EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) ELEITORAL RELATOR(A)
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
Recurso Eleitoral em Prestação de Contas nº 0600102-08.2020.6.21.0110
Assunto: CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EXERCÍCIO - 2020
Polo ativo: PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL de TRAMANDAÍ - RS
Relator(a): DES. PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
PARECER
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO DE 2020. CONTAS NÃO PRESTADAS. FUSÃO. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PARA SUPRIR A OMISSÃO. NULIDADE. PARECER PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de prestação de contas do PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL de Tramandaí – RS, relativa à arrecadação e aplicação de recursos financeiros do exercício de 2020.
A sentença julgou as contas não prestadas, sob o fundamento de que “Devidamente intimado no endereço apresentado perante a Justiça Eleitoral, o órgão partidário apresentou apenas a Declaração de Ausência de Movimentação Financeira, sem juntar os instrumentos de procuração do órgão partidário e de seus representantes.”
Inconformada, a agremiação partidária interpôs recurso (ID 45531089), no qual sustenta que “no presente caso não houve movimentação financeira” e que “a falta de procuração não pode ser motivo de conta não apresentada ou seu indeferimento, e devendo ser respeitado a devida intimação pessoal da parte interessada, conforme segue decisão do TSE:”.
Os autos foram encaminhados ao TRE-RS, que determinou a regularização da representação processual (ID 45531430) e, na sequência, vieram a esta Procuradoria Regional Eleitoral, para análise e parecer.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.I – PRELIMINARMENTE.
II.I.I – Da representação processual do recorrente e do vício de comunicação dos atos processuais: anulação da sentença.
O Partido Social Liberal, conforme fato de conhecimento público e notório, fundiu-se com o Democratas para se transformar no UNIÃO BRASIL. O TSE aprovou o registro do novo partido em fevereiro de 2022.
Nesse sentido, a procuração outorgada pelo PSL em maio de 2023 (ID 45531090) não tem validade jurídica, pois a agremiação partidária não mais existia naquela data. De acordo com as informações disponibilizadas pelo módulo consulta do SGIP/TSE, não há órgão partidário do Partido Social Liberal vigente em Tramandaí desde fevereiro de 2022, mas há registro de diretório municipal do UNIÃO BRASIL desde 27.03.2023.
Embora tal circunstância justifique o não conhecimento do recurso interposto, faz-se necessária, diante do que se observa na tramitação do feito perante a 0110ª Zona Eleitoral do Rio Grande do Sul, a verificação da efetiva notificação/intimação do órgão partidário na presente prestação de contas.
Após o registro de inadimplência da agremiação em prestar contas, foi certificada a expedição de carta de intimação “endereçado ao Diretório Municipal, seu Presidente e seu Tesoureiro” (ID 45530968). Entretanto, como comprovação de que “foi devolvido [sic] a Carta de Intimação ao Remetente (Cartório Eleitoral), por não ter sido localizado o destinatário.”, o cartório eleitoral promoveu a juntada de correspondência enviada para o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (ID 45530970 – 45530972).
Assim, em que pese a certidão emitida, não é possível afirmar que houve tentativa de notificação da agremiação ou de seus dirigentes para suprir a omissão do dever de prestar contas, conforme determina o art. 30, I, a), da Res. TSE 23.604/19.
De todo modo, após a emissão de “PARECER TÉCNICO DE NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS” (ID 45530974), no qual foi destacado que “Não foram identificados nos autos instrumento de procuração para os advogados apresentados nos autos.”, bem como que “Devidamente intimados nos endereços apresentados perante a Justiça Eleitoral, não puderam ser localizados.”, foi expedida comunicação, em 29 de maio de 2023, por whatsapp “da Comissão Provisória Municipal do Partido Social Liberal - PSL– de Tramandaí/RS - Exercício 2020 no número de telefone fornecido no sistema SGIP, cujo comprovante segue anexo.”, (ID 45531079), contendo a seguinte mensagem: “Segue prestação de Contas, para juntada de advogado neste processo” (ID 45531081).
Entretanto, independentemente da ausência de comprovação, como acima registrado, da notificação do órgão partidário para suprir a omissão em prestar contas, a intimação do órgão partidário quanto ao teor do parecer da unidade técnica deveria ser direcionada ao diretório municipal do UNIÃO BRASIL, já vigente naquela data, pois “Na hipótese de incorporação ou fusão de partidos, o partido político incorporador ou o derivado da fusão deve prestar contas daquele incorporado ou daqueles fundidos, em todos os seus níveis de direção partidária, nos termos desta resolução, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de averbação do novo estatuto partidário no TSE.”, estatui o art. 62 da Res. TSE 23.604/19.
Nesse contexto, é possível concluir que não houve notificação/intimação do partido responsável pela presente prestação de contas, razão pela qual se faz necessária a anulação do feito, desde o início, a fim de que seja adotado trâmite processual com a observância da correta comunicação dos atos processuais aos responsáveis pelas contas do PSL no exercício de 2020.
III – CONCLUSÃO.
Em face do exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pela anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação.
Porto Alegre, na data da assinatura digital.
PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL AUXILIAR.