EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) ELEITORAL RELATOR(A) EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

 

Recurso Eleitoral em Prestação de Contas nº 0600182-94.2021.6.21.0134

Procedência: CANOAS – RS (0134ª ZONA ELEITORAL DE CANOAS RS)

Assunto: CONTAS – APROVAÇÃO COM RESSALVAS – PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EXERCÍCIO FINANCEIRO

Recorrente: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - CANOAS - RS - MUNICIPAL

GERMANO FRANCISCO DALLA

ROBSON TIAGO BORGES

Relator: DES. CAETANO CUERVO LO PUMO

 

 

PARECER

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO DE 2020. MÉRITO. SENTENÇA. DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADES INFERIORES A 10% DAS RECEITAS DO PARTIDO. AUSÊNCIA DE FALHAS GRAVES. VALOR NÃO EXPRESSIVO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS. MANTIDO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO.

 

I – RELATÓRIO.

 

Trata-se de recurso eleitoral na prestação de contas do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - CANOAS, oferecida na forma da Lei nº 9.096/95 e da Resolução TSE nº 23.604/2019, abrangendo a movimentação financeira do exercício de 2020.

 

A sentença (ID 45524249) julgou desaprovadas as contas, com fulcro no art. 46, III, da Resolução TSE nº 23.604/2019, em razão do recebimento de recursos de fontes vedadas, no valor total de R$ 37.724,00. Foi determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor respectivo, acrescido de multa no patamar de 10%.

 

A agremiação partidária, em suas razões recursais (ID 45524254), salienta que as irregularidades representam apenas 2,56% das receitas da agremiação, o que permite, mediante aplicação do princípio da proporcionalidade, a aprovação das contas com ressalvas.

 

Os autos foram encaminhados ao TRE-RS e, na sequência, vieram a esta Procuradoria Regional Eleitoral, para análise e parecer.

 

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO.

II.I – PRELIMINARMENTE.

II.I.I – Da tempestividade do recurso.

 

No tocante ao prazo recursal, o art. 51 da Resolução TSE nº 23.604/2019 dispõe, in verbis:

 

Art. 51. Da decisão sobre a prestação de contas dos órgãos partidários, cabe recurso para os TREs ou para o TSE, conforme o caso, o qual deve ser recebido com efeito suspensivo.

 

§ 1º Os recursos devem ser apresentados no prazo de 3 (três) dias a contar da data da publicação da sentença ou do acórdão.

 

 

A sentença foi publicada no DJe/TRE-RS em 21.07.2023, sexta-feira, e o recurso foi interposto no dia 26.07.2023, observado o tríduo recursal previsto em lei.

 

Portanto, o recurso é tempestivo e merece ser conhecido.

 

 

II.II – MÉRITO RECURSAL.

II.II.I – Da aplicação do princípio da proporcionalidade.

 

As contas foram desaprovadas em virtude do recebimento de recursos de fonte vedada, contribuições de servidores ocupantes de cargos de confiança, não filiados ao partido, no valor total de R$ 37.724,00, o que corresponde a apenas 2,56% da receita total da agremiação (R$ 1.473.621,38). Não há controvérsia a respeito da existência das irregularidades, admitida pelo próprio recorrente, sendo que a matéria devolvida à apreciação desse e. Tribunal limita-se à possibilidade de aprovação das contas com ressalvas.

 

De fato, cuidando-se de irregularidade cujo valor está abaixo do patamar de 10%, que não consiste em valor expressivo e tampouco envolve falha grave, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade é admitida na jurisprudência, sendo certo que o e. TSE “tem posicionamento firme no sentido de que os parâmetros para a aplicação da razoabilidade e da proporcionalidade residem em três vetores: a) os valores considerados irregulares não ultrapassem o valor nominal de 1.000 Ufirs (R$ 1.064,00); b) as irregularidades, percentualmente, não podem superar 10% do total; e c) as irregularidades não podem ter natureza grave (AgR–REspEl 0601306–61, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 23.11.2020)” (Prestação de Contas nº 060136337, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 69, Data 20/04/2022)

 

Assim, não estando em discussão o mau uso de recursos públicos, e não se constatando a violação direta a alguma outra regra que denote maior gravidade dos fatos, é possível a aprovação com ressalvas da prestação de contas, sem prejuízo do recolhimento dos valores ao erário conforme estabelecido na sentença.

 

Aprovadas com ressalvas as contas, não há espaço para incidência da multa estabelecida no art. 37 da Lei nº 9.096/95, pois sua aplicação está condicionada à desaprovação das contas.

 

Portanto, persiste tão somente a obrigação de recolhimento ao Tesouro do montante recebido irregularmente, R$ 37.724,00.

 

 

III – CONCLUSÃO.

 

Em face do exposto, opina o Ministério Público Eleitoral pelo conhecimento do recurso, pelo provimento do recurso.

 

Porto Alegre, na data da assinatura eletrônica.

 

Maria Emília Corrêa da Costa,

PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL.