PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº: 0600398-03.2020.6.21.0001 / 001ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE/RS
RECORRENTE: GUSTAVO BOHRER PAIM – ELEIÇÃO 2020 - VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas dos candidatos a prefeito GUSTAVO BOHRER PAIM e a vice-prefeita CARMEM BEATRIZ SILVA DOS SANTOS, referente às Eleições de 2020, no município de Porto Alegre/RS.
A sentença aprovou as contas com ressalvas, uma vez que identificadas, no parecer técnico, omissões de gastos eleitorais no valor total de R$ 1.646,22, em infringência ao que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE nº 23.607/2019, bem como determinou o recolhimento de montante equivalente ao Tesouro Nacional.
Irresignados, recorreram os prestadores.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Em relação ao mérito, os recorrentes alegam que, diante da complexidade da prestação de contas originária e dos valores envolvidos, as supostas e insignificantes falhas apontadas jamais poderiam (…) justificar as ressalvas impostas à aprovação de contas que, por mais que não tenham consequências legais, têm consequências pessoais inegáveis. Além disso, afirmam que os ínfimos valores supostamente irregulares foram devidamente justificados e comprovados, não havendo razão para a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Sustentam que parte das despesas omitidas se enquadra nas letras “a” e “c” § 6º do art. 35 da Resolução TSE nº 23.607/2019, não se tratando de gastos eleitorais, embora tenham sido lançadas no CNPJ do candidato e não no CPF, como determina a norma. Dizem desconhecer o gasto com o Facebook, no valor de R$ 139,47, pois, conforme demonstra o relatório do Facebook em anexo, tal valor não consta entre as notas fiscais do candidato, visto que todas as notas fiscais são em período anterior à eleição. Quanto aos demais gastos, refere que todos são de valor absolutamente insignificante, não foram gastos de campanha e, por algum equívoco, alguém utilizou indevidamente o CNPJ de campanha para gastos com ela não relacionados e sem a autorização dos candidatos, devendo-se igualmente dar provimento ao recurso. Pugnam pela reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas, excluindo-se a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Não assiste razão aos recorrentes.
As ressalvas contidas na sentença dizem respeito à omissão de gastos eleitorais, tendo em vista ter sido identificada, mediante circularização de dados, a existência de notas fiscais não declaradas na prestação de contas.
Os recorrentes, como dito, alegam que parte dos valores não dizem respeitos a gastos eleitorais, pois foram utilizados com combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha e com alimentação e hospedagem própria.
De acordo com o art. 35, §6º, “a” e “b”, da Resolução TSE nº 23.607/2019, não são considerados gastos eleitorais e, portanto, não podem ser pagos com recursos da campanha, as despesas com combustível, a manutenção de veículo automotor usado por candidato na campanha e os gastos com alimentação e hospedagem própria. A regra é clara no sentido de que tais despesas são consideradas de natureza pessoal, motivo pelo qual não se encontram sujeitas a registro na prestação de contas e tampouco podem ser adimplidas com recursos da campanha.
Tem-se, contudo, que a justificativa apresentada pela parte recorrente não é apta a afastar a consignação de ressalvas à sua prestação de contas e a consequente determinação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.
Conforme destacado no Parecer Conclusivo (ID 44936146), a emissão das notas fiscais deveriam ter sido efetuadas com seu CPF e não com o CNPJ da candidatura a fim de que as mesmas fossem enquadradas como despesas de natureza pessoal em consonância com o art. 35, § 6º, da Resolução 23.607/2019.
Não fosse isso, tem-se ainda que os prestadores não demonstraram documentalmente que os gastos realizados foram efetivamente destinados ao custeio de combustível, alimentação e hospedagem, pois sequer foram acostadas aos autos as respectivas notas fiscais com a descrição dos serviços e/ou produtos adquiridos.
De mais a mais, no ponto que diz respeito aos gastos com combustível, não consta da prestação de contas nenhum registro de cessão do veículo próprio para utilização na campanha, de modo a permitir a aferição acerca da existência de erro formal (utilização indevida do CNPJ da campanha).
No que diz respeito à nota fiscal emitida pelo Facebook, não reconhecida pela parte prestadora, bem destacou o examinador técnico que a simples alegação de não ter contraído as despesas não comprova efetivamente que as mesmas não foram contratadas pelo candidato.
É de se destacar, por fim, que a insignificância dos gastos em relação ao montante utilizado pelo candidato na campanha já foi objeto de ponderação pelo juízo a quo quando da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a aprovação das contas, cujas ressalvas dizem respeito à inobservância do disposto no art. 53, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Entendimento diverso resultaria, ademais, em violação ao princípio da isonomia, visto que esse Egrégio Tribunal Regional Eleitoral fixou entendimento, para as eleições de 2020, de que o fato de constar o número de CNPJ do candidato em nota fiscal não declarada e não cancelada tem o condão de atribuir-lhe a responsabilidade pelo dispêndio e de caracterizar o vedado recebimento de recursos de origem não identificada, pois presume-se que o pagamento tenha ocorrido fora das contas de campanha (TRE/RS – RE nº 0600066-36.2020.621.0001 – Relator Caetano Cuervo Lo Pumo – Data: 28.06.2022).
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2022.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.