Sessão Ordinária - 10/09/2013 14:00
Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet e Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO
Votos
Não há relatório para este processo
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Enviado em 2019-10-30 20:17:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - MULTA - CASSAÇÃO DO DIPLOMA - INELEGIBILIDADE - VEREADOR E PREFEITO CASSADOS EM 1º GRAU
Votos
Não há relatório para este processo
Recursos. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Condutas vedadas. Cargo de prefeito, vice-prefeito e vereadores. Gravações ambientais ilícitas. Eleições 2012.
Procedência da representação no juízo originário, a qual cassou o diploma do prefeito e do vice, declarou a inelegibilidade do primeiro, e aplicou multa aos representados.
Afastada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, porquanto não indicada na inicial a participação do suposto litisconsorte nas condutas em exame.
Acolhida a prefacial de ilicitude de prova. Desentranhamento das gravações ambientais juntadas aos autos, haja vista terem sido produzidas por pessoas não identificadas, de forma escamoteada, induzindo eleitores a narrarem fatos supostamente ocorridos antes das eleições.
Representação calcada em três fatos: a oferta e a entrega de dinheiro e cestas básicas a diversos eleitores em troca de votos, a realização de cirurgia em troca de votos e o transporte ilegal de eleitores.
Acervo probatório insuficiente para formar juízo condenatório. A jurisprudência exige prova cabal e robusta dos fatos para desconstituir a escolha popular.
Imperiosa a reforma da sentença, a fim de julgar improcedente a representação.
Provimento.
Enviado em 2019-10-30 20:17:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário e acolhida a prefacial de ilicitude das gravações ambientais, deram provimento aos recursos, para julgar improcedente a ação, estendendo-se os efeitos às representadas Janete Cristina Cassemiro da Silva e Juçara Martins Lima.
Dr. Rafael Maffini, pelos recorrentes João Vicente Martini e outros
Dra. Maritânia Lúcia Dallagnol, pela Coligação recorrida
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - PINTURA EM MURO - BEM PARTICULAR
Votos
Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Representação julgada procedente pelo magistrado originário. Condenação ao pagamento solidário de multa.
Irregularidade evidenciada. Pintura em muro de bem particular acima do limite legal de 4m². A própria natureza do anúncio, destinado à propagação da candidatura dos representados, caracteriza o prévio conhecimento.
A remoção das pinturas não isenta do pagamento de multa, por se tratar de bem particular.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:15:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FISICA - PESSOA JURIDICA - INELEGIBILIDADE - PROIBIÇÃO DE PARTICIPAR DE LICITAÇÕES PÚBLICAS E DE CELEBRAR CONTRATOS COM O PODER PÚBLICO
Não há relatório para este processo
Recurso. Doação acima do limite legal. Tempestividade. Eleições 2010.
Procedência da representação no juízo originário.
O termo inicial para ingressar com a representação é o dia imediatamente seguinte à diplomação, ainda que nesse dia não tenha havido expediente cartorário, em razão de dia não útil, de recesso forense ou feriado. Por se tratar de prazo decadencial, a regra insculpida no art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil é cabível tão somente para prorrogar o termo final, caso não haja expediente normal no cartório.
Reforma da sentença, porquanto operada a decadência.
Extinção do feito, com apreciação do mérito.
Enviado em 2019-10-30 20:15:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, extinguiram o feito, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS - CARGO - VEREADOR
Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas. Candidato ao cargo de vereador. Despesas com combustíveis e lubrificantes sem o correspondente registro de locações ou cessões de veículos. Art. 51, inc. II, da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.
O juízo originário julgou as contas "não prestadas".
Descabido o requerimento de intimação pessoal do candidato, porquanto a legislação eleitoral prevê a publicação no Diário da Justiça Eletrônico como meio válido e hábil para a cientificação das partes acerca da movimentação processual dos feitos eleitorais.
As contas não se enquadram na hipótese de "não prestadas", previstas no inc. IV do art. 51 da Resolução TSE n. 23.376/12, uma vez que foram apresentadas tempestivamente, recepcionadas eletronicamente sem falhas e acompanhadas de documentação hábil para a sua análise.
Sanada a irregularidade, restam justificadas as despesas com combustível apontadas na prestação de contas retificadora do candidato.
Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Enviado em 2019-10-30 20:16:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.