PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº: 0600763-56.2020.6.21.0163 / 163ª ZONA ELEITORAL DE RIO GRANDE RS
RECORRENTE: ELEICAO 2020 FRANCISCO DE ASSIS LILJA GOMES PREFEITO; CLAUDEMIR DA CONCEICAO CORREA VICE-PREFEITO
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas dos candidatos a prefeito, FRANCISCO DE ASSIS LILJA GOMES, e vice-prefeito, CLAUDEMIR DA CONCEICAO CORREA, referente às eleições de 2020 no município de Rio Grande/RS.
A sentença desaprovou as contas, nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude da constatação (i) do recebimento de recursos de origem não identificada, consistentes em três depósitos em espécie sem apresentação de recibos comprobatórios da origem e da disponibilidade dos recursos, no valor total de R$ 2.760,00; e (ii) da realização de gastos após o pleito, em desacordo com o previsto no art. 33 da mesma Resolução, em montante superior a R$ 9.000,00.
O Parecer Conclusivo apontou ainda a existência de omissão relativa às despesas declaradas pelos prestadores, em confronto com aquelas constantes na base de dados da Justiça Eleitoral, no que diz respeito a uma nota fiscal emitida por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., no valor de R$ 197,14. Tal irregularidade, contudo, não foi considerada pelo juízo quando do julgamento das contas.
Também não houve determinação de recolhimento de valores ao erário, em que pese o reconhecimento da utilização de recursos de origem não identificada e do emprego indevido de recursos públicos (FEFC).
Irresignados, recorreram os prestadores.
Preliminarmente, alegam não terem sido intimados quanto aos apontamentos do relatório preliminar, afirmando que em que pese ao final do relatório conste a determinação de intimação do candidato, esta não ocorreu, impossibilitando que o mesmo diante da ciência do relatório pudesse prestar os esclarecimentos para que sua prestação de contas fosse aprovada. Diante disso, requerem sejam declarados nulos os atos processuais subsequentes, retornando os autos para primeiro grau para que seja oportunizado ao candidato a manifestação acerca do mesmo.
No mérito, sustentam, em relação à primeira irregularidade, que por um erro em carregar os documentos, não foram juntados os recibos referentes assinados pelo candidato conforme seguem em anexo, e juntam aos autos recibos eleitorais (ID 44906376) assinados pelo doador e candidato a prefeito, referentes a duas doações no valor de R$ 1.000,00 e uma no valor de R$ 760,00.
Quanto à segunda irregularidade, afirmam que os valores foram pagos durante o período eleitoral, mas as notas fiscais foram emitidas com data posterior pelos contratados, sendo que se pode notar nos lançamentos, que as datas de pagamento foram lançadas de acordo com o extrato bancário e a informação da nota com data da emissão da mesma.
Assim, postulam a reforma da sentença para aprovar as contas.
Assiste razão parcial aos recorrentes.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Inicialmente tem-se que a preliminar de nulidade não merece ser acolhida.
Os recorrentes alegam que não foram intimados para manifestação acerca do relatório preliminar, não tendo, consequentemente, a oportunidade de prestarem esclarecimentos para que a prestação de contas fosse aprovada.
Não obstante, verifica-se a intimação aos prestadores de contas, a respeito dos apontamentos da Unidade Técnica (ID 44906357), no dia 07.10.2021 (ID 44906358), possibilitando a oferta de esclarecimentos e a juntada de documentos, nos exatos termos do art. 64, § 3º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, sendo que o prazo para tanto, de três dias, transcorreu in albis, conforme certidão cartorária (ID 44906359). Em consulta ao PJE de primeiro grau é possível constatar que a intimação foi expedida aos candidatos e a sua advogada, tendo havido registro de ciência pelo sistema em 18.10.2021, e decurso de prazo em 21.10.2021.
Portanto, não há nulidade a ser declarada, impondo-se a rejeição da preliminar.
Em prosseguimento, ainda em sede de preliminar, relativamente à juntada de documentos em sede recursal, tem-se que a disciplina prevista na Resolução TSE nº 23.607/2019 é restritiva. Vejamos os dispositivos aplicáveis:
Art. 69. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação, informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).
§ 1º As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão.
(…)
§ 6º Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.
Art. 72. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral intimá-lo-á para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem ao parágrafo único do art. 435 do CPC.
Como se observa do art. 72, após emitido o parecer técnico conclusivo é vedada a juntada de novos documentos, somente havendo duas exceções: a) quando o parecer conclusivo traz irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao prestador; b) ou em relação a documento cuja formação, conhecimento, acessibilidade ou disponibilidade é posterior à última oportunidade de manifestação já dada ao prestador, nos termos do parágrafo único do art. 435 do CPC, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente.
O objetivo da norma, certamente, é evitar a montagem de prestações de contas a partir do momento em que vão sendo constatadas as irregularidades.
Desta forma, entendemos que a acolhida de documento em sede recursal somente poderia se dar nas hipóteses do parágrafo único do art. 435 do CPC.
Excepcionalmente, poderiam ainda ser admitidos documentos cuja data em que firmados, para se ter certeza de que não foram forjados após constatada a irregularidade, decorre da data aposta no reconhecimento de firma ou na autenticação da cópia do documento, ou ainda por outro modo similar, que traga certeza quanto ao momento em que foi produzido.
Nessa linha, a jurisprudência dessa Corte tem admitido a juntada de documentos que, em sede de prestação de contas, sejam suficientes para, primo ictu oculi, sanar as irregularidades, sem que seja necessário novo exame pela Unidade Técnica, que não é mais possível neste momento processual.
Feitas essas observações, passamos à análise do mérito recursal.
A primeira irregularidade, como apontado no relatório preliminar (ID 44906357), consistiu na aplicação de recursos próprios na campanha, realizada mediante três depósitos em espécie, razão pela qual não foram visualizados os recibos comprobatórios da origem e disponibilidade dos recursos:
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DATA |
RECIBO ELEITORAL |
VALOR (R$) |
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19/11/2020 |
000551188153RS000010E |
1.000,00 |
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20/11/2020 |
000551188153RS000011E |
1.000,00 |
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24/11/2020 |
000551188153RS000015E |
760,00 |
Com o recurso, os prestadores juntaram os recibos eleitorais (ID 44906376), suprindo a falha apontada pela Unidade Técnica. Considerando que o extrato bancário da conta “Outros recursos” registra tais depósitos e o CPF do candidato como contraparte, há elementos suficientes para constatar-se a ocorrência de autofinanciamento e o cumprimento do determinado no art. 21 e seu § 1º da Resolução TSE nº 23.607/2019.
No tocante à comprovação da disponibilidade financeira, tem-se que o requerimento de registro de candidatura de FRANCISCO DE ASSIS LILJA GOMES (processo 0600437-96.2020.6.21.0163) informa que o recorrente é servidor público municipal, apontando para o exercício de atividade remunerada.
Ademais, deve-se considerar que a ausência de declaração de disponibilidade financeira por ocasião do registro da candidatura não afasta a capacidade de auferir renda, especialmente para contribuir com valor de pequena monta para a própria campanha, como é o caso dos autos.
Em situações semelhantes, esse e. Tribunal já afastou a irregularidade apontada no julgamento de prestação de contas, decorrente da divergência entre a declaração de bens do candidato e a existência de autofinanciamento, em montante inferior a 10% do teto de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física:
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVADAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS COM AUTOFINANCIAMENTO DE CAMPANHA. APLICAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS SUPERIOR AO PATRIMÔNIO DECLARADO. DEMONSTRADA ATIVIDADE LABORAL. SANADA A FALHA. AFASTADO O RECOLHIMENTO DE RECURSO NÃO IDENTIFICADO AO TESOURO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA MULTA RELATIVA AO AUTOFINANCIAMENTO. FUNDO PARTIDÁRIO. FALHA REMANESCENTE DE VALOR ABSOLUTO IRRISÓRIO. PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovada a prestação de contas de candidato, em razão da extrapolação do limite de gastos com recursos próprios e em valor superior ao patrimônio declarado, configurando recursos de origem não identificada. Aplicação de multa e determinado o recolhimento do valor equivalente às verbas não identificadas ao Tesouro Nacional.
(...)
3. Recurso de origem não identificada. Embora ausente prova de que a candidata possuísse os recursos disponíveis para investir na própria campanha eleitoral, este Tribunal já entendeu que a declaração de atividade laboral no ramo da agricultura faz pressupor renda mínima, permitindo, portanto, a doação de recursos próprios até o limite de 10% do valor do teto de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, devendo ser afastada a irregularidade e a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.
4. A falha remanescente, de valor nominal irrisório, permite a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para a construção de um juízo de aprovação das contas com ressalvas, conforme a jurisprudência deste Tribunal e do Tribunal Superior Eleitoral.
5. Provimento parcial.
(Recurso Eleitoral n 060019348, ACÓRDÃO de 16/09/2021, Relator(aqwe) OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE )
De ressaltar que o limite de isenção do IR em 2020 era de R$ 28.559,70, com o que o montante da doação questionada (R$ 2.760,00) representa 9,66% desse valor, enquadrando-se no patamar considerado pelo precedente acima referido.
Portanto, tem-se como comprovada a origem dos valores utilizados a título de recursos próprios pela campanha dos recorrentes, subsistindo unicamente, a propósito, falha de natureza formal.
A segunda irregularidade foi descrita no parecer conclusivo (ID 44906360) nos seguintes termos:
Houve realização de despesas após a data da eleição, ocorrida em 15/11/2020, contrariando o disposto no art. 33 da Resolução TSE nº 23.607/19. Inconsistência grave, que afeta a confiabilidade das contas e descumpre a norma que obriga à emissão concomitante à arrecadação, geradora de potencial desaprovação.
Trata-se de inconsistências constatadas após análise da data de emissão das seguintes notas fiscais apresentadas pelos candidatos, conforme apontado no relatório preliminar (ID 44906357)): a) notas nº 22933, no valor de R$ 60,00 (ID 44906314), nº 22934, no valor de R$ 660,00 (ID 44906325), nº 22935, no valor de R$ 120,00 (ID 44906322) e nº 22936, no valor de R$ 120,00 (ID 44906321), referentes ao fornecedor “ADSTREAM SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS SA”, todas com data de 23.11.2020; b) nota nº 473, no valor de R$ 596,00 (ID 44906319), referente ao fornecedor M M L COELHO ME, com data de 20.11.2020; e c) nota fiscal nº 13, no valor de R$ 7.500,00 (ID 44906323), referente à fornecedora DANIELA SILVA DA COSTA, com data de 08.12.2020.
Cotejando as constatações da análise técnica com os extratos bancários anexados pelos recorrentes (ID 44906371 e ID 44906372) e os dados disponíveis no DivulgaCand verifica-se o seguinte:
De acordo com o extrato bancário da conta destinada aos recursos FEFC (nº 00003880-4, Caixa Econômica Federal, ag. 497), foram realizados pagamentos ao fornecedor ADSTREAM SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS S.A. (CNPJ 13.913.408/0001-04), nos dias 23.10.2020, 26.10.2020, 30.10.2020 e 05.11.2020, nos valores respectivos de R$ 60,00, R$ 660,00, R$ 120,00 e R$ 120,00 (totalizando R$ 960,00). Já conforme consta do extrato da conta Outros Recursos (nº 00003881-2, Caixa Econômica Federal, ag. 497), o mesmo fornecedor recebeu pagamentos em 13.10.2020 (2x), 14.10.2020, 16.10.2020 e 19.10.2020, nos valores respectivos de R$ 360,00, R$ 120,00, R$ 120,00, R$ 60,00 e R$ 120,00 (totalizando R$ 780,00).
Há ainda uma despesa de R$ 200,00 declarada no SPCE com a ADSTREAM SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS S.A. (CNPJ 13.913.408/0001-04), em relação à qual não foi identificado pagamento nos extratos bancários, cabendo registrar que em 09.11.2020 consta debitado na conta Outros Recursos (nº 00003881-2, Caixa Econômica Federal, ag. 497) um boleto nesse valor, sendo tal data coincidente com aquela informada na prestação de contas (ID 44906303). De qualquer modo, não houve apontamento a respeito por parte da Unidade Técnica.
Pois bem, somando-se os valores dos pagamentos à ADSTREAM SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS S.A. verificáveis na conta FEFC (R$ 960,00) e na conta Outros Recursos (R$ 780,00), chega-se ao montante de R$ 1.740,00, equivalente às despesas com o referido fornecedor declaradas no SPCE, descontando-se os R$ 200,00 acima citados. Por outro lado, as notas fiscais emitidas com datas posteriores à eleição correspondem aos valores dos pagamentos ocorridos dentro do período eleitoral, pois:
quanto à nota fiscal nº 22933, no valor de R$ 60,00 (ID 44906314), tem-se que há dois pagamentos nesse valor, um na conta FEFC, em 23.10.2020, e outro na conta Outros Recursos, em 16.10.2020; porém, foi juntada também outra nota fiscal, constando como data de emissão 22.10.2020 (ID 44906317);
quanto à nota fiscal nº 22934, no valor de R$ 660,00, há um único pagamento nesse valor, na conta FEFC, em 26.10.2020;
quanto às notas fiscais nº 22935 e nº 22936, nos valores respectivos de R$ 120,00, há cinco pagamentos nesses valores, dois na conta FEFC, em 30.10.2020 e em 05.11.2020, e três na conta Outros Recursos, em 13.10.2020, 14.10.2020 e 19.10.2020; porém, foram juntadas outras três notas fiscais, constando como datas de emissão 16.10.2020 (ID 44906310), 16.10.2020 (ID 44906315) e 22.10.2020 (ID 44906312).
Ainda, as notas fiscais referidas trazem no campo discriminação dos serviços “Serviço de entrega digital de comercial, referente a Eleições de 2020.” Vê-se que a natureza dos serviços contratados é relacionada à propaganda eleitoral e mostra-se compatível com os gastos eleitorais admitidos pela legislação.
Assim, tendo em vista que os pagamentos foram realizados ao longo do mês de outubro e no dia 05.11.2020, é possível concluir que as obrigações foram contraídas e pagas antes do dia 15.11.2020, pelo que deve ser afastado o apontamento.
Também conforme o extrato bancário da conta FEFC, foram realizados pagamentos à fornecedora DANIELA SILVA DA COSTA (CNPJ 38.225.665/0001-76) nos dias 23.10.2020 (2x), 26.10.2020 e 28.10.2020 (respectivamente, 3.000,00 + 2.000,00 + 1.000,00 + 1.500,00 = 7.500,00). Os valores e respectivos códigos de operação coincidem com aqueles relacionados na nota fiscal nº 13 (ID 44906323), da qual consta, também, na discriminação dos serviços, “Filmagem e Edição para Eleições 2020 Inserções e Programas”. relacionada à propaganda eleitoral e compatível, portanto, com os gastos eleitorais admitidos pela legislação. Ademais, está comprovado que os pagamentos ocorreram antes do dia 15.11.20200, pelo que deve ser afastado também este apontamento.
Por fim, analisando-se o extrato bancário da conta Outros Recursos (nº 00003881-2, Caixa Econômica Federal, ag. 497), verifica-se que consta um pagamento ao fornecedor MML COELHO ME (CNPJ 01.587.521/0001-50), no valor de R$ 596,00, na data de 20.11.2020, em concordância com a informação da nota fiscal (ID 44906319). A natureza dos serviços é identificada pela confecção de material impresso (120 adesivos, 500 praguinhas e 2.000 colinhas), sendo compatível com os gastos eleitorais previstos na legislação, porém os prestadores realizaram o pagamento após a data limite, 15.11.2020, sem anexar documentos comprobatórios de que se tratou de obrigação assumida em data anterior ao pleito. Nesse sentido, embora conste da nota fiscal que esta é referente a “serviços de campanha no dia 05/11/2020”, tal afirmação não é corroborada por nenhuma prova da respectiva contratação.
Desta forma, não há como afastar a irregularidade em relação a essa despesa, no valor de R$ 596,00.
A falha remanescente, no valor de R$ 596,00, representa 2,41% do total das receitas de campanha (R$ 24.629,00), permitindo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em conformidade com o entendimento dessa e. Corte, para aprovar as contas com ressalvas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas dos recorrentes.
Porto Alegre, 14 de julho de 2022.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.