Sessão Ordinária - 05/09/2013 17:00
Desa. Elaine Harzheim Macedo, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet e Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA
Não há relatório para este processo
Recurso. Pesquisa eleitoral. Art. 33, § 4º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Representação por divulgação de pesquisa eleitoral fraudulenta julgada procedente no juízo originário. Condenação ao pagamento de multa.
Matéria preliminar afastada. Alegado cerceamento de defesa porque a sentença mencionara documento não juntado pela parte, nem requerido pelo juiz. Não acolhimento de pedido de nulidade da decisão em face da “inovação da sentença”. Ônus da defesa. A não juntada decorrera da omissão exclusiva dos representados.
Retificação dos dados da pesquisa, no site do Tribunal Superior Eleitoral, após a respectiva divulgação, visando a corrigir a diferença detectada no universo de eleitores consultados. Fato incontroverso. Conduta reprovável mas não enquadrada no comando do art. 33, § 4º, da Lei n. 9.504/97.
Não caracterização da pesquisa eleitoral fraudulenta. A modificação dos dados se dera intramuros - no site do Tribunal Superior Eleitoral - e não publicamente. A modificação ocorrera de forma póstuma em relação à divulgação da pesquisa, de forma que tal fato, por si só, afasta a possibilidade de classificar a conduta como “divulgação de pesquisa fraudulenta”. Ausência do animus fraudandi. Equívoco ínfimo e dentro das tradicionais margens de erro admitidas pelas instituições de pesquisa de intenção de voto.
Reforma da sentença para afastar a multa imposta.
Provimento.
Enviado em 2019-10-30 20:16:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram provimento ao recurso, para afastar a pena de multa imposta.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PREFEITO ABSOLVIDO EM 1º GRAU
Votos
Não há relatório para este processo
Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/1997. Compra de apoio político. Eleições 2012.
Improcedência da ação no juízo originário.
Contexto fático não enquadrado na hipótese de captação ilícita de votos, mas como abuso de poder econômico, consoante o disposto no art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90.
Utilização de recursos econômicos para subjugar força política adversa. Plenamente demonstrada a gravidade das circunstâncias, a engendrar a normalidade e a legitimidade do pleito, através da prática abusiva nas proximidades da eleição, bem como pelo contingente de votos potencialmente corrompidos.
Reconhecido o ilícito, impõe-se a cassação dos diplomas conferidos à chapa majoritária e a declaração de inelegibilidade.
Determinada a realização de novas eleições majoritárias no município, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral.
Provimento.
Enviado em 2019-10-30 20:16:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Por maioria, deram provimento ao recurso, vencido o relator, com a cassação dos diplomas do prefeito e do vice-prefeito, determinando a realização de nova eleição, nos termos do voto divergente do Dr. Luis Felipe, que será o redator do acórdão.
Dra. Maritania Lúcia Dallagnol, pelos recorridos IVONEI MÁRCIO CAOVILA (Prefeito de Barra do Rio Azul) e OUTROS
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA INSTITUCIONAL - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PREFEITO ABSOLVIDO EM 1º GRAU - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO
Não há relatório para este processo
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada. Art. 73, inc. VI, letra "b", e inc. VII, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Alegação de aumento de gastos com publicidade institucional e de realização de publicidade institucional em período vedado, em benefício de candidatos eleitos. Improcedência da representação pelo juízo originário.
Irregularidade das condutas não configurada. O valor gasto em publicidade institucional no ano eleitoral não fora superior a média de gastos com publicidade institucional dos anos anteriores. Não demonstrada, na propaganda, a conotação eleitoral ou a promoção pessoal por parte do prefeito e do vice, candidatos à reeleição, posto que a divulgação do evento não transmitira qualquer mensagem ao cidadão que fosse favorável à atual administração. Acervo probatório insuficiente a demonstrar a realização de propaganda institucional em período vedado. Manutenção da sentença.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:16:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO
Votos
Não há relatório para este processo
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Enviado em 2019-10-30 20:17:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, homologaram a revisão eleitoral.
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO
Votos
Não há relatório para este processo
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Enviado em 2019-10-30 20:17:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, homologaram a revisão eleitoral.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS
Votos
Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Realização de propaganda de campanha em recinto de escola pública municipal. Representação julgada procedente no juízo originário. Aplicação de sanção pecuniária.
Incontroverso nos autos o comparecimento da candidata à escola e a intenção de divulgar suas propostas de trabalho junto à Câmara Municipal de Vereadores.
Infringência à legislação, que veda a realização de propaganda eleitoral em bens que pertençam à Administração Pública.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:14:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
AÇÃO CAUTELAR - INCIDENTAL - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A SENTENÇA
Votos
Não há relatório para este processo
Ação cautelar. Pedido liminar. Efeito suspensivo a recurso. Vereador. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Cassação do diploma e declaração de inelegibilidade. Eleições 2012.
Liminar deferida em parte, apenas para suspender os efeitos da declaração de inelegibilidade, até o julgamento do recurso eleitoral interposto, mantendo-se os efeitos imediatos da sentença quanto à cassação do diploma.
De regra, os recursos eleitorais não possuem efeito suspensivo, circunstância que importa na execução imediata das decisões desta especializada. Inteligência do art. 257 do Código Eleitoral.
Admissibilidade excepcional, somente em situações pontuais e considerados eventuais prejuízos à administração pública, nos casos de cargos majoritários.
Ausência de qualquer justificativa para a suspensão de todos os efeitos da sentença, a qual deve ter execução imediata, por determinação legal e entendimento jurisprudencial.
Procedência parcial.
Enviado em 2019-10-30 20:17:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, julgaram a ação parcialmente procedente.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO - OUTDOORS - BANNER / CARTAZ / FAIXA - BEM PARTICULAR DE USO COMUM
Votos
Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Adesivos aplicados em veículo modelo Kombi. Art. 17 da Resolução TSE n. 23.370/2011. Eleições 2012.
Procedência da representação no juízo de 1º grau. Condenação ao pagamento de multa.
Rejeitada preliminar de julgamento além do pedido. Condenação da recorrente em dispositivo legal – art. 17 da Resolução TSE n. 23.370/2011 - apontado na inicial. Multa aplicada em conformidade com o pedido, não o ultrapassando.
Propaganda irregular. Veículo com pinturas e adesivos em todas as suas dimensões. Publicidade que ultrapassa os 4m² permitidos pela legislação. O grande apelo visual e o amplo poder de divulgação da propaganda exercem a nítida característica de outdoor. Imperiosa a imposição da sanção pecuniária.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:16:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastada preliminar, negaram provimento ao recurso.
RECURSO ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE
Votos
Não há relatório para este processo
Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/1997. Abuso de poder econômico. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990. Eleições 2012.
Distribuição de fichas de pesquisa eleitoral aos funcionários da empresa do candidato a vereador, nas quais constavam o número do representado. Improcedência da demanda no juízo originário.
Preliminar de ilegitimidade recursal afastada. O Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para recorrer nos feitos fundados na Lei n. 9.504/97, na qualidade de fiscal da lei, com a missão de fiscalizar a lisura e a regularidade do processo eleitoral, por força da Súmula 99 do Superior Tribunal de Justiça.
Acervo probatório insuficiente a corroborar a prática de coação dos funcionários da empresa pelo candidato representado com a finalidade de obter votos. Dúvidas e contradições emergem da apreciação da prova testemunhal, que mostrou-se inconsistente. Diante da ausência de indícios idôneos do cometimento de abuso e da captação ilícita de sufrágio, impõe-se a manutenção da sentença.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:15:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastada preliminar, negaram provimento ao recurso.
RECURSO ELEITORAL - REQUERIMENTO - APURAÇÃO DE ELEIÇÃO - QUOCIENTE ELEITORAL / PARTIDÁRIO - ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL - CARGO - VEREADOR - INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Votos
Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condenação criminal. Inelegibilidade. Eleições 2012.
Indeferimento do pedido de registro de candidatura, em razão da inelegibilidade decorrente de condenação criminal, pendente de julgamento final no Tribunal Superior Eleitoral.
Irresignação aduzindo que, em virtude da desconstituição da condenação, mediante revisão criminal proposta junto ao Tribunal Regional Federal, também ainda sem trânsito em julgado, restaria afastado o motivo do indeferimento de sua candidatura, já que alterada a situação limitadora de seus direitos políticos.
Estando ambas as decisões carentes de julgamento final, adota-se o entendimento jurisprudencial no sentido da impossibilidade do exame de fatos que não foram objeto de análise nas instâncias ordinárias, nem mesmo os atinentes a eventuais alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que, em tese, afastariam a inelegibilidade.
Ademais, somente os fatos posteriores ao registro e anteriores à diplomação devem ser aferidos, em consonância com o que se verifica com as inelegibilidades surgidas após o pedido de candidatura. No caso vertente, a alteração da situação jurídica do recorrente somente ocorreu em momento ulterior à diplomação dos eleitos no pleito de 2012, o que desborda do limite temporal admitido como momento final para que o fato seja considerado.
Não conhecimento.
Enviado em 2019-10-30 20:16:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET
Votos
Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral na internet. Art. 57-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Procedência da representação no juízo originário, para determinar a retirada de link da internet, sob pena de multa diária, além do fornecimento do protocolo IP (Internet Protocol) do computador responsável pela divulgação da propaganda considerada ofensiva aos representantes.
Afastada a prefacial que requeria a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, fulcro no art. 257 do Código Eleitoral. Recurso admitido apenas no efeito devolutivo.
Vídeo divulgado na rede mundial de computadores com fotografias e comentários pejorativos que fazem supor a vinculação dos representantes com práticas ilícitas, inexistindo, todavia, comprovação formal de que as irregularidades efetivamente teriam sido perpetradas pelos representantes. Propaganda com caráter ofensivo que desborda de uma crítica mais forte.
Recorrente devidamente notificado, possuindo o prévio conhecimento sobre a propaganda considerada ofensiva. A multa infligida - art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil -, de natureza processual, resultou do descumprimento da ordem judicial para retirada do vídeo da Internet.
Subsiste a obrigatoriedade de indicação do IP do responsável pela divulgação da propaganda irregular. Confirmação da sentença.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:16:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO
Votos
Não há relatório para este processo
Prestação de contas de partido político. Arrecadação e gastos de campanha. Eleições 2012.
Transferência de recursos, após a data do pleito municipal, para que candidatos quitassem dívidas de campanha. Trânsito pela conta bancária do partido, o que tornou transparentes as operações na contabilidade.
Aplicação do princípio da insignificância diante do comprometimento de valor de pequena expressão em relação ao total de recursos movimentados em campanha. Impropriedade que, por si só, não impõe a total desaprovação das contas.
Aprovação com ressalvas.
Enviado em 2019-10-30 20:16:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas de candidato. Tempestividade. Eleições 2012.
Desaprovação no juízo de origem, porquanto remeanescente um saldo de R$ 250,00.
Recurso intempestivo, uma vez ultrapassado o tríduo legal.
Não conhecimento.
Enviado em 2019-10-30 20:16:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA JURIDICA - PESSOA FISICA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - PEDIDO DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO
Não há relatório para este processo
Recurso. Doação acima do limite legal. Tempestividade. Eleições 2010.
Procedência da representação no juízo originário.
Preliminar afastada. O Tribunal Superior Eleitoral tem poder normativo para estabelecer o prazo de 180 dias para a propositura da ação, por meio de resolução, que opera no sistema jurídico com força de lei ordinária. Regulamentação consolidada por remansosa jurisprudência sobre o tema.
O termo inicial para ingressar com a representação é o dia imediatamente seguinte à diplomação, ainda que nesse dia não tenha havido expediente cartorário, em razão de dia não útil, de recesso forense ou feriado. Por se tratar de prazo decadencial, a regra insculpida no art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil é cabível tão somente para prorrogar o termo final, caso não haja expediente normal no cartório.
Reforma da sentença, porquanto operada a decadência.
Extinção do feito, com apreciação do mérito.
Enviado em 2019-10-30 20:16:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastada preliminar, extinguiram o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.