PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600361-59.2020.6.21.0038 / 038ª ZONA ELEITORAL DE RIO PARDO RS
REQUERENTE: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO PTB, JOEL LISBOA DA ROCHA, DANUBIA MIRANDA LOPES
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas de campanha do DIRETÓRIO DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB – do Município de Rio Pardo/RS, nas Eleições Municipais de 2020.
A sentença aprovou com ressalvas as contas da recorrente, com fulcro no art. 74, inc. II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude da utilização de recursos do FEFC, no valor de R$ 5.400,00, para pagar despesas com combustível em veículos próprios utilizados em campanha, em afronta ao § 11 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, o recorrente alega que, por equívoco, utilizou de recursos da conta do FEFC para gastos com combustíveis para veículos utilizados na campanha. Aduz que “a despesa foi quitada no afã da corrida por votos, quando os dois últimos Condenados tinham ao seu encargo o manejo de três contas eleitorais, quais sejam: do Fundo de Campanha, do Fundo Partidário e de doações. Portanto, a falha era previsível e ocorreu na forma involuntária”. Defende, ainda, que o prestador agiu de boa-fé, o valor da irregularidade é pequeno em face do montante arrecadado, não tendo o condão de desequilibrar o feito. Pugna, ao final, pelo provimento ao recurso, a fim de que seja “anistiada” a multa e, subsidiariamente, parcelada.
Não assiste razão ao recorrente.
Inicialmente, cumpre observar que o prestador não nega a ocorrência da irregularidade, limitando-se a alegar que a cometera por equívoco e de boa-fé. Ocorre que, ainda que houvesse agido de boa-fé, remanesceria a irregularidade assinalada pelo órgão técnico. Isso porque os gastos com combustível somente são considerados gastos eleitorais, passíveis de serem adimplidos com recursos do FEFC, nas hipóteses expressamente referidas no art. 35, § 11, da Resolução TSE 23.607/19, como segue:
§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:
I - veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento;
II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:
a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e
b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e
III - geradores de energia, decorrentes da locação ou cessão temporária devidamente comprovada na prestação de contas, com a apresentação de relatório final do qual conste o volume e valor dos combustíveis adquiridos em na campanha para este fim.
O partido reconhece que os gastos realizados com recursos do FEFC não se enquadram nas hipóteses acima mencionadas. Sendo que a anistia postulada em razão de suposta boa-fé importaria em violação ao princípio da isonomia em relação a todos aqueles já condenados ao ressarcimento desse tipo de gasto exatamente pelo mesmo motivo e sem que fosse exigida prova de má-fé.
Em verdade, a boa-fé alegada já foi considerada no juízo a quo, tanto que aprovou com ressalvas as contas, em que pese estarmos diante da utilização indevida de recursos públicos em montante superior a 10% das receitas declaradas (R$ 50.000,00), o que, na esteira da jurisprudência dessa egrégia Corte, poderia ter conduzido à desaprovação das contas.
Assim, correta a sentença que determinou a devolução ao Tesouro Nacional dos recursos públicos do FEFC utilizados indevidamente, em cumprimento ao disposto no art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.
Por fim, inviável acatar, na presente fase processual, o pedido de parcelamento, o qual deverá ser deduzido quando do cumprimento da sentença.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2021.
Procurador Regional Eleitoral
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar