EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) ELEITORAL RELATOR(A) EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
Prestação de Contas n.º 0600119-83.2021.6.21.0000
Procedência: PORTO ALEGRE-RS
Interessados: DIRETÓRIO ESTADUAL DO SOLIDARIEDADE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL
FATIMA CAROLINA OLIVEIRA DOS SANTOS
CLAUDIO RENATO GUIMARAES DA SILVA
E OUTROS
Relator(a): DES. CAETANO CUERVO LO PUMO
PARECER
PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. IRREGULARIDADES, A SEREM CONSIDERADAS PARA O JUÍZO DE APROVAÇÃO OU DESAPROVAÇÃO, QUE REPRESENTAM 89,93% DOS RECURSOS ANALISADOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MULTA DE ATÉ 20%. Pela desaprovação das contas, com fundamento no art. 45, III, a, da Resolução TSE nº 23.604/2019, bem como pela determinação: a) do recolhimento de R$ 163.964,71 ao Tesouro Nacional, b) da aplicação de multa no percentual de 20% sobre a importância apontada como irregular, nos termos dos artigos 37 da Lei nº 9.096/95.
I – RELATÓRIO
Os autos veiculam prestação de contas do Diretório Estadual do SOLIDARIEDADE, apresentada na forma da Lei nº 9.096/95, regulamentada pela Resolução TSE nº 23.604/2019, abrangendo a movimentação financeira do exercício de 2020.
Após a apresentação da documentação pertinente pelo partido, sobreveio exame das contas pela unidade técnica (ID 45126374) o qual verificou que o partido deixou de apresentar documentos fiscais que comprovem a efetivação dos gastos realizados com recursos do Fundo Partidário, no montante de R$ 168.314,43; impossibilidade de verificação da observância dos limites de gastos com pessoal, previstos no art. 44 da Lei nº 9.096/95.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público Eleitoral em atendimento ao art. 36, § 6º, da Resolução TSE nº 23.604/2019, mas não foram identificadas novas irregularidades, sendo apenas solicitado o esclarecimento quanto aos valores efetivamente recebidos e gastos com programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.
Sobreveio parecer conclusivo, no qual a Unidade Técnica manteve em parte os apontamentos, consistentes em despesas com recursos oriundos do Fundo Partidário no valor de R$ 163.964,71, sem a devida comprovação, por omissão na apresentação de documentação comprobatória da despesa e por ausência de indicação da contraparte nos extratos bancários.
Embora não tenha sido intimado para tanto (ID 45465655), o partido apresentou manifestação acerca do parecer conclusivo (ID 45470445), listando dezenas de ID’s, cujos documentos comprovariam as despesas apontadas como irregulares pela unidade técnica.
Após, vieram os autos a esta Procuradoria Regional Eleitoral para oferecimento de parecer.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.I – Das irregularidades apontadas no item 4.1 do Parecer Conclusivo – despesas sem comprovação – ausência de contraparte registrada no extrato
Os itens da tabela anexa (ID 45464691) ao parecer conclusivo dizem respeito a despesas que totalizam de R$ 163.964,71, em relação às quais não houve apresentação de documento comprobatório, como nota fiscal, contrato, recibo, etc, sendo que em parte delas, não há registro bancário das pessoas beneficiadas com o pagamento.
O art. 18, caput, da Resolução TSE nº 23.604/2019 estipula que a comprovação dos gastos partidários deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo dele constar a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.
A ausência de instrumento contratual que permita identificar o objeto da contratação e a ausência de contraparte registrada para os pagamentos justificam a manutenção do apontamento da irregularidade feito pela Unidade Técnica.
Por sua vez, o art. 18, §4º, da Resolução TSE nº 23.604/2019 determina que os gastos devem ser pagos mediante a emissão de cheque nominativo cruzado ou por transação bancária que identifique o CPF ou o CNPJ do beneficiário.
A ausência de identificação do beneficiário dos pagamentos impede a certificação da regularidade das despesas.
Em sua manifestação (ID 45470445), o partido se limita a elencar os documentos (ID 45137788 – 45138392) que foram juntados após a realização do exame de contas, para concluir que as irregularidades foram sanadas. Entretanto, de acordo com a unidade técnica, tais documentos apenas permitiram a comprovação de R$ 4.349,72.
Cabe ao partido organizar a apresentação de seus documentos, de modo a permitir que a fiscalização de suas despesas seja feita sem maiores dificuldades e, diante do apontamento de irregularidades, indicar de modo claro quais documentos são aptos a afastar cada um dos apontamentos.
Omitindo-se na adoção de tais providências, permanece a conclusão da unidade técnica quanto à ausência de comprovação das despesas.
Por tais razões, devem ser consideradas irregulares as despesas correspondentes às despesas indicadas no anexo 1 do parecer conclusivo, totalizando R$ 163.964,71, ensejando a obrigação de devolução ao erário do valor correspondente.
II.IV – Das irregularidades apontadas no item 4.2 do Parecer Conclusivo – observância dos limites previstos no art. 44 da Lei 9.096/1995.
O parecer conclusivo apontou que não foi possível aferir se a agremiação cumpriu com os limites previstos no art. 44 da Lei 9.096/1995, pois não foram apresentados todos os documentos de comprovação dos gastos com fundo partidário, mesmo após a sua intimação, como acima registrado.
Assim, diante do prejuízo à análise das contas, deve ser mantida a irregularidade.
II.V – Da desaprovação das contas.
As falhas que não restaram sanadas alcançam a soma de R$ 163.964,71 e representam 89,93% das receitas examinadas nesta prestação de contas (R$ 182.324,26).
Tal percentual justifica a desaprovação das contas.
II.IV – Das sanções.
Desaprovadas as contas, o órgão partidário deve proceder o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 163.964,71 corresponde às irregularidades apontadas, acrescido de atualização monetária e juros moratórios, conforme previsto no art. 59, § 1º, da Resolução TSE nº 23.604/2019.
Necessária, ainda, a aplicação da sanção de multa, de até 20% sobre a importância apontada como irregular, nos termos do art. 37 da Lei nº 9.096/95.
No presente caso, considerando o alto percentual das irregularidades em relação aos recursos recebidos, a multa deve ser aplicada em seu patamar máximo, 20%.
III – CONCLUSÃO.
Em face do exposto, opina o Ministério Público Eleitoral pela desaprovação das contas do exercício 2020 do SOLIDARIEDADE, determinando-se (a) a aplicação de multa de até 20% sobre o valor das irregularidades e (b) o recolhimento do montante de R$ 163.964,71 ao Tesouro Nacional.
Porto Alegre, 4 de setembro de 2023.
PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL AUXILIAR.