Sessão Ordinária - 28/06/2013 17:00
Desa. Elaine Harzheim Macedo, Desa. Fabianne Breton Baisch, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes e Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração.
Alegada a ocorrência de omissão e de contradição em acórdão julgado por esta Corte.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios.
Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores.
Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração.
Irresignação contra acórdão que modificou a sentença a fim de julgar improcedente a representação, afastando a gravidade da situação na configuração do abuso de poder econômico.
Alegada ocorrência de contradição no aresto.
Inexistência de qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado. A pretensão de reapreciação do caso é incompatível com a via dos aclaratórios.
Desacolhimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desacolheram os embargos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Oposição contra acórdão alegadamente omisso.
Irresignação contra acórdão que, em representação por suposta infringência ao § 1º do art. 43 da Lei n. 9.504/97, desconstituiu a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem, para a citação dos partidos integrantes da coligação.
Ausência dos requisitos previstos no art. 275 do Código Eleitoral.
Aludida omissão não se configura, pois, verificada a existência de litisconsortes passivos necessários, imperiosa a desconstituição da sentença e remessa dos autos ao magistrado.
Todas as questões jurídicas foram adequadamente analisadas no corpo do voto.
Desacolhimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desacolheram os embargos.
CONSULTA - POSSIBILIDADE DE REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS / SUBVENÇÃO SOCIAL PELO MUNICÍPIO A ENTIDADES QUE ATENDEM CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM ANO ELEITORAL
Não há relatório para este processo
Consulta. Indagação sobre a viabilidade de repasse de recursos financeros de prefeitura municipal às entidades que atendem crianças e adolescentes em ano eleitoral.
Interessado - Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - não enquadrado no conceito de autoridade pública. Formulação de questão com contornos de situação concreta.
Inobservância dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral.
Não conhecimento.
Enviado em 2019-10-30 20:16:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Oposição contra acórdão alegadamente omisso.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo dúvida, omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanadas. Os pontos suscitados foram exaustivamente tratados no aresto, com enfrentamento das questões cruciais referentes ao tema debatido. Eventual descontentamento com o teor da decisão não autoriza o manejo dos embargos e tampouco seu julgamento com efeitos modificativos.
Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte ou para lastrear recurso às instâncias superiores.
Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos.