EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) ELEITORAL RELATOR(A) EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
Recurso Eleitoral em Prestação de Contas Anual nº 0600014-97.2022.6.21.0024
Procedência: 024ª ZONA ELEITORAL DE ITAQUI/RS
Assunto: PARTIDO POLÍTICO – ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL – PRESTAÇÃO DE CONTAS – DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO
Recorrentes: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB - ITAQUI - RS - MUNICIPAL
Relator: DES. CAETANO CUERVO LO PUMO
PARECER
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO DE 2021. SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. CONTAS APRESENTADAS NO SPCA. CIO 2021. SENTENÇA. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. OMISSÃO NA JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS CONTAS. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA POUCO EXPRESSIVA. FALHA FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARECER PELO CONHECIMENTO E, NO MÉRITO, PELO PROVIMENTO DO RECURSO.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de recurso eleitoral na prestação de contas anual do Diretório Municipal do Partido Movimento Democrático Brasileiro - MDB de ITAQUI/RS, abrangendo a movimentação financeira do exercício de 2021, apresentada na forma da Lei nº 9.096/95 e da Resolução TSE nº 23.604/2019.
A sentença (ID 45546852) julgou desaprovadas as contas com fundamento no art. 45, III, ‘b’, da Resolução TSE nº 23.604/2019, em razão da constatação de “ausência do Parecer da Comissão Executiva, ausência do Demonstrativo de Receitas e Despesas, Ausência dos Fluxos de Caixa, Ausência de Certidão de Regularidade do Conselho Regional de Contabilidade do Profissional de Contabilidade Habilitado,” o que “repercute na análise financeira das movimentações, o que é entendida por este juízo como suficiente para a desaprovação das contas.”
O recorrente, em suas razões recursais (ID 45546856), sustenta a existência de erro na sentença, decorrente de erro na elaboração do relatório preliminar. Salienta ilegalidade na exigência de apresentação de parte dos documentos indicados no relatório preliminar, porquanto fundamentada na Resolução TSE nº 23.546/2017, já revogada. Refere que, de acordo com a Resolução TSE nº 23.604/2019, os documentos passíveis de apresentação seriam (a) o Parecer da Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal do partido, se houver, sobre as respectivas contas (Art. 29, §2º, Inciso I da Resolução 23.604/2019); (b) o Instrumento de mandato outorgado pelo partido e pelos dirigentes partidários responsáveis para constituição de advogado para a prestação de contas (Art. 29, §2º, Inciso II da Resolução 23.604/2019); e (c) a Certidão de Regularidade do CFC do profissional de contabilidade habilitado (Art. 29, §2º, Inciso III da Resolução 23.604/2019). Aduz que os documentos elencados e não apresentados não têm o condão de comprometer a análise financeira da prestação de contas, consubstanciando-se em erro de natureza formal. Informa que não há parecer da Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal do partido e, quanto ao demais, serão juntados aos autos. Assim, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença, com a aprovação com ressalvas das contas partidárias.
Os autos foram encaminhados ao TRE-RS e, na sequência, vieram a esta Procuradoria Regional Eleitoral, para análise e parecer.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.I – PRELIMINARMENTE.
II.I.I – Da tempestividade do recurso.
No tocante ao prazo recursal, o art. 51, caput, e § 1º, da Resolução TSE nº 23.604/2019 dispõe, in verbis:
Art. 51. Da decisão sobre a prestação de contas dos órgãos partidários, cabe recurso para os TREs ou para o TSE, conforme o caso, o qual deve ser recebido com efeito suspensivo.
§ 1º Os recursos devem ser apresentados no prazo de 3 (três) dias a contar da data da publicação da sentença ou do acórdão
No caso, a intimação da sentença foi expedida no sistema PJe em 28.08.2023 (ID 45546853), sendo o recurso interposto no dia 31.08.2023, no tríduo legal.
Assim, o recurso é tempestivo, razão pela qual merece ser conhecido.
II.II – MÉRITO RECURSAL.
Em síntese, o recorrente insurge-se quanto ao juízo de desaprovação das contas pela ausência de apresentação de documentos requeridos pela análise técnica. Refere que três de seis documentos foram solicitados sem fundamento legal. Quanto aos remanescentes, não foi juntado aos autos Parecer da Comissão Executiva do partido, o que não impediria a análise da movimentação financeira, configurando-se em falha formal.
Tem-se que o recurso merece acolhida.
Dispõe a Resolução TSE nº 23.604/2019:
Art. 29.
(…)
§ 2º Após a autuação do processo de prestação de contas, na forma do art. 31, o partido político deve providenciar, em até 5 (cinco) dias, a juntada dos seguintes documentos:
I - parecer da Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal do partido, se houver, sobre as respectivas contas;
II - instrumento de mandato outorgado pelo partido e pelos dirigentes partidários responsáveis para constituição de advogado para a prestação de contas;
III - Certidão de Regularidade do CFC do profissional de contabilidade habilitado;
IV - comprovante de remessa, à RFB, da escrituração contábil digital, observado o disposto no art. 25 desta resolução;
V - documentos fiscais que comprovem a efetivação dos gastos realizados com recursos oriundos do Fundo Partidário, sem prejuízo da realização de diligências para a apresentação de comprovantes relacionados aos demais gastos; e
VI - cópia da GRU, na hipótese de ocorrência dos fatos descritos no art. 14 caput e § 1º.
Na situação dos autos, tem-se que a agremiação partidária apresentou as contas do exercício 2021, sendo elaborado Relatório Preliminar (ID 45546838) solicitando a apresentação de peças e documentos não elencados no rol do supramencionado art. 29 da Resolução TSE nº 23.604/2019, mas referindo a Resolução TSE nº 23.546/17, já revogada.
Desconsiderando-se os documentos solicitados por equívoco, ainda subsistiria impropriedade na prestação de contas, tendo a agremiação juntado em sede recursal certidão do CRC (ID 45546857) e instrumento de mandato (ID 45557884), bem como informado a inexistência de Parecer da Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal do partido.
A despeito da ausência dos referidos documentos, a avaliação das contas da agremiação foi possível, destacando o parecer conclusivo que “O valor arrecadado em receitas no exercício de 2021 foi R$ 3.880,00, sendo o total em contribuição de filiados. O valor total dos gastos do órgão partidário foi de R$ 1,963.96, sendo R$ 800,00 em despesas com serviços contábeis, R$518,95 em despesas judiciais e R$ 635,00 em despesas financeiras – comissões e tarifas bancarias. Restando um saldo positivo de R$ 1.926,05” (ID 45546845).
Ressalta-se que os elementos presentes nos autos permitiram a avaliação da regularidade das contas do partido pela unidade técnica, a fim de identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades partidárias e eleitorais, mediante avaliação formal dos documentos contábeis e fiscais apresentados pelo partido, nos termos do art. 36, §1º, da Resolução TSE nº 23.604/2019.
Em consulta ao sistema de divulgação das prestações de contas anuais, constata-se que o partido, embora não tenha se beneficiado de valores do Fundo Partidário, recebeu recursos de pessoas físicas (R$ 3.880,00) e realizou despesas (R$ 1.953,95), bem como há informação relativa às contas e aos extratos bancários do exercício (https://divulgaspca.tse.jus.br/#/divulga/localidades/2021/RS/MZ/partidos/87130/partidoDetalhe/15).
No caso concreto, tendo em vista se tratar de diretório municipal com pequena movimentação de recursos – e não havendo o apontamento de outras irregularidades pela área técnica (ID 45546845), remanesce como única impropriedade a não apresentação do Parecer da Comissão Executiva, não sendo razoável concluir que a ausência do documento mencionado reste suficiente para a desaprovação das contas.
No ponto, o art. 45, III, b, da Resolução TSE nº 23.604/19 dispõe que somente se “apresentados apenas parcialmente os documentos e as informações de que trata o art. 29, §§ 1º e 2º, e não seja possível verificar a movimentação financeira do órgão partidário” a desaprovação das contas resultará do julgamento das contas.
Portanto, tendo sido possível “verificar a movimentação financeira”, e não apontadas outras irregularidades, não se trata de desaprovação das contas, mas de aprovação com ressalvas.
Superado esse ponto, e a seu turno, a sentença (ID 45546852) assim fundamentou a desaprovação das contas:
“O partido deixou de juntar parte dos documentos relativos ao exercício de 2021 no prazo legal, razão pela qual serão consideradas tempestivas as contas financeiras.
Não foram identificados repasses do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) ou outro recurso público em favor da direção municipal ou distribuições pelo mencionado diretório, no exercício 2021.
No que refere aos gastos partidários, há indícios de movimentações para a sua manutenção atual, tais como expensas financeiras, serviços contábeis ou advocatícios ou outros tributos, excetuando R$ 1.963,96, estando ausentes prejudicialidades para as movimentações financeiras.
Quanto às impropriedades identificadas pelas análises técnicas, duas situações não foram esclarecidas pelo partido, mesmo que oportunizado mais de uma vez para manifestações: a) Inicialmente, salienta-se a que refere aos documentos exigidos pela citada Resolução. A ausência do Parecer da Comissão Executiva, ausência do Demonstrativo de Receitas e Despesas, Ausência dos Fluxos de Caixa, Ausência de Certidão de Regularidade do Conselho Regional de Contabilidade do Profissional de Contabilidade Habilitado, é uma falha por inobservância do artigo 29, § 2º, inciso I, II e III, do Normativo. Contudo, a formalidade de juntada ou não da ratificação do partido sobre as contas entregues não prejudica a confiabilidade dos documentos financeiros porém repercute na análise financeira das movimentações, o que é entendida por este juízo como suficiente para a desaprovação das contas” (grifos nossos).
Embora a sentença tenha afirmado que a ausência de juntada “não prejudica a confiabilidade dos documentos financeiros porém repercute na análise financeira das movimentações”, não foi demonstrado como e em que medida se dá tal repercussão. Considerando que a unidade técnica teve acesso à movimentação bancária do partido, nela obtendo informações sobre a origem das receitas e a realização de despesas no ano de 2021, não se vislumbra prejudicada a análise das contas do exercício do recorrente.
No caso em exame, portanto, o que se verifica é a existência de mera falha formal, consistente na omissão da agremiação em observar fielmente as disposições da Res. TSE 23.604/19, o que não impediu, todavia, a verificação da regularidade das contas, sobretudo diante da pouco expressiva movimentação financeira observada.
Assim, tem-se que a sentença merece reforma, para que as contas do exercício da agremiação recorrente sejam aprovadas com ressalvas.
III – CONCLUSÃO.
Em face do exposto, opina o Ministério Público Eleitoral pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
Porto Alegre, na data da assinatura eletrônica.
MARIA EMILIA CORREA DA COSTA
PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL AUXILIAR