Sessão Ordinária - 23/07/2013 14:00
Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Des. Marco Aurélio Heinz, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes e Desa. Fabianne Breton Baisch
AÇÃO CAUTELAR - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - VEREADOR - CASSAÇÃO DO DIPLOMA - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A SENTENÇA - VEREADOR CASSADO EM 1º GRAU
Votos
Não há relatório para este processo
Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Artigo 41-A da Lei n. 9.504/97. Vereador. Suposta entrega de dinheiro a eleitores em troca do voto. Eleições 2012. Representação julgada procedente no juízo originário, impondo ao demandado as penas de cassação do diploma e pagamento de multa.
Ajuizamento de ação cautelar, visando a dar efeito suspensivo ao recurso interposto contra a sentença. Liminar indeferida com base no artigo 257 do Código Eleitoral e jurisprudência correlata.
Conjunto probatório eivado de depoimentos incongruentes e dissonantes, impossibilitando o convencimento razoavelmente seguro da ocorrência dos fatos imputados ao representado. Inviabilidade da cassação de mandato conquistado por voto popular sem o arrimo de prova minimamente consistente.
Extinção da Ação Cautelar.
Provimento do recurso.
Enviado em 2019-10-30 20:15:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para afastar a cassação do diploma e a sanção pecuniária cominadas a JOAQUIM FORTUNATO DA SILVA, e julgaram extinta a Ação Cautelar 15-24, tudo nos termos do voto do relator.
Julgamento conjunto com o RE 58515
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - VEREADOR - VEREADOR CASSADO EM 1º GRAU
Votos
Não há relatório para este processo
Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Artigo 41-A da Lei n. 9.504/97. Vereador. Suposta entrega de dinheiro a eleitores em troca do voto. Eleições 2012. Representação julgada procedente no juízo originário, impondo ao demandado as penas de cassação do diploma e pagamento de multa.
Ajuizamento de ação cautelar, visando a dar efeito suspensivo ao recurso interposto contra a sentença. Liminar indeferida com base no artigo 257 do Código Eleitoral e jurisprudência correlata.
Conjunto probatório eivado de depoimentos incongruentes e dissonantes, impossibilitando o convencimento razoavelmente seguro da ocorrência dos fatos imputados ao representado. Inviabilidade da cassação de mandato conquistado por voto popular sem o arrimo de prova minimamente consistente.
Extinção da Ação Cautelar.
Provimento do recurso.
Enviado em 2019-10-30 20:16:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para afastar a cassação do diploma e a sanção pecuniária cominadas a JOAQUIM FORTUNATO DA SILVA, e julgaram extinta a Ação Cautelar 15-24, tudo nos termos do voto do relator.
Julgamento conjunto com a AC 1524
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PREFEITO ABSOLVIDO EM 1º GRAU
Votos
Não há relatório para este processo
Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Artigo 41-A da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice. Suposta doação de materiais de construção a eleitores em troca de votos. Representação julgada improcedente no juízo originário.
Preliminar afastada. Desentranhamento de documentos ocorrido após o encerramento da instrução processual. Suspeição da testemunha arrolada que tenha interesse direto no resultado do litígio. Ausência de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Inexistência de qualquer prejuízo às partes.
Conjunto probatório insuficiente para demonstrar a ocorrência dos fatos narrados na inicial. Para a caracterização do ilícito é necessária a comprovação através de prova hábil e segura da prática impugnada. Imposição face à gravidade das penalidades decorrentes.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:16:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Por maioria, afastaram a preliminar de nulidade e negaram provimento ao recurso, vencidos os Drs. Luis Felipe Fernandes e Ingo Wolfgang Sarlet.
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - VEREADOR - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - VEREADOR E PREFEITO ABSOLVIDOS EM 1º GRAU
Não há relatório para este processo
Recurso. Investigação judicial eleitoral. Abuso de poder e captação ilícita de sufrágio. Artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90 e artigo 41-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Alegada distribuição de medicamentos em período eleitoral, uso de duas linhas de telefones celulares com objetivo de favorecimento político, utilização gratuita de maquinário e servidores para prestação de serviços em propriedades particulares e instalação, pelo Município, de infraestrutura em loteamentos irregulares para beneficiar aliados políticos. Improcedência da ação no juízo originário.
Suporte probatório incapaz de comprovar os fatos descritos na inicial. Ausência de prova robusta a indicar a ocorrência de compra de votos, bem como para demonstrar a suposta violação à normalidade e legitimidade do pleito.
Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - VEREADOR - PEDIDO DE CASSAÇÃO/PERDA DE MANDATO ELETIVO - VEREADOR E PREFEITO ABSOLVIDOS EM 1º GRAU
Votos
Não há relatório para este processo
Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Suposta prática de captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico. Artigo 41-A da Lei n. 9.504/1997. Eleições 2012.
Alegada realização de evento com características de promoção pessoal e de cunho eleitoral. Representação julgada improcedente no juízo originário.
Preliminar afastada. Não verificado o alegado indício de alteração nos documentos impugnados.
Suposta prática de conduta ilícita, consubstanciada na promoção de evento de distribuição de alimentos e roupas à comunidade, com o objetivo de captação de votos. Fato noticiado em informativo religioso. Afastada a afirmação de que a campanha fora promovida pelo prefeito, vice-prefeito e vereador. Ação solidária, tradicional na cidade, promovida e organizada pela Igreja.
Acervo probatório insuficiente a demonstrar a imputação atribuída aos representados. A participação na cerimônia limitou-se à presença dos candidatos, sem qualquer conotação política ou pedido de votos. Não configurada a potencialidade lesiva das condutas a influenciar ilicitamente o resultado e a legitimidade do pleito.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:16:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastada preliminar, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO 2010
Não há relatório para este processo
Prestação de contas anual. Exercício de 2010. Partido do Movimento Democrático Brasileiro. Parecer conclusivo da unidade técnica pela aprovação das contas, com fundamento no artigo 24, I, da Resolução TSE n. 21.841/04.
Saneamento das irregularidades identificadas, persistindo, para análise desta Corte, a questão relativa à regularidade do pagamento de multas eleitorais com verbas do Fundo Partidário, recursos estes de destinação específica, conforme disposto no artigo 44 da Lei dos Partidos Políticos.
É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de considerar irregular a destinação de verba do referido fundo para a quitação de multa eleitoral. Reconhecida a ilicitude da conduta.
Consideração da circunstância que demonstra o atendimento, pela agremiação, de todas as diligências apontadas pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria, restando apenas a questão que ora se examina, não sendo razoável impor ao partido a severa sanção de desaprovação das contas.
Aprovação com ressalvas.
Enviado em 2019-10-30 20:16:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram com ressalvas as contas do PMDB, determinando o recolhimento da importância de R$ 9.850,01 ao erário.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CARGO - PREFEITO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PROPAGANDA INSTITUCIONAL - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PREFEITO ABSOLVIDO EM 1º GRAU
Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda institucional. Conduta vedada. Artigo 73, VI, "b", e VII, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Representação julgada improcedente no juízo originário.
As publicações legais e obrigatórias não podem ser consideradas para dar efetividade à proibição legal, sob pena de violação dos princípios da publicidade e transparência que devem reger a administração pública.
Não evidenciado o alegado excesso de gastos em publicidade institucional com relação a períodos anteriores.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:16:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS - ÔNIBUS
Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral por meio de paineis de LED em ônibus particular. Eleições 2012.
Procedência da representação no juízo originário. Cominação da multa prevista no art. 39, § 8º da Lei n. 9.504/97, no patamar mínimo legal.
Preliminar afastada. Inviável reconhecer o trânsito em julgado da sentença condenatória em relação ao candidato representado, uma vez que a sentença não o contemplou sob nenhum aspecto. Não tendo havido a regular citação, também sequer pode ser invocada a revelia insculpida no art. 320 do Código de Processo Civil. Enfrentamento do mérito em homenagem aos princípios da economia e efetividade processual, não restando prejudicado o demandado ausente, porquanto preclusa a matéria em relação a ele.
Não evidenciado o amplo poder de comunicação na utilização de dois paineis de LED que levasse a concluir que tais equipamentos possam ser equiparados a "outdoor", cujo impacto publicitário é inegavelmente maior e cuja utilização implica evidente desequilíbrio aos candidatos no exercício da propaganda.
Reforma da sentença. Afastada a multa aplicada.
Provimento.
Enviado em 2019-10-30 20:15:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA
Não há relatório para este processo
Recursos. Pesquisa eleitoral. Eleições 2012. Suposta infringência ao artigo 11 da Resolução TSE n. 23.364/2011. Veiculação de pesquisa em jornal, sem a observância do período de realização da coleta de dados, da margem de erro e do número de entrevistas. Representação julgada procedente no juízo originário, condenando os representados à penalidade de multa, fixada de forma isolada, bem como à prestação de serviços gratuitos à comunidade pelos representantes legais do jornal e da coligação, pelo prazo de seis meses, durante sete horas semanais.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Os veículos de comunicação devem zelar pela regularidade da publicação das pesquisas e propagandas eleitorais.
Ainda que se trate de representação gráfica de pesquisas eleitorais já divulgadas, cujas publicações originais apresentaram todas as exigências legais, não se pode afastar a irregularidade, pois a obrigatoriedade da totalidade das informações não se esvai após a primeira publicação.
Descabida, entretanto, a aplicação das penalidades impostas, por ausência de previsão legal. As sanções previstas no art. 20 da Resolução TSE n. 23.364/2011, pressupõem o descumprimento do disposto no seu artigo 14, consistente na prática de atos que visem retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos políticos em relação às pesquisas eleitorais, matéria diversa do presente feito.
Provimento parcial.
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastada preliminar, deram parcial provimento aos recursos, para afastar as penalidades pecuniária e de prestação de serviços comunitários.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA
Não há relatório para este processo
Recurso. Suposta pesquisa eleitoral. Art. 33 da Lei n. 9.504/1997. Eleições 2012.
Alegada divulgação de resultado de pesquisa eleitoral não registrada. Representação extinta sem julgamento do mérito pelo juízo originário, em razão da perda do objeto.
Regularidade processual da representação. Julgamento da lide nos termos do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil.
Utilização do termo “pesquisa eleitoral” por candidato em comício. Inexistência de explícita indicação de pesquisa de opinião pública tal como regulada pela lei eleitoral. Ilegalidade não caracterizada.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:15:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO
Não há relatório para este processo
Recursos. Condutas vedadas. Artigo 73, I, da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice. Utilização de bem público em benefício de candidatura. Representação julgada procedente no juízo originário, aplicando aos demandados, a penalidade de multa, a ser paga de forma solidária.
Exclusão, de ofício, das agremiações partidárias do polo passivo da demanda. Siglas integrantes de coligação, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral. Legitimidade para figurar nas ações, mesmo após as eleições, porquanto os atos praticados durante o processo eleitoral podem ter repercussão até após a diplomação.
Incontroversa a realização de filmagens, dentro do gabinete do prefeito, candidato à reeleição, em gravação de vídeo para a campanha eleitoral. Circunstância que afeta a igualdade de oportunidades entre os candidatos à majoritária.
Reformulação do sancionamento estabelecido, para aplicar a sanção pecuniária de forma individualizada, já que inexiste previsão legal para a solidariedade nestas hipóteses. No tocante à cassação do registro ou do diploma preconizados pelo recorrente, a penalidade não se mostra adequada ao caso, visto que sua incidência deve ser reservada para casos de maior gravame.
Prejudicados os recursos das agremiações partidárias.
Provimento negado à irresignação dos representados.
Provimento parcial ao apelo ministerial.
Enviado em 2019-10-30 20:15:21 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, julgaram prejudicados os recursos do PT e PMDB, desproveram o apelo dos representados, e deram parcial provimento ao recurso ministerial, para fixar a pena de multa de R$ 5.320,50, individualmente, à Coligação São Pedro para Todos, Marcos Ernani Senger e Demarino Rosalino.
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CARGO - PREFEITO - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - BEM PÚBLICO - PREFEITO ABSOLVIDO EM 1º GRAU
Não há relatório para este processo
Recurso. Conduta vedada prevista no art. 73, incs. I e III, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Imagens de bens móveis e imóveis da administração municipal em propaganda impressa. Representação julgada improcedente no juízo originário. Reconhecimento da propaganda eleitoral. Afastada a configuração de uso indevido dos meios de comunicação social e abuso de poder político.
Divulgação de fotografias de bens da prefeitura, com símbolos, frases e imagens utilizados pela administração municipal. Propaganda contratada pelo partido político, inexistência de indícios de utilização de fotografias custeadas pelo próprio Poder Público. Não configurado o abuso de poder político.
Utilização pelos representados de imagens de bens e serviços públicos de acesso restrito, não podendo qualquer cidadão ou candidato neles adentrar sem prévia autorização. Áreas afetadas à atividade administrativa ou a prestação de serviços de interesse social. Os candidatos à reeleição ao utilizarem em suas propagandas a fotografia de espaços internos dos prédios públicos, valeram-se de suas posições para obter o benefício eleitoral. Uso indevido de bem público. Caracterização da prática da conduta vedada tipificada no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97.
Aplicação da pena de multa a cada um dos representados em seu patamar mínimo. Afastado pedido de cassação dos diplomas.
Provimento parcial.
Enviado em 2019-10-30 20:15:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aplicar aos recorridos, individualmente, a multa de R$ 5.320,50.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - BEM PARTICULAR DE USO COMUM
Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Afixação de placa com publicidade em fachada de estabelecimento comercial. Representação julgada procedente no juízo originário, determinando a retirada do material.
Término do período de propaganda eleitoral e realizada a eleição. Perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional reclamada.
Recurso prejudicado.
Enviado em 2019-10-30 20:14:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
RECURSO ELEITORAL - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA
Não há relatório para este processo
Recurso. Captação ou gasto ilícito de recursos financeiros de campanha eleitoral. Artigo 30-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Suposta contratação de serviços com o pagamento apenas da metade dos valores devidos. Representação julgada improcedente no juízo originário.
Contexto probatório duvidoso e inseguro para admitir um juízo de certeza sobre os fatos alegados e para configurar o ilícito apontado. Exigência de prova contundente das imputações para a aplicação da severa sanção embutida na norma.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:16:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL - PROMOÇÃO DE DESORDEM DURANTE OS TRABALHOS ELEITORAIS - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL
Votos
Não há relatório para este processo
Recurso. Crime eleitoral. Artigo 296 do Código Eleitoral. Eleições 2010.
Improcedência da denúncia no juízo de origem.
Não obstante a desordem ocorrida na seção eleitoral, a prova oral coligida, não permite concluir que a conduta praticada pelo acusado tenha efetivamente prejudicado os serviços eleitorais. Confirmação da sentença prolatada.
Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencidos os Drs. Luis Felipe e Silvio.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL
Votos
Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral em jornal. Alegada a inobservância do limite legal de ¼ de página, em afronta ao artigo 43 da Lei n. 9.504/97, c/c o artigo 26 da Resolução TSE n. 23.370/11.
Procedência da representação no juízo originário. Cominação de multa individualizada aos representados.
A veiculação de duas propagandas distintas na capa de jornal tabloide – uma referente aos candidatos da chapa majoritária; a outra, de candidato à vereança -, ainda que da mesma coligação, não afronta o artigo 43 da Lei n. 9.504/97. Embora da mesma facção política, não há a formação de um anúncio integrado, não extrapolando, dessa forma, as dimensões permitidas pela legislação eleitoral.
Reforma da sentença. Multas impostas afastadas.
Provimento.
Enviado em 2019-10-30 20:14:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para afastar as multas impostas.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL
Votos
Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral em jornal do tipo tabloide. Alegada a não observância do limite legal de ¼ de página.
Procedência da representação no juízo originário. Cominação de multa individualizada aos representados.
A mera menção do nome e número dos candidatos à eleição majoritária, utilizando diminuto espaço da propaganda destinada ao cargo proporcional, não ultrapassando 10% do total do espaço, sem trazer suas fotografias ou maiores referências ou elogios a estes candidatos, não configura violação ao art. 43 da Lei n. 9.504/97.
Reforma da sentença. Multa aplicada afastada.
Provimento.
Enviado em 2019-10-30 20:15:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para afastar a multa imposta.
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA
Não há relatório para este processo
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico. Captação ilícita de sufrágio. Arrecadação ilícita de recursos para campanha eleitoral. Eleições 2012. Improcedência da ação no juízo originário.
Afastamento de alguns fatos reproduzidos no presente feito em face do reconhecimento da litispendência pela magistrada de primeiro grau. Extinção do processo, nos termos do artigo 267, V, do Código de Processo Civil, no que diz respeito a essas acusações.
Suporte probatório incapaz de comprovar as imputações remanescentes atribuídas aos recorridos. Prova constituída de depoimentos frágeis e contraditórios. Ausência de elementos suficientes que indiquem a efetiva participação direta ou indireta de membros da coligação ou de seus candidatos nos fatos inquinados de ilegais.
Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão que negou provimento a recurso.
Alegado ter havido omissão no aresto ao deixar de se manifestar quanto à intenção do representado de praticar a conduta impugnada. Inserção de informação falsa em documento particular.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada. O juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, necessitando apreciar apenas as circunstâncias relevantes para o julgamento da causa. As razões do embargante evidenciam o inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores.
Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos.