Sessão Ordinária - 20/08/2013 14:00
Desa. Elaine Harzheim Macedo, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet e Des. Federal Otávio Roberto Pamplona
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PREFEITO ABSOLVIDO EM 1º GRAU - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO
Não há relatório para este processo
Recurso. Conduta vedada. Abuso de poder. Distribuição de livros infantis, de forma gratuita, a alunos da rede pública de ensino infantil, com mensagem assinada pelo prefeito reeleito e pela secretária municipal, às vésperas do pleito. Art. 73, inc. IV e § 10, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Decisão monocrática pela improcedência da representação.
Concessão gratuita de benesses pela administração pública, criadas em ano eleitoral. O uso promocional da distribuição dos livros, a ciência do candidato a prefeito e a consequente responsabilidade também se encontram plenamente demonstrados pelas provas dos autos. Prática que fere a igualdade de oportunidade entre os contendores do certame eleitoral. Caracterizada a prática de conduta vedada.
Circunstâncias sem gravidade suficiente a denotar abuso de poder econômico ou político, não havendo a violação do bem jurídico protegido pela norma, qual seja, a normalidade e a legitimidade do pleito. Inadequado o acolhimento do pedido de cassação do diploma. Tal aplicação deve ser reservada para casos de maior gravame. Suficiente para a punição do ilícito a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 73 da Lei das Eleições.
Provimento parcial.
Enviado em 2019-10-30 20:16:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para condenar Marcelo Luiz Schreinert, Fabiano Ventura Rolim e Coligação Frente Progressista Popular, individualmente, à multa de R$ 30.000,00.
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - VEREADOR - CASSAÇÃO DO DIPLOMA - INELEGIBILIDADE - MULTA - VEREADOR E PREFEITO CASSADOS EM 1º GRAU
Não há relatório para este processo
Recursos. Ações de investigação judicial eleitoral. Condutas vedadas. Abuso de poder político. Art. 73, incs. I e II, da Lei n. 9.504/97 e artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90. Ajuizamento de duas demandas sobre os mesmos fatos. Apensamento. Julgamento único. Eleições 2012.
Realização de audiências públicas, conduzidas como se fossem eventos oficiais da Câmara de Vereadores, para discussão de projeto de lei que não mais se encontrava em tramitação. Solenidades com contornos de atos de campanha e visando proveito político dos demandados.
Procedência no juízo originário. Aplicação das penalidades de multa, declaração de inelegibilidade e cassação dos diplomas.
Matéria preliminar afastada. Não evidenciada qualquer nulidade ou cerceamento de defesa. Inexistência de imposição legal acerca da degravação de vídeos ou da coleta dos testemunhos. Pleno e irrestrito acesso às provas, sendo facultado a audição dos depoimentos e demais gravações do caderno probatório. Não restou demonstrado indício de adulteração que justificasse o pedido de perícia nas mídias. Providência desnecessária e contrária à celeridade que deve nortear os feitos eleitorais. Também ausente a alegada violação legal ao limite de testemunhas ouvidas e ao prazo oportunizado para alegações finais. Extrapolação do número de depoimentos com o propósito de propiciar maior aclaramento dos diversos fatos e variedade de condutas atribuídas aos representados. Discricionariedade do magistrado em ouvir terceiros referidos pelas partes, como conhecedores das circunstâncias que possam influir no deslinde da causa. Proporcionado às partes a carga processual e concedido prazo sucessivo para oferecimento das alegações. Nítido o benefício auferido com a possibilidade de retirar os autos do cartório e ter amplo acesso às provas, não havendo falar em prejuízo ao andamento do processo.
Inequívoca a conduta ilícita e abusiva dos representados. Utilização de bens, servidores e da estrutura pública para imprimir caráter oficial a eventos desprovidos de utilidade. Realização de audiências públicas sobre assunto retirado de pauta, com o propósito de incutir no eleitorado a existência de projeto de lei que redundaria em forte impacto social e econômico no município, pois referente ao principal meio de subsistência da comunidade.
Desvirtuamento das solenidades, transformadas em palanque eleitoral para beneficiar as candidaturas dos representados, apontados como defensores da atividade econômica da esmagadora maioria da população e colocando em descrédito a candidatura opositora. Demonstrada a concatenação entre os eventos irregulares, com a exploração do aparato público pertencente ao legislativo municipal e os respectivos atos de campanha, potencializando a plataforma eleitoral dos ora recorrentes.
Comprovadas a perpetração das condutas vedadas previstas no art. 73, incs. I e II, da Lei das Eleições e da prática do abuso do poder político, ficam os demandados sujeitos às penalidades de multa, cassação do diploma e declaração de inelegibilidade.
Manutenção das sanções aplicadas, exceto com relação à inelegibilidade imposta aos candidatos da chapa majoritária. A sua incidência, na forma de sanção, exige prova escorreita da responsabilidade subjetiva do sujeito passivo, diferentemente da cassação do registro ou diploma, que considera suficiente a mera condição de beneficiário do ato abusivo, dispensando a comprovação do liame subjetivo.
Aplicação do art. 222 do Código Eleitoral para considerar nulos os votos auferidos pelos representados eleitos à majoritária e à proporcional. Determinado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos dos arts. 106 e 107, bem como a realização de nova eleição no município, com base no art. 224, todos do mesmo diploma legal.
Provimento parcial ao recurso dos candidatos à majoritária.
Provimento negado às demais irresignações.
Enviado em 2019-10-30 20:16:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastada matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso de Claudio Lesnik e Ademar Hugo, para afastar a sanção de inelegibilidade, e negaram provimento aos demais apelos, nos termos do voto do relator.
Dra. Maritânia Lúcia Dallagnol, pelo recorrido COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL
Votos
Não há relatório para este processo
Recurso. Pleito de assistência litisconsorcial. Pedido de efeito suspensivo. Eleições 2012.
Rejeitação da preliminar. Impossibilidade da concessão do efeito suspensivo. Execução imediata das decisões desta Justiça Especializada, por força do art. 257 do Código Eleitoral.
A possibilidade da assistência simples como modalidade de intervenção está adstrita ao interesse jurídico no feito. Tendo os candidatos à chapa majoritária obtido mais de 50% dos votos válidos e os assistentes recorridos, a segunda colocação do pleito majoritário, a eventual cassação do prefeito acarretaria a realização de novas eleições. Ausência de benefício direto dos adversários para intervirem como assistentes. Afastamento da intervenção.
Provimento.
Enviado em 2019-10-30 20:15:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastada preliminar, deram provimento ao recurso, para indeferir a assistência litisconsorcial dos recorridos.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - CASSAÇÃO DO DIPLOMA - VEREADOR CASSADO EM 1º GRAU
Votos
Não há relatório para este processo
Recurso. Arrecadação e gastos ilícitos de recursos para a campanha eleitoral. Art. 30-A da Lei n. 9.504/1997. Eleições 2012.
Omissão de gasto com a edição de material de propaganda impresso. Parcial procedência da representação pelo magistrado de primeira instância. Cassação do diploma de vereador com efeitos após o trânsito em julgado da condenação.
Prejudicado pedido liminar de cassação imediata do diploma do recorrente. Questão superada pelas razões expostas no “decisum”.
Matéria preliminar afastada. Alegada distribuição por dependência. Recurso eleitoral contra sentença que desaprovou as contas do candidato representado em tramitação neste tribunal. Inexiste relação de identidade entre processo de prestação de contas eleitorais e representação pela arrecadação e gastos ilícitos de campanha. Ações distintas e autônomas. Não há correlação entre as partes, o pedido ou a causa de pedir entre os feitos em questão.
Não reconhecido o litisconsórcio passivo necessário entre o vereador, partido e candidato eleito como 1º suplente, pois nulos são os votos auferidos pelo candidato, não podendo ser aproveitados sequer à legenda, sob pena de legitimar-se resultado de processo viciado. Rejeitada a prefacial.
Despesas com material de campanha cuja origem não fora devidamente comprovada. Omissão de gastos com a edição de impressos de cunho eleitoral. Acervo probatório insuficiente para comprovar que a tiragem dos exemplares do material tenha efetivamente alcançando parte significativa do eleitorado local, com influência no resultado das eleições. A cassação do diploma por incidência do art. 30 – A da Lei das Eleições deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão causada ao bem jurídico tutelado pela norma. Patente a desproporcionalidade da sanção imposta pela decisão originária. Não vislumbrada conduta e lesão graves, a reforma da sentença é medida que se impõe.
Provimento.
Enviado em 2019-10-30 20:16:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastada matéria preliminar, deram provimento ao recurso, para afastar a cassação do diploma de Leandro Almeida.
Dr.Claudio Cícero de Oliveira Motta,pelo recorrido COLIGAÇÃO UNIDOS PARA PANAMBI AVANÇAR
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - EXERCÍCIO 2010
Votos
Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas anual de partido político. Exercício financeiro de 2010.
Desaprovação no juízo originário. Pagamento de despesas em dinheiro, diretamente via caixa, bem como realização de lançamentos não individualizados no livro Razão. Contrariedade ao disposto no art. 10 e no art. 11, ambos da Resolução TSE n. 21.841/2004.
Irregularidades apontadas no relatório conclusivo que não foram devidamente sanadas no decorrer do processo. Lançamento irregular de despesas, sem a devida individualização. Prática em desacordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade. Realização de pagamento de despesas em dinheiro, contrariando o disposto no art. 10 da Resolução TSE n. 21.841/2004, a qual prevê o trânsito da movimentação financeira em conta corrente.
As omissões do partido frustraram o emprego dos procedimentos técnicos de análise das contas, restando absolutamente prejudicada a sua apreciação, determinando forte juízo de reprovação.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:16:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, aplicando a suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário por seis meses.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
Votos
Não há relatório para este processo
Recurso. Decisão interlocutória de indeferimento de pedido de realização de perícia grafotécnica nos autos de representação por captação ilícita de sufrágio. Eleições 2012.
Não cabimento de irresignação contra decisão interlocutória proferida em processo que segue o rito da Lei Complementar n. 64/90. Pretensão contida em mandado de segurança anteriormente impetrado, já satisfeita e com decisão transitada em julgado. Desistência posterior, pelo recorrente, da realização da perícia buscada.
Não conhecimento.
Enviado em 2019-10-30 20:15:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PESQUISA ELEITORAL - MANIPULAÇÃO DE DADOS - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA
Votos
Não há relatório para este processo
Recurso. Divulgação de pesquisa eleitoral irregular. Eleições 2012.
Improcedência da representação no juízo originário.
O devido processo legal, com os consectários da ampla defesa e do contraditório, é norma constitucional de inafastável observância, de modo que a falta de citação dos candidatos representados configura a ausência de pressuposto legal para a constituição válida do próprio processo.
Desconstituição da sentença.
Enviado em 2019-10-30 20:16:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desconstituíram a sentença das fls. 49-50 e determinaram o retorno dos autos à origem, nos termos do voto do relator.
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO
Votos
Não há relatório para este processo
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Enviado em 2019-10-30 20:16:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, homologaram a revisão eleitoral.
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO
Votos
Não há relatório para este processo
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Enviado em 2019-10-30 20:16:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, homologaram a revisão eleitoral.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA
Votos
Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral extemporânea. Renovação de eleição. Ano 2013.
Improcedência da representação no juízo originário.
Faixa colocada em sede do partido, por ocasião da convenção para escolha de candidatos, e que teria permanecido exposta após o período de convenções e antes da abertura do prazo para propaganda.
Fragilidade da prova acostada, lastreada em uma única fotografia, porquanto é factível a programação de qualquer máquina fotográfica, alterando-se a data e o horário em que capturada a fotografia. Corolário é a confirmação da sentença prolatada.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:16:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS
Votos
Não há relatório para este processo
Recurso. Pesquisa eleitoral. Eleições 2012.
Improcedência da representação no juízo originário.
O cumprimento de todos os requisitos previstos no art. 1º da Resolução TSE n. 23.364/11 atesta a regularidade da pesquisa levada a cabo e, modo consequente, afasta a aplicação de penalidade.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:16:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE INCLUSÃO COMO ASSISTENTE - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR
Não há relatório para este processo
Mandado de segurança com pedido de liminar. Impetração que busca reformar decisão judicial que indeferiu o ingresso do requerente, primeiro suplente de vereador, como assistente simples da acusação em ação de investigação judicial eleitoral, na qual cassados os diplomas de quatro vereadores eleitos no pleito de 2012.
Liminar deferida. Reconsiderada a decisão, objeto da irresignação, pela autoridade coatora, ao admitir o ingresso do impetrante na qualidade de assistente litisconsorcial simples.
Evidenciada a perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional reclamada.
Extinção do feito sem resolução de mérito.
Enviado em 2019-10-30 20:16:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, julgaram extinto o feito sem resolução de mérito.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - CARGO - PREFEITO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PREFEITO ABSOLVIDO EM 1º GRAU
Não há relatório para este processo
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Arrecadação e gastos ilícitos de recursos para a campanha eleitoral. Art. 30-A da Lei n. 9.504/1997. Eleições 2012.
Representação extinta pelo magistrado de 1º grau. Reconhecimento da ilegitimidade da coligação.
A coligação, segundo o art. 30-A da Lei n. 9.504/1997, é parte legítima para propor ações previstas na legislação eleitoral, mesmo após a realização da eleição, porquanto os atos praticados durante o processo eleitoral podem ter repercussão até após a diplomação.
Demanda ajuizada somente contra candidato a prefeito. Candidatura majoritária. Nas ações cujas decisões importem a perda do mandato eletivo, a inclusão do vice-prefeito no polo passivo da ação é impositiva. Indivisibilidade da chapa. Litisconsórcio passivo necessário.
O prazo para ajuizamento da representação pela prática de arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha eleitoral é de 15 (quinze) dias. Ultrapassado este prazo, não subsiste a possibilidade de emenda da inicial para a inclusão do vice-prefeito. Decadência declarada de ofício.
Extinção do feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Civil.
Enviado em 2019-10-30 20:16:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, extinguiram o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - OUTDOORS
Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Bem particular. Eleições 2012.
Parcial procedência da representação no juízo originário.
Afixados vários cartazes de propaganda da candidatura majoritária, um ao lado do outro, na frente e na lateral do muro de propriedade residencial, de grande extensão, gerando forte impacto visual.
Evidenciado o prévio conhecimento. Necessária a autorização do proprietário do bem para a divulgação da propaganda, agregada ao fato de a publicidade seguir o padrão oficial de campanha. Responsabilidade solidária da coligação representada, por conta do art. 241 do Código Eleitoral.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:16:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - OUTDOORS
Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral em caminhão. Tamanho legal extrapolado. Eleições 2012.
Parcial procedência da representação no juízo originário. Cominação de multa pecuniária para cada representado, com base no art. 37, § 2º da Lei n. 9.504/97.
Publicidade dos candidatos da chapa majoritária, por meio de placas nas laterais e parte traseira da carroceria de caminhão de grande porte, também utilizado para sonorização da propaganda, causando efeito visual único, de visibilidade notória, cuja dimensão extrapola, sobremaneira, os 4m². Flagrante a intenção de o veículo funcionar como verdadeiro "outdoor" móvel.
Diante da ausência de recurso para tipificar a irregularidade nas penas do art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, e em homenagem ao princípio da proibição de "reformatio in pejus", resta mantida a pena aplicada.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:16:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
AÇÃO PENAL - RECURSO CRIMINAL - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - TRANSPORTE DE ELEITOR
Votos
Não há relatório para este processo
Recursos criminais. Ação penal. Corrupção. Art. 299 do Código Eleitoral. Transporte irregular de eleitores. Art. 11, inc. III, da Lei n. 6.091/74.
Procedência parcial no juízo originário.
Acolhimento da prefacial de nulidade do processo em face de coleta do interrogatório em momento anterior à oitiva das testemunhas. Harmonização da norma especial com a norma geral, visando a maior concretização dos direitos fundamentais. Compatibilidade entre o rito previsto no Código Eleitoral com a disposição do art. 400 do Código de Processo Penal, garantindo ao acusado melhores condições ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Anulação da sentença e determinação de realização de novo interrogatório dos réus, mantendo-se preservados os demais atos da instrução processual.
Enviado em 2019-10-30 20:15:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Por maioria, anularam a sentença, nos termos do voto do relator, vencido o Dr. Luis Felipe, que afastava o vício e mantinha a sentença.
AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CARGO - VEREADOR
Não há relatório para este processo
Pedido de declaração de justa causa para desfiliação partidária. Art. 1º, § 1º, inc. IV, da Resolução TSE n. 22.610/07.
Afastada a preliminar suscitada pelo autor quanto à suposta intempestividade da juntada de documentos pelo réu.
A discriminação grave, apta a justificar a saída do requerente de seu partido, exige a individualização de atos que indiquem a segregação ou preterição do parlamentar por motivos injustos, não razoáveis ou preconceituosos que tornem insustentável a permanência do mandatário na agremiação. Meros conflitos internos não podem ser consideradas como justa causa, haja vista, na seara política, que a divergência é fato trivial entre membros de uma mesma legenda.
Improcedência da ação.
Enviado em 2019-10-30 20:15:49 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:15:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastada matéria preliminar, julgaram improcedente a ação.