PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600601-27.2020.6.21.0142/0142ª ZONA ELEITORAL DE BAGÉ/RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 - JOSE GIORDANI DA SILVA DORNELLES PREFEITO WILLIAM SILVA DE VARGAS - VICE-PREFEITO
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas de campanha dos candidatos a Prefeito e a Vice- refeito, JOSE GIORDANI DA SILVA DORNELLES e WILLIAM SILVA DE VARGAS, no Município de Candiota/RS, nas Eleições Municipais de 2020.
A sentença julgou as contas como não prestadas, com fulcro no artigo 74, IV, “b” e “c”, da Resolução TSE nº 23.607/2019, tendo em vista que os prestadores, em que pese tenham sido regularmente intimados para apresentar a mídia eletrônica contendo documentação relativa à prestação de contas final, permaneceram omissos. Outrossim, considerou como irregular a totalidade dos recursos recebidos do FEFC, incluindo-se os estimados, pois não foram apresentados, na forma prescrita no art. 53, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, os documentos relacionados no art. 53, II, e no art. 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019, razão pela qual determinou a devolução ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 7.524,25, conforme disposto no art. 79, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Após a rejeição dos embargos de declaração opostos pelos prestadores, foi por eles interposto recurso eleitoral.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, os recorrentes alegam que a prestação de contas foi enviada regularmente pelo sistema SPCE, mas que, por inexperiência, as mídias não foram entregues. Salientam que, em janeiro de 2022, apresentaram justificativas ao cartório, sendo que os documentos foram realmente enviados, conforme se pode verificar pela extensão .CSV dos arquivos em anexo ao e-mail, ou seja, ANTES DA ANÁLISE TÉCNICA, houve o envio das mídias, em 24 de janeiro de 2022, enquanto o processo ainda estava aguardando análise. Afirmam que, mesmo com a apresentação da mídia de forma extemporânea, existem elementos para que haja a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral, mas que o juízo a quo negou-se a verificar as contas, limitando-se a referir que não houve a entrega das mídias, sendo que ainda não houve nenhuma menção ao fato de que ocorreu a entrega das mídias, mesmo que fora do prazo e nem mesmo foi enfrentada a tese arguida a respeito da falta de prejuízo à análise dos dados prestados. Diante disso, requerem seja decretada a nulidade da sentença recorrida, em razão da falta de pronunciamento a respeito das mídias juntadas, com a reabertura da instrução processual. Sucessivamente, postulam, em razão do princípio da primazia das decisões de mérito, caso se entenda que a causa já esteja madura para julgamento, a reforma da sentença para que sejam aprovadas as contas, ou aprovadas com ressalvas, sem a condenação de devolução de valores. Ainda de forma sucessiva, vindicam a reforma da sentença para que as contas sejam entendidas como prestadas, mesmo que seja mantida a condenação para devolução de valores.
Assiste razão aos recorrentes.
Com efeito, tem-se que deve ser afastado o entendimento da magistrada a quo quanto à não prestação de contas, justificando-se a anulação da sentença para que outra seja proferida, com a devida apreciação da (ir)regularidade das despesas de campanha dos recorrentes.
Vejamos.
A sentença asseverou que a mídia eletrônica não foi apresentada pelos candidatos, contrariando expressa disposição do art. 53, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Pontuou que a falta de entrega da mídia eletrônica, além de descumprir norma procedimental, inviabiliza a análise escorreita dos gastos de campanha - seja a análise realizada pelos órgãos técnicos ou aquela realizada pela sociedade -, conduta que é agravada pelo fato de os candidatos terem recebidos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)
No que tange aos documentos e informações de que trata o art. 53 da Resolução TSE nº 23.607/2019, apontado na sentença, há que se observar a existência de ressalva relativa à prestação de contas simplificada, situação dos autos, o que adiante será enfrentado.
Quanto ao não atendimento das diligências determinadas, os recorrentes afirmam que enviaram as mídias por e-mail. E, de fato, a certidão de ID 44964039 dá conta do recebimento do e-mail de ID 44964040, no mesmo endereço (zon142@tre-rs.jus.br) indicado no despacho de ID 44964036. Conquanto possa eventualmente ter havido alguma impossibilidade técnica para o processamento dos arquivos que se encontram relacionados como anexos às mensagens, o certo é que não há manifestação do cartório a respeito, a não ser a comunicação ao juízo de que o e-mail foi recebido, junto à certificação de decurso do prazo para entrega do arquivo eletrônico.
Por outro lado, o parecer técnico informou que identificou-se no site do DivulgaCand, conforme segue anexo, que foram recebidos recursos do FEFC, bem como o candidato descumpriu determinação do art. 9º da resolução TSE n. 23.607/2019, já que não abriu conta corrente específica para receber recursos do FEFC. Portanto, forçoso concluir que havia nos autos elementos mínimos para que se pudesse proceder à análise técnica das contas eleitorais a partir das informações prestadas no SPCE e dos documentos acostados antes do parecer técnico, ainda que após o prazo fixado pelo Juízo.
Ademais, algumas considerações devem ser feitas no caso em tela.
Em primeiro lugar, trata-se de prestação de contas simplificada, pois relativa a município com 7.662 eleitores, hipótese que se submete ao previsto no §1º do art. 62 da Resolução TSE nº 23.607/2019:
Art. 62. (…)
§ 1º Nas eleições para cargo de prefeito e vereador em municípios com menos de 50 mil eleitores, a prestação de contas será feita pelo sistema simplificado (Lei 9.504/1997, art. 28, § 11).
§ 2º Para os fins deste artigo, considera-se movimentação financeira o total das despesas contratadas e registradas na prestação de contas.
Em segundo lugar, cumpre referir que a ausência parcial dos documentos e das informações de que trata o art. 53 ou o não atendimento das diligências determinadas não enseja – necessária e obrigatoriamente – o julgamento das contas como não prestadas, se os autos contiverem elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas, nos termos do art. 74, IV e § 2º, da Resolução supramencionada.
Em terceiro lugar, o caput e o §5º do art. 64 da Resolução TSE nº 23.607/19 dispõem que a prestação de contas simplificada será composta exclusivamente pelas informações prestadas diretamente no SPCE e pelos documentos descritos nas alíneas a, b, d e f do inciso II do art. 53, sendo que, caso se trate de recursos públicos, deverão ser apresentados os respectivos comprovantes dos recursos utilizados, na forma do disposto no § 1º do art. 53 daquela Resolução.
Pois bem, em consulta ao Divulgacand, observa-se que os recorrentes declararam como receita total de campanha o montante de R$ 7.524,25, entre recursos financeiros e em valor estimável, repassados pelo Diretório Estadual do PSOL/RS, tendo como origem o FEFC. Os extratos bancários também registram diversos débitos pertinentes, em tese, ao pagamento de fornecedores.
Nesse contexto, entende esta Procuradoria Regional Eleitoral que estão presentes elementos mínimos que permitiriam a análise técnica da presente prestação das contas eleitorais, o que não foi feito.
Cabe ressaltar que a ausência de análise pelo órgão técnico de exame das informações que já constavam dos autos justifica a anulação da sentença, para que seja determinado o retorno do feito à instância de origem, a fim de que o juízo proceda na forma do art. 74, §4º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, uma vez que a causa não está madura para apreciação por essa e. Corte conforme admite o art. 1.013, §3º, do CPC.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pela anulação da sentença, com o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja proferida nova decisão de mérito, com o exame das contas apresentadas, nos termos da fundamentação.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2022.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.