EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) ELEITORAL RELATOR(A) DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

 

 

Recurso Criminal Eleitoral nº 0600046-47.2021.6.21.0086

Procedência: Esperança do Sul/RS

Recorrentes: Moisés Alfredo Ledur, Adelar Joaquim Chechi, Sildo Schuch e Cristiane Ieda Breunig.

Relator(a): Luís Alberto Dazevedo Aurvalle

 

 

 

PARECER

 

RECURSO ELEITORAL. ARTIGO 350 CE. FALSIDADE ELEITORAL. OMISSÃO DE DESPESAS ELEITORAIS NO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ARTIGO 316 CP. CONCUSSÃO. EXIGÊNCIA DE VALORES DIRETA OU INDIRETAMENTE. PARA SI OU PARA OUTREM. VANTAGEM INDEVIDA. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CARACTERIZAÇÃO DOS DELITOS. PARECER PELO CONHECIMENTO E PELO DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

 

 

 

1. RELATÓRIO.

 

Tratam-se de recursos interpostos por ADELAR JOAQUIM CHECHI e MOISES ALFREDO LEDUR (ID 45457202) contra sentença (ID 45457188) proferida pelo Juízo da 086ª Zona Eleitoral de Três Passos/RS, que julgou procedente ação penal proposta em face de ADELAR e MOISES, a qual foi imputada, respectivamente, as condutas capituladas no artigo 350 do Código Eleitoral e artigo 316 do Código Penal, além de absolver os réus SILDO e CRISTIANE por insuficiência de provas.

 

A sentença recorrida entendeu que há nos autos provas suficientes para a condenação do réu Adelar, visto que o réu era o presidente do partido MDB e afirmou que realizou contribuições por alguns meses que não foram declaradas na prestação de contas do partido. No que pertine a Moisés, além da relevância probatória encontrada nos autos, consta um caderno de anotações demonstrando efetiva cobrança de servidores municipais (CCs e detentores de funções gratificadas) sendo os valores arrecadados entregues a Moisés.

 

Em suas razões de apelação (ID 45457200), a Promotoria de Justiça de Três Passos requereu a manutenção da condenação em desfavor dos réus Adelar e Moisés e, ainda, a reforma da sentença a fim de condenar Sildo Schuch e Cristiane Ieda Breunig.

 

Com contrarrazões (ID 45457210), Sildo e Cristiane alegaram o desconhecimento dos fatos, razão pela qual foram absolvidos na sentença condenatória.

 

Com efeito, os autos foram remetidos a esse e. Tribunal, e, na sequência, vieram a esta Procuradoria Regional Eleitoral para análise e parecer.

 

É o relatório.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO.

2.1. Preliminar processual.

 

O recurso é tempestivo. Lançada a intimação no sistema no dia 15/02/2023 o recurso foi apresentado em 27.02.2023, primeiro dia útil posterior ao dia 25/02/23, ou seja, dentro do prazo legal de 10 dias, conforme art. 362 do Código Eleitoral1.

 

2.2. Preliminar de mérito. Inocorrência de prescrição.

 

Não há prescrição a ser reconhecida porque o interregno entre o recebimento da denúncia (22.08.2022 – ID 45457128), a sentença (prolatada em 09/02/2023 - ID 45457188) e a presente data é inferior a doze anos, prazo prescricional estabelecido pelo art. 109, III, do CP quando o máximo da pena prevista para o delito é cinco anos, caso dos autos.

 

Logo, permanece hígida, em tese, a pretensão punitiva estatal.

 

 

2.3. Mérito Recursal.

2.3.1. Introdução.

 

O delito de captação ilícita de recursos para utilização em campanha eleitoral, atribuído a Adelar Joaquim Chechi, configura o crime de falsidade ideológica com finalidade eleitoral, capitulado no art. 350 do Código Eleitoral:

 

Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:

Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa, se o documento é particular.



O dispositivo legal contém a indicação dos elementos exigidos para caracterização da infração, quais sejam a omissão ou a inserção de declaração falsa ou em desconformidade com a realidade.

 

Isso significa, em primeiro lugar, que para configurar o tipo penal é necessário apenas um ato, descrito por qualquer dos verbos nucleares, sendo o ato de omitir ou inserir declaração falsa para fins eleitorais compatível com o tipo penal.

 

De acordo com Rodrigo Lópes Zilio2, verbis:

 

O crime de falsidade ideológica eleitoral exige a prova da vontade do agente da conduta delitiva em omitir declaração que devia constar em documento ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com finalidade eleitoral. Desse modo, o crime de falsidade ideológica eleitoral exige o dolo específico consistente na elementar (“para fins eleitorais”) que denota o especial fim de agir exigível ao tipo penal.

 

De uma leitura atenta do tipo penal e da doutrina, confrontando os autos, conclui-se que a conduta praticada por ADELAR se subsume ao crime em comento.

 

Já o crime de concussão, atribuído a Moisés Alfredo Ledur está capitulado no artigo 316 do Código Penal:

 

Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

 

Analisando as provas contidas nos autos, ao contrário do que alega o recorrente, percebe-se que elas estão seguras em indicar a materialidade e autoria delitiva do crime.

 

Passa-se ao exame do mérito.

 

2.3.2. Mérito: Crime de captação ilícita de recursos para utilização em campanha eleitoral.

 

A acusação em desfavor de Adelar Joaquim Chechi, de acordo com a denúncia, é que no dia 30 de junho de 2015, na função de presidente do Diretório Municipal do PMDB, junto com Sildo e Cristiane, foi apresentada a prestação de contas, referente ao exercício financeiro de 2014, à Justiça Eleitoral com omissão de declaração que dele deveria contar além de inserção de declaração diversa da que deveria constar para fins eleitorais.

 

Segundo consta na denúncia:

 

Na oportunidade, os denunciados apresentaram à Justiça Eleitoral a prestação de contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2014 do Diretório Municipal do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, declarando ter havido apenas a contribuição dos valores de R$ 350,00 e R$ 350,00 no exercício financeiro de 2013, recebidos de Rafael Ulrich Bihain e Cleberson Luis Severo (Evento 83914483)

Ocorre que, na verdade, o partido havia recebido contribuições/doações em dinheiro de servidores detentores de cargo em comissão e função gratificada, no ano de 2014, porém, tais valores foram omitidos na prestação de contas, conforme se verifica nas contribuições partidárias constantes na planilha “Contribuições Partidárias 2014” e recibos inseridos no Evento 77568228, bem como parecer técnico do GAT – Unidade de Assessoramento Contábil do Ministério Público (Evento 83914463).

 

Em seu interrogatório (ID 45457178), Adelar relatou que contribuiu por alguns meses, a pedido da senhora Nair Cristina Vivian, no valor aproximado de R$ 80,00 (oitenta reais), para ajudar o prefeito Roberto.

 

Entretanto, consoante parecer técnico da Unidade de Assessoramento Contábil do Ministério Público (ID – 83914463), após análise das planilhas de contribuições partidárias do ano de 2013 e 2014, referente aos valores pagos pelos servidores recebedores de CCs e FGs do município, denota-se que ADELAR consta na planilha do ano de 2013, como contribuinte no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais). Com relação ao ano de 2014, foi apurado que as contribuições de Adelar somam R$ 1.021,00 (um mil e vinte e um reais). Assim, os valores pagos por ADELAR nos anos de 2013 e 2014 perfazem o valor de R$ 2.621,00 (dois mil, seiscentos e vinte e um reais). Por oportuno, cabe frisar que estes valores não constam na prestação de contas apresentadas pelo partido, na qual Adelar era o presidente. Ademais, existem diversos registros de outros doadores detentores de cargos em comissão que não constam na prestação de contas do Partido.

 

Aliás, ao cotejar o demonstrativo de contribuições recebidas do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, no ano de 2014, do Município de Esperança do Sul (ID 83914483), verifica-se somente duas contribuições, datadas de 10 de abril de 2014, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) tendo como contribuintes Rafael Ulrich Bihain e Cleberson Luís Severo, as quais totalizam o montante de R$ 700,00 (setecentos reais).

 

Em suas razões (ID 45457202), ADELAR relata que “chegou a contribuir, referindo que o destino do dinheiro era para pagamento de dívidas contraídas pelo então candidato e posteriormente prefeito eleito”.

 

Não assiste razão a defesa.

 

Da simples análise dos autos, denota-se que ADELAR, como presidente do partido PMDB no ano de 2014 assinou a prestação de contas com somente duas contribuições que perfazem o valor de R$ 700,00. Não mencionou as demais contribuições recebidas pelo partido e, tampouco, as suas doações, que, somente no ano de 2014, totalizaram R$ 1.021,00 (mil e vinte e um reais).

 

Assim, tem-se que há elementos suficientes para a configuração do delito, demonstrada, por parte de Adelar, na intenção deliberada de encobrir valores na prestação de contas. Ademais, a autoria restou sobejamente demonstrada, uma vez que Adelar era o presidente do partido PMDB e firmou o demonstrativo de contribuições do partido referente ao ano de 2014.

 

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência:

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL. ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL.  CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. OMISSÃO DE DESPESAS PAGAS PELO PRESIDENTE DA GREI. DOLO ESPECÍFICO. POTENCIALIDADE LESIVA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum agravado, manteve–se aresto unânime do TRE/SC em que se verificou a prática do crime de falsidade ideológica para fins eleitorais (art. 350 do Código Eleitoral), condenando–se o agravante a um ano de reclusão em regime aberto e cinco dias–multa, substituída a pena física por serviços comunitários. Afirmou–se que o réu, no exercício da presidência de partido político, omitiu despesas de campanha que ele mesmo havia contratado e pago em benefício de dois candidatos no pleito proporcional de 2016, apresentando ajuste de contas da grei sem nenhuma movimentação financeira.2. No crime de falsidade ideológica (art. 350 do Código Eleitoral), o elemento subjetivo que descreve o fim eleitoral como dolo específico realiza–se pelo mero agir de forma livre e consciente capaz de ferir o bem jurídico tutelado. Tratando–se de crime formal, ou seja, que não exige resultado naturalístico, a potencialidade lesiva caracteriza–se pelo risco ou ameaça à fé pública, a qual se traduz na confiança, lisura e veracidade das informações prestadas no âmbito das eleições. De outra parte, não se identifica nenhum elemento cronológico no tipo, de modo que a entrega do ajuste de contas após o pleito afigura–se irrelevante na tipificação do ilícito. Precedentes.3. De acordo com o TRE/SC, o agravante encomendou e pagou pelos serviços gráficos de um dos candidatos de seu partido, no valor de R$ 2.500,00, mas instruiu a empresa prestadora a não emitir nota fiscal até que se decidisse o CNPJ responsável. Ele também ressarciu as despesas com combustíveis de outra candidata após apresentação de dez notas fiscais que somaram R$ 850,00, todavia não declarou nenhum dos gastos.4. Diante desse contexto, concluiu–se ser "insubsistente a alegação de mero equívoco na contabilização da despesa, estando, sim, plenamente demonstrado o dolo específico, ou seja, a intenção deliberada de ocultar conteúdo relevante na prestação de contas, a fim de prejudicar a transparência do processo eleitoral".5. A reforma do aresto a quo – ao argumento de que não houve dolo específico ou potencialidade lesiva contra a fé pública eleitoral – demandaria o reexame de fatos e provas, vedado no apelo nobre, nos termos da Súmula 24/TSE.6. Agravo interno a que se nega provimento.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060216566, Acórdão, Relator(a) Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 224, Data 04/11/2020, Página 0) Original sem grifos.

 

 

2.3.3. Mérito: Crime de concussão

 

No que pertine a Moisés Alfredo Ledur, a época vice-prefeito de Esperança do Sul, narra a denúncia que nas dependências da Prefeitura, junto com a Secretária Nair Cristina (falecida) exigiram vantagem indevida, em razão de suas funções, de percentual do vencimento de servidores CCs e, também, de servidores recebedores de FGs.

 

Segundo consta no aditamento a denúncia (109207009):

 

Em diversas datas e horários, durante os anos de 2013 e 2014, na Avenida rio Branco, 1626, no Município de Esperança do Sul, nas dependências da Prefeitura Municipal, o denunciado Moises Alfredo Ledur, então Vice-Prefeito, em comunhão de esforços e conjugação de vontades com a então Secretária de Administração, Nair Cristina Vivian (falecida), exigiram para outrem, diretamente, em razão de suas funções, vantagem indevida, qual seja, 5% do salário mensal de servidores ocupantes de cargo em comissão e função gratificada (constantes nas planilhas “Contribuições Partidárias 2013” e “Contribuições Partidárias 2014”) Nas diversas oportunidades, os denunciados exigiram dos servidores ocupantes de cargo em comissão e função gratificada que efetuassem o pagamento do “dízimo”, ou seja, 5% do salário mensal, ou da função gratificada, a fim de gerar um fundo eleitoral para as eleições municipais de 2016, em que Moisés seria candidato a Prefeito do Município. Os valores eram pagos diretamente a Nair, que, por sua vez, repassavaos a Moisés (planilhas e recibos inseridos no Evento 77568228). Quem não contribuísse, era exonerado do cargo em comissão ou perdia a função gratificada.

 

Por ocasião do seu interrogatório (ID 111974112), Moisés disse que tinha conhecimento da arrecadação da contribuição indevida, mas que apenas ficou como fiel depositário dos valores e guardou no seu estabelecimento comercial. Que acredita que como vice-prefeito não teria responsabilidade, porque não participou de nenhuma nomeação ou exoneração dos comissionados. Entende que os CCS contribuíam para pagar uma dívida que o prefeito Roberto tinha contraído na campanha. Disse que assinou os recibos para Nair, em virtude de ser um ato habitual, no caso da seriedade, da boa fé e da prestação de contas. Que o prefeito na época exigia a prestação de contas. Que após o dinheiro era entregue a Roberto.

 

O tipo subjetivo é o dolo, presente no delito de concussão e caracterizado pela vontade de exigir vantagem indevida em razão da função pública. Ademais, necessária a especial finalidade do agente, representado pela expressão “para si ou para outrem”.

 

É o caso dos autos.

 

Pois bem. Em seu interrogatório Moisés frisou que recebeu os valores pagos pelos servidores de cargo em comissão e recebedores de função gratificada para, posteriormente, repassar ao prefeito, à época dos fatos, senhor Roberto Prediger, o qual teria contraído dívidas da campanha eleitoral. Afirmou ainda que assinou os recibos para Nair (falecida), pois era um ato corriqueiro, demonstrando boa fé e realizando a prestação de contas dos valores recebidos.

 

Entretanto, não se encontra nos autos recibo ou qualquer espécie de documento – nas palavras de Moisés demonstrativo de seriedade e boa fé na prestação de contas – no repasse dos valores para Roberto. Seguindo o raciocínio do vice-prefeito Moisés, a prestação de contas dar-se-ia no recebimento dos valores dos servidores e, posteriormente, na sua entrega ao prefeito. Por oportuno, frise-se, não foi apresentado qualquer comprovante desse repasse de valores ao senhor Roberto Prediger.

 

Assim, perfectibiliza-se o fato de Moisés ter recebido os valores constantes no caderno de anotações, para eventualmente dispor dos valores em eleição futura.

 

Segundo consta em trecho da sentença (ID45457188), verbis:

 

Tanto a existência dos fatos quanto a autoria são verificadas basicamente pelas mesmas provas, as quais passo a examinar abaixo. Ressalto que o tipo de delito tratado, como consta no julgado abaixo, ocorre geralmente “na clandestinidade”, tornando o campo probatório reduzido, já que dificilmente se conseguiria documentar à exaustão sua ocorrência. Com isso, a palavra das vítimas adquire maior relevância probatória.

No entanto, no caso em tela, temos proba robusta, qual seja o caderno com anotações das cobranças realizadas.

(…)

Vejamos, a prova testemunhal (id 111426144 - 111440350), o caderno de anotações e o parecer técnico do GAT - Unidade de Assessoramento Contábil do Ministério Público (id 83914463) demonstram a efetiva cobrança irregular, mediante desconto de porcentagem (5%) da remuneração dos servidores à época ocupantes de cargos em comissão ou detentores de função gratificada na Prefeitura Municipal de Esperança do Sul/RS. Original sem grifos.

 

Dessarte, a materialidade está amplamente documentada, bem como a autoria dos fatos.

 

2.3.4. Mérito: Crime de captação ilícita de recursos para utilização em campanha eleitoral.

 

No que pertine a SILDO SCHUCH e CRISTIANE IEDA BREUNIG, estes foram denunciados também por crime de falsidade ideológica com finalidade eleitoral, capitulado no art. 350 do Código Eleitoral. De acordo com excerto da denúncia (ID 45457107):

 

No dia 30 de junho de 2015, às 15h10min, por ocasião da entrega da prestação de contas referentes ao exercício financeiro de 2014 do Diretório Municipal do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, junto à Justiça Eleitoral, os denunciados Adelar Joaquim Chechi, na qualidade de presidente, Sildo Schuch, na qualidade de tesoureiro e Cristiane I. Breunig, na qualidade de contadora do PMDB, omitiram, em documento particular, declaração que dele devia constar, e inseriram declaração diversa da que deveria constar, para fins eleitorais.

 

Todavia, não há nos autos prova robusta do pleno conhecimento de Sildo e Cristiane sobre os fatos.

 

Em seu interrogatório (ID 45457179) Sildo assevera que nunca ficou sabendo de outros valores além dos constantes na prestação de contas. Disse que só ficou sabendo no dia em que foi na Polícia Federal.

 

Por sua vez, Cristiane, em seu interrogatório (ID 45457180), disse que fez a prestação de contas em cima dos documentos que foram apresentados, quais sejam os dois depósitos. Que só fez a contabilidade em cima dos dois documentos que foram apresentados a ela.

 

Nesse sentido, também a sentença:

 

Sildo Schuch, réu, tesoureiro do MDB à época, afirmou que nunca ficou sabendo desse dinheiro oriundo das contribuições, que tinha conhecimento apenas sobre os dois valores de R$ 350,00 que constaram na prestação de contas.

Sildo não efetuou o pagamento de qualquer contribuição, pois, exercia a profissão de agricultor à época. Não há provas nos autos de que o mesmo tinha conhecimento do recolhimento das contribuições e de que tenha omitido estes valores na prestação de contas.

Cristiane Ieda Breunig, ré, e, à época contadora do MDB relatou (id 111971889) que fez a prestação de contas do Partido Movimento Democrático Brasileiro -MDB de Esperança do Sul/RS, com base nos documentos que lhe foram apresentados, que foram apenas os dois depósitos de R$ 350,00 contribuições de Rafael Ulrich Bihain e Cleberson Luis Severo ao Partido. Relatou que não tomou conhecimento de outros valores.

(…)

Isto posto, ABSOLVO os réus SILDO SCHUCH e CRISTIANE IEDA BREUNIG das sanções do art. 350 do Código Eleitoral, por ausência suficiente de provas, nos termos do artigo 386, V, do CPP.

 

 

3. CONCLUSÃO.

 

De fato, da prova coligida ao feito emerge a responsabilidade que recai na pessoa dos recorrentes ADELAR e MOISÉS, a qual praticaram as condutas delituosas pelas quais restaram condenados, não havendo razões para reforma da sentença.

 

Desta forma, comprovada a materialidade da conduta narrada na denúncia, bem como a autoria, impõe-se a manutenção da sentença condenatória, nos termos em que proferida.

 

No que pertine a SILDO e CRISTIANE a absolvição é medida que se impõe, nos moldes já retratados na sentença.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento dos recursos de ADELAR e MOISÉS, bem como a manutenção da sentença, com o fito de absolver SILDO e CRISTIANE.

 

Porto Alegre, na data da assinatura eletrônica.

 

 

Maria Emília Correa da Costa,

PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL AUXILIAR

1 Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

2ZILIO, Rodrigo López. Crimes Eleitorais. 4ª Ed. Salvador/BA: JUSPODIVM, 2020. p. 286.