eleitoral e sem aporte financeiro no ano do pleito.
Inexistência de qualquer comprovação com relação à prática de compra de votos ou da conduta vedada imputada aos representados. Prova testemunhal acusatória formada por depoimentos suspeitos e com versões ilógicas frente à circunstância fática.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:15:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Dr. Darlei Fornari, pelo recorrido, Coligação Frente Unida por Sarandi
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE CASSAÇÃO/PERDA DE MANDATO ELETIVO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PREFEITO ABSOLVIDO EM 1º GRAU
Não há relatório para este processo
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Captação ilícita de sufrágio. Artigo 22 da lei Complementar n. 64/90 e artigo 41-A da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice. Eleições 2012.
Alegada promessa de vantagem a eleitor em troca do voto. Improcedência da ação no juízo originário.
Inconsistência do conjunto probatório a demonstrar que o candidato a prefeito, na condição de advogado, teria oferecido seus serviços e prometido vantagens, a exemplo do pagamento de fiança, a eleitor abordado em barreira policial, por apresentar sinais de embriaguez, com o fim de obter-lhe o voto e o da sua família. Acervo composto de depoimentos frágeis e aparentemente comprometidos com a força política adversária, incapazes de comprovar a prática de captação ilícita de sufrágio, tampouco de abuso de poder, uma vez que não houve violação do bem jurídico protegido, estando preservada a normalidade e legitimidade do pleito. Confirmação da sentença prolatada.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:16:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Processo-crime eleitoral. Oposições contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto, para reduzir a condenação de uma das recorrentes.
Alegada a ocorrência de omissão no aresto pela embargante cuja pena foi mantida. Inocorrência de omissão no acórdão embargado. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão passível de ser sanada. Enfrentamento de todas as questões necessárias para a solução do caso, mantendo a continuidade delitiva pela prática do delito tipificado no artigo 350 do Código Eleitoral, restando logicamente afastada a tese da consumação de um crime único.
Pleiteia efeitos infringentes a embargante que teve a pena reduzida, para que lhe seja oportunizada a suspensão condicional do processo. Reconhecimento da plausibilidade do pedido, já que sendo afastadas as circunstâncias que elevavam a pena mínima da ré, a ela deve ser oportunizada a suspensão condicional do processo, devendo retornarem os autos ao primeiro grau para as providências cabíveis, com base no artigo 89 da Lei n. 9.099/95.
Rejeição dos embargos estribado em omissão.
Acolhimento dos aclaratórios que visa a suspensão condicional do processo.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de Leni Terezinha Kirchoff e acolheram os aclaratórios de Helen Martins Cabral, nos termos do voto do relator.
Dr. Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, somente interesse.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Processo-crime eleitoral. Oposições contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto, para reduzir a condenação de uma das recorrentes.
Alegada a ocorrência de omissão no aresto pela embargante cuja pena foi mantida. Inocorrência de omissão no acórdão embargado. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão passível de ser sanada. Enfrentamento de todas as questões necessárias para a solução do caso, mantendo a continuidade delitiva pela prática do delito tipificado no artigo 350 do Código Eleitoral, restando logicamente afastada a tese da consumação de um crime único.
Pleiteia efeitos infringentes a embargante que teve a pena reduzida, para que lhe seja oportunizada a suspensão condicional do processo. Reconhecimento da plausibilidade do pedido, já que sendo afastadas as circunstâncias que elevavam a pena mínima da ré, a ela deve ser oportunizada a suspensão condicional do processo, devendo retornarem os autos ao primeiro grau para as providências cabíveis, com base no artigo 89 da Lei n. 9.099/95.
Rejeição dos embargos estribado em omissão.
Acolhimento dos aclaratórios que visa a suspensão condicional do processo.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de Leni Terezinha Kirchoff e acolheram os aclaratórios de Helen Martins Cabral, nos termos do voto do relator.
Dr. Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, somente interesse.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Votos
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão alegadamente omisso.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. O julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos invocados, bastando aqueles suficientes para a formação do convencimento e deslinde da demanda.
Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - PREFEITO - VICE-PREFEITO - USO DE BEM E SERVIÇO PÚBLICO EM BENEFÍCIO DE CANDIDATO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PREFEITO ABSOLVIDO EM 1º GRAU
Votos
Não há relatório para este processo
Recurso. Condutas vedadas. Art. 73, I e II, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Improcedência da representação no juízo originário.
Não comprovado o alegado uso de bem da administração municipal, a exemplo de computadores, internet e material de expediente, na campanha dos candidatos representados. Tampouco demonstrado o emprego do assessor jurídico do município na campanha eleitoral, em horário normal de expediente, haja vista referido servidor exercer cargo em comissão, estando dispensado de assinar o livro ponto. Cargo que, via de regra, não exige o cumprimento de horário fixo, o que impede aferir a sua jornada de trabalho.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:15:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE
Votos
Não há relatório para este processo
Recurso. Investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico. Captação ilícita de recursos para campanha eleitoral. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Arts. 30-A e 81 da Lei n. 9.504/1997. Prefeito e Vice. Eleições 2012.
Representação extinta pelo magistrado de primeiro grau, em razão do reconhecimento da decadência.
Ação intempestiva. Os prazos para ajuizamento da representação pelo art. 30-A e pelo art. 81 da Lei das Eleições são, respectivamente, 15 e 180 dias contados da diplomação. Prazos ultrapassados. Decadência. Manutenção da sentença de extinção do feito.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:17:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR DE USO COMUM - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - OUTDOORS - PINTURA EM MURO
Votos
Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral em muro. Bem particular. Eleições 2012.
Sentença de procedência da representação. Determinada a retirada da propaganda, todavia, não aplicada multa pecuniária pelo magistrado monocrático.
Preliminar de intempestividade afastada. É prerrogativa dos membros do Ministério Público Eleitoral receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição.
Realizadas pinturas intercaladas de propaganda em muro de esquina, em local de considerável circulação, cujas dimensões extrapolaram, sobremaneira, o permissivo legal, em afronta ao disposto no § 2º do art. 37 da Lei n. 9.504/97. Não configurada a propaganda por outdoor.
A remoção das pinturas não isentam os responsáveis do pagamento de multa, por se tratar de bem particular. Estampada a autoria e o prévio conhecimento, haja vista a necessária autorização do proprietário para aludida veiculação. Responsabilização dos partidos, coligações e candidatos pela observância das normas atinentes à propaganda eleitoral.
Provimento parcial.
Enviado em 2019-10-30 20:14:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso, condenando Reginaldo da Luz Pujol e a Coligação Frente Política Cidadã ao pagamento de multa, individualmente, no valor de R$ 4.000,00.
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO
Votos
Não há relatório para este processo
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Enviado em 2019-10-30 20:17:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO
Votos
Não há relatório para este processo
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Enviado em 2019-10-30 20:17:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO
Votos
Não há relatório para este processo
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Enviado em 2019-10-30 20:17:10 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:17:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO
Votos
Não há relatório para este processo
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Enviado em 2019-10-30 20:17:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO
Votos
Não há relatório para este processo
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Enviado em 2019-10-30 20:17:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO
Votos
Não há relatório para este processo
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Enviado em 2019-10-30 20:17:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO
Votos
Não há relatório para este processo
Recursos. Condutas vedadas. Artigo 73, I, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Alegada utilização de bem móvel da câmara municipal em benefício de candidatura. Uso de computador público por servidora detentora de cargo em comissão, em horário de expediente, para a realização de duas postagens no site de relacionamento facebook, com cunho eleitoral.
Parcial procedência da representação no juízo originário. Imposição de sanção pecuniária a uma das representadas.
Inexistência de qualquer comprovação do efetivo uso de bem móvel pertencente à câmara municipal, do horário em que postadas as publicações e de que a servidora estaria no exercício de suas funções naquele dia.
Ademais, não se verifica no conteúdo das mensagens a menção de nome ou promoção de candidatura. Fato sem repercussão suficiente a desequilibrar a disputa eleitoral.
Provimento do recurso da representada.
Provimento negado à irresignação interposta pela coligação.
Enviado em 2019-10-30 20:15:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram provimento ao recurso de Leticia Woitechumas, para afastar a pena de multa imposta, e negaram provimento ao apelo da Coligação Frente Popular Trabalhista.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - PINTURA EM MURO - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA
Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Bem particular. Artigo 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Pintura em muro de propriedade particular, em dimensões superiores ao permissivo legal. Representação julgada improcedente no juízo originário.
A análise do conjunto probatório demonstra que a metragem da publicidade impugnada ultrapassa o perímetro máximo estipulado pela legislação eleitoral, restando despicienda eventual aferição técnica. Presumível o prévio conhecimento em razão da natureza do anúncio.
Caracterizada a propaganda veiculada em bem particular, impositiva a aplicação de multa, independentemente de já providenciada a sua retirada.
Provimento parcial.
Enviado em 2019-10-30 20:14:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para condenar os representados, solidariamente, ao pagamento da multa de R$ 2.000,00.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2011
Não há relatório para este processo
Prestação de contas de partido político. Artigo 27, III, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício 2011.
Ausência de diversos demonstrativos e livros contábeis elencados no artigo 14 da citada resolução. Documentação imprescindível para viabilizar a fiscalização e a identificação da movimentação financeira do exercício em exame.
Conjunto de irregularidades que comprometem a confiabilidade e a consistência das contas apresentadas.
Ponderação da gravidade da conduta do partido para aplicar a penalidade de suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário, no patamar máximo fixado pela redação do § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/95, na forma dada pela Lei n. 12.034/09.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:16:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas, determinando a suspensão, com perda, do repasse das cotas do Fundo Partidário pelo prazo de doze meses.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Votos
Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas. Vereador. Art. 30, inc. III, da Lei n. 9.504/97 Eleições 2012.
Pagamento de despesas em espécie acima do limite individual permitido para quantias de pequeno valor. Desaprovação no juízo originário.
Afastada prefacial de nulidade de sentença. Não configurado cerceamento de defesa, haja vista a manutenção das impropriedades já destacadas em parecer preliminar, restando despicienda nova manifestação do recorrente.
As operações financeiras de campanha devem ser feitas por meio de cheques nominais ou transferência bancária, exigência legal descumprida pelo candidato. Irregularidade insanável. Falhas que comprometem a possibilidade de verificação segura pela Justiça Eleitoral.
Manutenção da sentença de desaprovação das contas.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:16:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - PREFEITO - VICE-PREFEITO
Votos
Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas. Prefeito e vice. Art. 30, inc. III, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Desaprovação no juízo originário.
Saneamento, em sede recursal, de algumas falhas apontadas no parecer técnico. Persistência, no entanto, de irregularidades de natureza insanável - recebimento de doações dos diretórios municipal e estadual do partido que não transitaram pela conta bancária e ausência de registro de fundo de caixa para pagamentos em espécie das despesas de pequeno valor. Falhas que comprometem a confiabilidade e a transparência da prestação de contas.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:17:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - BEM PÚBLICO - PROCEDENTE - MULTA
Não há relatório para este processo
Recurso. Conduta vedada. Art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Uso de bem imóvel pertencente à administração municipal em proveito da campanha do candidato. Representação julgada parcialmente procedente no juízo monocrático.
Caracterizada a promoção de candidatura, em período eleitoral, em reunião dos representados com membros de associação de proteção aos animais. Utilizadas salas do conselho municipal para a realização do evento. Conduta que afeta a igualdade de oportunidade entre os candidatos à majoritária. Adequada a multa pecuniária imposta em seu patamar mínimo, não sendo cabível, no caso, a cassação dos diplomas, sanção desproporcional à conduta praticada.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:17:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas. Prefeito. Art. 30, § 6º, da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.
Ausência de lançamento da movimentação financeira de campanha do representado. Desaprovação no juízo originário.
A movimentação dos recursos de campanha realizada por intermédio da conta do comitê financeiro inviabiliza o procedimento de exame da arrecadação e dos gastos individuais do candidato pela Justiça Eleitoral. Irregularidade insanável.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:16:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.