EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
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Recurso Eleitoral nº |
0600003-78.2021.6.21.0032 |
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Procedência: |
PALMEIRA DAS MISSÕES/RS |
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Assunto: |
CARGO – VEREADOR – CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL |
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Recorrente: |
PROMOTORIA DA 032ª ZONA ELEITORAL DE PALMEIRA DAS MISSÕES/RS |
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Recorridos: |
ENIO GILMAR DE ABREU GIACOMELLI |
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Relator(a): |
DES. VOLTAIRE DE LIMA MORAES |
PARECER
RECURSO ELEITORAL – REPRESENTAÇÃO ESPECIAL POR CAPTAÇÃO OU GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS, PARA FINS ELEITORAIS, CUMULADA COM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL POR ABUSO DE PODER ECONÔMICO. PRELIMINAR: LICITUDE DA PROVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA COMPARTILHAMENTO. POSSIBILIDADE. MÉRITO: OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NO PERÍODO ELEITORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REGULAR. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA ILICITUDE DA CONDUTA. NÃO COMPROVADA A REALIZAÇÃO DE GASTOS ELEITORAIS SEM DECLARAÇÃO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO NÃO COMPROVADO. PARECER PELO CONHECIMENTO E, NO MÉRITO, PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ELEITORAL.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra sentença exarada pelo Juízo da 032ª Zona Eleitoral de Palmeira das Missões/RS (ID 45447992), que julgou improcedente a Representação por Captação e Gastos Ilícitos de Recursos cumulada com AIJE por abuso de poder econômico em face de ENIO GILMAR DE ABREU GIACOMELLI, sob o fundamento de que o conjunto probatório trazido pelo autor e aquele produzido durante a instrução processual não foram suficientes para comprovar os ilícitos eleitorais apontados na peça incoativa (ID 45447992).
Em suas razões recursais (ID 45447999), o MPE manifesta sua irresignação quanto ao mérito da demanda conforme decidido pelo Juízo a quo. Contextualiza a origem do feito a partir de informação da Polícia Militar acerca de apoio de organização criminosa ao candidato ÊNIO GIACOMELLI. Refere instauração de PIC para apuração do crime de tráfico de drogas e obtenção de medida judicial para interceptação telefônica e busca e apreensão. Diz que as interceptações trouxeram indícios da prática de infrações eleitorais em favor da candidatura de ÊNIO, como captação ilícita de sufrágio, arrecadação e gastos ilícitos de campanha e abuso do poder econômico, razão pela qual foi requerido, e judicialmente deferido, o compartilhamento das provas, dando ensejo à instauração do Procedimento Preparatório Eleitoral que redundou no ajuizamento da presente demanda e daquela de nº 0600781-82.2020.6.21.0032. Sustenta que as informações bancárias e as interceptações telefônicas comprovariam a “arrecadação de recursos financeiros e gastos ilícitos de campanha eleitoral, bem como abuso do poder econômico, contando com o auxílio de terceiras pessoas”. Invoca a ampla liberdade de valoração da prova na esfera eleitoral, com base no art. 23 da LC nº 64/1990. Refere fatos em apuração no processo nº 0600003-78.2021.6.21.0032, relativamente à suposta captação e gasto ilícito de campanha. Registra que a irmã do candidato, Joyce Borges, também representada, figurou em 3º lugar no ranking dos doadores da campanha, com doação estimável no valor de R$ 1.500,00. Alega que ÊNIO, com auxílio e intermediação de LUÍS CARLOS PIETROBELLI, buscou fonte de financiamento para formação de “caixa 2” de campanha eleitoral, notadamente a obtenção do empréstimo bancário. Transcreve diálogos. Demonstra a obtenção de empréstimo junto à instituição CRESOL, no valor de R$ 35.000,00. Refere que PIETROBELLI informou ter emprestado R$ 8.000,00 para ÊNIO. Assevera que os recursos se destinaram ao financiamento da campanha e não para a formação de capital de giro e quitação de dívidas comerciais de ÊNIO (GIBA). Sustenta que os pagamentos a PLÍNIO ALBERI DO NASCIMENTO VARGAS (Cheque n.° 000006, de R$1.000,00, em 27.10.2020) e DIEGO REUS CRISTÓVÃO (Cheque n.° 000007, de R$862,00, em 27.10.2020), tiveram destinação eleitoral. Aduz que PLÍNIO é mecânico e realizou conserto no motor do carro de RAFAEL GIACOMELLI, filho de ÊNIO, veículo que teria sido utilizado para dar carona à eleitora NEIVA SUZANA CRUZ DOS SANTOS, fato objeto da representação 600781-82.2020.6.21.0032, com a participação de JOYCE, irmã de ÊNIO. Conclui que “RAFAEL utilizou seu automóvel para promover “corridas” em prol da campanha eleitoral de seu pai, ora representado, evidenciando-se que o gasto com reparos no motor daquele veículo teve finalidade eleitoral”. Quanto a DIEGO, proprietário do Boteco Bier, que fornece marmitas e bebidas, aduz que “constituem indícios fortíssimos de que os bens de consumo tenham sido distribuídos a eleitores em troca de voto e/ou a “cabos eleitorais”, para alimentação do pessoal engajado na campanha, tudo à margem da fiscalização da Justiça Eleitoral”. Sugere, a partir de conversa de whatsapp entre eleitora e sua filha, que ÊNIO teria alcançado vantagem a Jaqueline Aparecida Silva de Quadros em troca do voto. Refere que o cheque nº 000009, da CRESOL, no valor de R$200,00 e pago a Marisa Batista, apresenta divergência na anotação aposta no canhoto do talão do cheque e, assim, “não se encontra devidamente esclarecida a destinação desse pagamento, pairando suspeita de que possa ser relacionado a gasto ilícito de campanha, quiçá referente a pagamento de benesse a eleitor”. Sugere a existência de despesas de campanha não declaradas na prestação de contas. Afirma que o candidato omitiu da Justiça Eleitoral a obtenção de empréstimo junto ao CRESOL, sendo o valor do empréstimo muito superior ao montante de recursos recebidos para a campanha. Refere que o representado se elegeu como suplente, com 481 votos de um total de 23.278 eleitores, mesmo sendo sua primeira eleição. Assim, entende caracterizada a “arrecadação e gastos ilícitos de campanha pelo e/ou em favor do representado ÊNIO GILMAR DE ABREU GIACOMELLI, bem como abuso de poder econômico, revelando-se impositiva a reforma de sentença de primeiro grau. Por fim, requer, preliminarmente, “seja mantido o apensamento das representações nº. 0600781-82.2020.6.21.0032 e 0600003-78.2021.6.0032” e, no mérito, “seja o presente recurso conhecido e PROVIDO, para reformar a decisão a quo e aplicar ao representado as sanções cabíveis e adequadas, nos exatos termos postulados na petição inicial”.
Com contrarrazões do recorrido ENIO GILMAR DE ABREU GIACOMELLI (ID 45448005), os autos foram remetidos a esse e. Tribunal Regional Eleitoral e, em seguida, vieram à Procuradoria Regional Eleitoral para parecer.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.I – Pressupostos de admissibilidade recursal.
Estão presentes todos os requisitos concernentes à admissibilidade recursal, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Quanto à tempestividade, o prazo para recorrer de sentença proferida em Representação por captação e gastos ilícitos de recursos cumulada com a Ação de Investigação Eleitoral pela prática de abuso de poder econômico é de 3 (três) dias, na forma estabelecida pelo art. 258 do Código Eleitoral1.
No caso dos autos, não foi possível o acesso ao processo em primeira instância, a partir do número do recurso eleitoral, a fim de verificar na aba “Expedientes” a data final do prazo. Contudo, como se tratava de autos apensados, constata-se na aba “Expedientes” do processo nº 0600781-82.2020.6.21.0032, no PJE em primeira instância, que o MPE registrou ciência da sentença em 20.03.2023, mesmo dia em que o recurso foi interposto (ID 45447999).
Ademais, tendo em vista que a intimação do MPE (ID 45447993) foi expedida em 10.03.2023, é tempestivo o recurso.
Logo, o recurso merece ser conhecido.
II.II – Mérito Recursal.
II.II.I – Introdução.
A representação por captação e gastos eleitorais ilícitos constitui infração cível eleitoral passível de importar em denegação ou cassação do diploma, encontrando-se prevista no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, nos seguintes termos:
Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
§ 1o Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 2o Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 3o O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Referido dispositivo legal, acrescentado pela Lei nº 11.300/2006 e alterado pela Lei nº 12.034/2009, introduziu essa representação como instrumento para assegurar a aplicabilidade das normas que regulam a movimentação de recursos da campanha. Em outras palavras, o bem jurídico protegido é a higidez das normas relativas à arrecadação e gastos eleitorais, como observa a doutrina de Zílio2:
O legislador se preocupa em elevar à proteção específica a matéria relativa ao aporte de recursos e os gastos de campanha, dado que as ilicitudes havidas na arrecadação e dispêndio de valores consistem em uma das maiores causas de interferência na normalidade do processo eleitoral, desvirtuando a vontade do eleitor. A previsão normativa de um tipo específico de ação de direito material – captação e gastos ilícitos, para fins eleitorais – demonstra o significativo apreço da tutela a ser dispensada às normas de arrecadação e gastos eleitorais, previstas na Lei n° 9.504/97.
O art. 30-A da LE apresenta duas hipóteses de cabimento: captação ilícita de recursos e gastos ilícitos de valores.
No primeiro caso, a ilicitude pressupõe o ingresso efetivo de recursos materiais no âmbito da campanha eleitoral, caracterizando a incidência da figura normativa quando esses recursos sejam ilegais. São exemplos dessa ilicitude a violação ao art. 24 da Lei nº 9.504/97, que arrola as entidades proibidas de financiar as campanhas eleitorais, assim como o recebimento de recursos de origem não identificada, ilícito eleitoral de extrema gravidade, na medida em que o eleitor – que é o titular da soberania popular – desconhece quem é o real financiador da campanha eleitoral do candidato, e que, por isso, pode ser considerado, até mesmo, como ilícito mais reprovável do que as próprias fontes vedadas do art. 24 da LE, pois no caso das fontes vedadas (embora ilícito) sabe-se a origem do dinheiro, ao passo que nos recursos de origem não identificada existe uma ausência de transparência na arrecadação eleitoral, o que fundamenta a jurisprudência do TSE que tem admitido que a ausência de comprovação da origem dos recursos é causa de pedir a ser vertida na representação do art. 30-A da LE3.
Por sua vez, os gastos ilícitos dizem respeito ao dispêndio realizado sem a observância das normas previstas na Lei nº 9.504/97, de que são exemplos o pagamento de despesas eleitorais com recursos que não provenham da conta bancária específica de campanha, a superação dos limites de gastos eleitorais, doações feitas pelo candidato a pessoas físicas e jurídicas, a distribuição de brindes, a realização de showmício ou evento assemelhados, bem como outras modalidades de propaganda eleitoral irregular.
A violação do bem jurídico tutelado resulta na ruptura do princípio da isonomia entre os candidatos, pois a igualdade de condições de disputa no pleito é preservada quando as normas de arrecadação de recursos e de realização de despesas são observadas por todos. O descumprimento dessas regras comprometem substancialmente a legitimidade da candidatura, na medida em que, nas palavras de José Jairo Gomes4:
Arbor ex fructu cognoscitur, pelo fruto se conhece a árvore, se a campanha é alimentada com recursos de fontes proibidas ou obtidas de modo ilícito ou, ainda, realiza gastos não tolerados, ela mesma acaba por contaminar-se, tornando-se ilícita. De campanha ilícita jamais poderá nascer mandato legítimo, pois árvore malsã não produz senão frutos doentios.
De acordo com o TSE, para a procedência do pedido formulado na representação pelo art. 30–A, é preciso, ainda, aferir a gravidade da conduta reputada ilegal, que pode ser demonstrada tanto pela relevância jurídica da irregularidade quanto pela ilegalidade qualificada, marcada pela má–fé do candidato. (AgR–REspe 310–48/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 25/8/2020 apud RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL nº 060400451, Acórdão, Relator(a) Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 229, Data 13/12/2021).
Com efeito, tendo em vista que a pena prevista é exclusivamente de cassação ou denegação do diploma, sem a possibilidade de adoção do princípio da proporcionalidade na fixação das sanções, para a procedência dessa representação haverá a necessidade de prova de que o ilícito perpetrado apresentou impacto mínimo relevante na arrecadação ou nos gastos eleitorais. Assim, a conduta de captação ou gastos ilícitos de recursos deve ostentar gravosidade que comprometa seriamente a higidez das normas de arrecadação e dispêndio de recursos, apresentando dimensão que, no contexto da campanha eleitoral, importe um descompasso irreversível na correlação de forças entre os concorrentes ao processo eletivo5.
Nessa linha, o TSE já fixou o entendimento no sentido que é incontroversa a relevância jurídica do recebimento irregular de montante expressivo, tanto absoluto como percentual (R$ 55.644,91 – 83,23% do total de gastos), de recursos (TSE RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL nº 060162796, Acórdão, Relator(a) Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 217, Data 28/10/2020).
Assentadas tais premissas, passa-se, nos tópicos seguintes, ao exame da matéria controversa.
II.II.II – Da análise conjunta dos processos 0600781-82.2020.6.21.0032 e 0600003-78.2021.6.21.0032.
O Ministério Público Eleitoral requer o apensamento dos processos 0600781-82.2020.6.21.0032 e 0600003-78.2021.6.21.0032, sustentando que estes tramitaram de forma conjunta, inclusive no que diz respeito à fase instrutória, sendo que, embora tenha havido a separação para fins de sentença, os fatos de que tratam não podem ser considerados em um contexto isolado.
Observa-se que ambos os feitos referidos narram fatos relacionados à eleição de 2020 envolvendo o mesmo representado, candidato a vereador, embora com causas de pedir diversas.
Em apertada síntese, este processo, tombado sob nº nº 0600003-78.2021.6.21.0032 imputa ao representado ÊNIO a conduta de captação e gastos ilícitos de recursos, prevista no artigo 30-A da Lei nº 9.504/97, tendo por fundamento a obtenção de empréstimo junto a instituição financeira no período eleitoral e a utilização de tais recursos na campanha, e, subsidiariamente, o abuso de poder econômico, tendo por fundamento os supostos gastos eleitorais realizados.
Já o processo nº 0600781-82.2020.6.21.0032 atribui ao representado ÊNIO a conduta de captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, e, subsidiariamente, o abuso de poder econômico, tendo por fundamento fático o alcance de transporte a duas pessoas durante o período eleitoral.
Verifica-se, pois, que a hipótese não atrai a incidência do art. 96-B da Lei nº 9.504/97, o qual estabelece que “serão reunidas para julgamento comum as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, sendo competente para apreciá-las o juiz ou relator que tiver recebido a primeira”.
Contudo, em consulta ao PJE, constata-se que os processos estão distribuídos para a mesma relatoria, conforme certidão de ID 45450487 dos autos do processo nº 0600781-82.2020.6.21.0032.
Assim, ainda que não se imponha obrigatoriamente a reunião dos processos, entende a Procuradoria Regional Eleitoral, por questão de economia processual, cabível sejam pautados para julgamento conjunto. Sem embargo, o presente parecer aborda especificamente os fatos de que trata esta representação.
II.II.III – Da nulidade processual fundada no compartilhamento de provas obtidas em feito diverso.
Em contrarrazões, o recorrido sustenta a nulidade da prova juntada aos autos após o encerramento da instrução probatória, oriunda de feito em trâmite em outra esfera judicial. Alega que (ID 45448005, p. 3-4):
(…) postas tais premissas, verifica-se que não há plausibilidade e nem previsão para ser aceita a prova emprestada juntada, eis que a mesma não passou pelo crivo do contraditório, foi obtida em processo envolvendo terceiras pessoas, não foi juntada a cadeia de custódia da referida prova nestes autos para se verificar a sua integralidade e nem mesmo toda a sequencia de decisões judiciais e requerimentos do Ministério Público ou da Autoridade Policial que ensejaram a obtenção, o uso e o compartilhamento da prova.
Outrossim, o Ministério Público nada informa acerca das partes já terem exercido no “processo originário” o contraditório. Processo este, diga-se de passagem, onde os investigados sequer figuram como parte. Logo, sem contraditório, ilegal o uso da prova!
Não lhe assiste razão.
O Ministério Público Eleitoral, após encerrada a fase probatória, trouxe aos autos provas novas, razão pela qual o MM. Juiz a quo reabriu a instrução, possibilitando o amplo exercício do contraditório, não havendo que se falar em prejuízo ao representado.
Quanto à prova compartilhada, o ordenamento pátrio não veda sua utilização nas ações eleitorais, antes expressamente a permite, nos termos do disposto no art. 372 do CPC:
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Ademais, embora, em regra, deva haver coincidência de partes entre o processo no qual a prova foi efetivamente produzida e aquele para o qual se pretende trasladá-la, em homenagem à produção probatória sob contraditório, não há óbice no compartilhamento ainda que não se verifique a identidade de partes, sendo lícita sua juntada ao feito.
Nesse sentido a lição de José Jairo Gomes:
“(…) é possível empregar-se em um processo prova anteriormente produzida em outro (ainda que este seja criminal), no qual figure como parte pessoa diversa daquela em relação a qual foi a prova produzida. Por exemplo: a prova p, produzida no processo entre as partes x e y, pode ser usada no processo: (1) em que figuram como partes x e w; ou, (2) em que figuram como partes w e z. Note-se que no exemplo 1 a parte x figura no processo em que a prova foi produzida e também naquele para o qual se pretende trasladá-la. Já no exemplo 2, as partes são diversas em ambos os processos.
Nesses dois exemplos, admite-se o uso da prova p se for possível garantir o contraditório no processo para o qual ela é transportada.
Mas ainda que não seja possível garantir o contraditório no segundo processo, a prova p poderia ser usada nele como documento que deverá ser submetido ao contraditório.
“[...] 8. É lícita a utilização de prova emprestada de processo no qual não tenha sido parte aquele contra quem venha a ser utilizada, desde que se lhe permita o contraditório. Precedentes. [...]” (TSE – REspe no 65.225/ GO – DJe 2-5-2016, p. 54).
Em qualquer caso, no processo para o qual a prova é emprestada será ela submetida a nova valoração, devendo receber a eficácia que merecer, pois o juiz não está adstrito à avaliação feita anteriormente no primeiro processo.” (Direito eleitoral / José Jairo Gomes. – 16. ed. – São Paulo: Atlas, 2020. p. 909, grifo nosso)
A questão foi enfrentada na r. sentença recorrida (ID 45447557), in verbis:
Em sede de alegações finais (Id. 113570418), os representados sustentam a existência de nulidade processual, por violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processual legal, em razão da juntada de novos documentos pelo Ministério Público Eleitoral, a título de “prova emprestada”, quando da apresentação das alegações finais de Id. 108963667.
A preliminar apresentada pelos representados já foi analisada e afastada por este juízo eleitoral quando da prolação da decisão de Id. 109752967, a qual reitera-se, na íntegra, para fins de evitar indesejável tautologia.
Registre-se, ademais, que a instrução processual foi reaberta após a juntada dos documentos pelo representante, oportunizando à defesa dos representados plena ciência e manifestação acerca dos novos documentos, não havendo violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, deve ser afastada a preliminar suscitada pelo recorrido.
II.II.IV – Da captação e gastos eleitorais ilícitos e do abuso do poder econômico.
Na origem, o Ministério Público Eleitoral ingressou com representação por captação e gastos ilícitos de recursos com fins eleitorais (artigo 30-A da Lei nº 9.504/97) cumulada com Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por abuso de poder econômico em face do ÊNIO GILMAR DE ABREU GIACOMELLI, candidato eleito na condição de suplente ao cargo de vereador do município de Palmeira das Missões/RS, pelo Partido dos Trabalhadores – PT.
O feito foi instruído e as partes apresentaram alegações finais, sendo a instrução reaberta diante da juntada pelo Ministério Público Eleitoral de novas provas com os memoriais, tendo sido oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa ao representado.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Irresignado, o Ministério Público Eleitoral recorreu. Em síntese, insurge-se quanto à valoração da prova pelo MM. Juiz a quo.
Nesse contexto, reafirma o recorrente, agora em sede recursal, que o candidato representado possui vínculo com organização criminosa (“Os Manos”), da qual recebeu apoio em benefício de sua candidatura. Sustenta que as conversas obtidas mediante interceptação telefônica em investigação destinada à apuração de outros fatos, cujo compartilhamento para fins eleitorais foi judicialmente autorizado, comprovariam que o empréstimo obtido junto à instituição financeira se destinaria a custear gastos eleitorais. Nesse contexto, aponta que o representado não comprovou o uso que fez do crédito pessoal recebido, não demonstrando, ainda, a destinação de um cheque de R$ 200,00 pago a pessoa que diverge da informação aposta no canhoto do talão de cheques apresentado pelo próprio réu; que o serviço mecânico realizado no carro de seu filho – e que serviu para transportar uma eleitora – configuraria gasto eleitoral não declarado. No seu entender, estaria clara que a obtenção do empréstimo pessoal se destinaria ao custeio de gastos eleitorais.
Vejamos.
A sentença (ID 45447992) assim sintetiza as imputações feitas ao réu, verbis:
(…) O mérito da representação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral tem por objeto, em síntese, a alegação de que o representado utilizou em sua campanha eleitoral valores não declarados à Justiça Eleitoral, notadamente recursos oriundos de um empréstimo de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), obtido por Ênio junto à CRESOL (Ids. 80427151 e 80427155), em 26 de outubro de 2020, cujo valor – ou parcela dele – teria sido utilizado para o pagamento de despesas de campanha, sem que isso fosse informando na prestação de contas eleitoral (PCE n° 0600603-36.2020.6.21.0032).
O candidato recorrido, em contrarrazões, refuta a narrativa ministerial, relatando que, após longo tempo de investigação criminal e da adoção de medidas de busca e apreensão, não foi demonstrada a prática dos delitos cogitados, de “tráfico de drogas, ameaças, constrangimento ilegal e outros crimes” pelo representado, sendo que os relatórios policiais reproduzidos pela parte autora não corresponderiam à realidade. Afirma tratar-se de caso típico de lawfare, pois “o Ministério Público em clara e evidente perseguição política fez uma devassa na vida pessoa e profissional de Enio, tendo realizado a quebra de sigilo telefônico, fiscal e bancário e nada de ilícito foi encontrado”. Registra que “A investigação e o trâmite do processo duraram quase 03 (três) anos e o Ministério Público não provou nenhuma ilegalidade ou irregularidade perpetrada pelo recorrido”. No mérito, nega a prática de ilícito eleitoral. Aduz que o próprio Ministério Público Eleitoral reconhece a fragilidade da prova. Sustenta que ÊNIO é comerciante, possui uma empresa de bebidas, necessitando de capital para manter-se em atividade. Referiu que suas contas de campanha foram aprovadas pela Justiça Eleitoral. Informa que obteve empréstimo junto ao banco CRESOL, no valor de R$ 35.000,00, utilizando o recurso para o pagamento de despesas comerciais e pessoais, não para a campanha política. Salienta que o gerente da instituição financeira, ao ser ouvido em juízo, “relatou que o valor solicitado de 35 mil era para capital de giro, que era para reforma e ampliação de casas que Giba teria para aluguel”, bem como que “os pagamentos das parcelas do empréstimo estão sendo pagas em dia por Giba. Informou que o empréstimo demorou até mais do que o normal para ser liberado. Por fim, disse que nada de ilícito foi verificado na transação, seja pela agência ou pelo Banco Central do Brasil”. Salienta que a quebra de sigilo bancário confirmou a informação de Ênio, de que teria transferido parte do empréstimo obtido para sua conta da CEF, o que não é ilegal e tampouco irregular. Alega que não prometeu e tampouco alcançou vantagem a Jaqueline Aparecida Silva de Quadros, o que foi confirmado pela nominada ao ser ouvida em Juízo. Quanto ao cheque no valor de R$ 1.000,00 pago a Plinio Alberi do Nascimento Vargas para conserto do veículo do filho de ÊNIO, afirma que “o veículo precisava ser consertado para que voltasse a funcionar, não para praticar qualquer atividade ilícita, mesmo que eleitoral”. Destaca que “os réus não são quadrilheiros e Enio não é chefe de facção ou organização criminosa nenhuma”. No que tange ao cheque no valor de R$ 862,00 pago a Diego Reus Cristóvão, reafirma que o valor foi pago para marmitas e bebidas, mas não há qualquer fundamento na alegação de que se destinou à alimentação de eleitores ou cabos eleitorais. Quanto ao cheque no valor de R$ 200,00, que o MPE alega se tratar de pagamento de dívida não esclarecida e que tal cártula estaria relacionado a gasto ilícito de campanha e provável pagamento de benesse a eleitor, afirma que o pagamento foi por serviço realizado na reforma da cocheira, e que os saques em espécie se destinam à manutenção familiar, nada havendo de irregular nas movimentações bancárias. Refere que não é ilícita a contratação de empréstimo por candidato no período eleitoral, ao contrário do que tenta fazer crer o recorrente. Presta outros esclarecimentos e reafirma que toda aquisição de material de campanha foi feita de modo regular e declarada na prestação de contas. Alega que, para a configuração do ilícito previsto no art. 30-A da Lei n. 9.504/97, são necessárias (1) a comprovação da arrecadação ou gasto ilícito e (2) a relevância da conduta praticada, requisitos não preenchidos no caso em tela. Afirma que não ocorreu abuso do poder econômico, havendo ilações e não comprovação. Por fim, requer o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença de improcedência por não comprovação (i) da prática de arrecadação e gastos ilícitos de campanha eleitoral e (ii) do abuso de poder econômico (ID 45448005).
Registra-se que o candidato apresentou, na mesma peça, contrarrazões no tocante à imputação de captação ilícita de sufrágio, infração prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, a qual é objeto do processo nº 0600781-82.2020.6.21.0032, que igualmente recebeu juízo de improcedência na origem, tendo havido interposição de recurso pelo Ministério Público Eleitoral e já com parecer por esta Procuradoria Regional Eleitoral.
Anota-se também que, além do presente feito e do acima referido, foi proposta ação de Produção Antecipada da Provas – PAP nº 0600766-16.2020.6.21.0032, em cujos autos já foi determinada por esse E. TRE-RS a retirada do sigilo atribuído ao processo e ao nome do investigado, mantendo-se, contudo, o sigilo atribuído aos documentos obtidos com a quebra determinada no juízo de origem.
Feitas essas obervações, faz-se necessário destacar, mais uma vez, que, diante das graves consequências jurídicas das infrações descritas no art. 30-A da Lei n° 9.504197 e no art. 22 da LC nº 64/1990, o conjunto probatório deve ser preciso, contundente e incontestável, não sendo bastantes, para a procedência da demanda, meras presunções. A prova indiciária, portanto, deve ser veemente, convergente e concatenada, sem a existência de contraindícios, a abalar ou neutralizar dubiedade das conclusões a serem extraídas6.
Nesse contexto, não merece acolhida a irresignação do recorrente.
No caso, a conduta apontada como captação ilícita de recursos encontraria lastro fático na obtenção de empréstimo junto ao banco CRESOL, durante o período eleitoral, contudo nada indica irregularidade na contratação realizada pelo candidato junto à instituição financeira cooperativa. Quanto à informação de que PIETROBELLI, que se declarou amigo de ÊNIO, teria lhe emprestado, em data anterior, o valor de R$ 8.000,00, nada foi apurado nos autos, sendo que tal conduta não é irregular e, tampouco, há qualquer indício de uso na campanha eleitoral.
No tocante às condutas que configurariam gastos ilícitos de recursos na campanha eleitoral, intenta buscar lastro fático na destinação dos recursos oriundos do empréstimo junto à instituição financeira CRESOL, no valor de R$ 35.000,00, durante o período eleitoral, ao que se resume a controvérsia.
No ponto, a prova carreada ao feito após dois anos de investigação não teve o condão de demonstrar a prática de nenhuma das condutas imputadas ao representado ÊNIO, o que se depreende dos frágeis diálogos obtidos nas interceptações telefônica, pela ausência de prova de uso do empréstimo com finalidade eleitoral e das oitivas das testemunhas e informantes ouvidos em sede judicial.
Salienta-se que ÊNIO obteve o empréstimo, como o próprio representado informa, contudo não há comprovação de que tenha utilizado o dinheiro para constituição de “Caixa 2” para custear gastos eleitorais não declarados na prestação de contas.
A propósito, as contas eleitorais do candidato, ora representado, foram aprovadas, conforme se constata nos autos do processo nº 0600603-36.2020.6.21.0032 (ID 76776805), cumprindo ressaltar que não houve impugnação no prazo legal.
Quanto às condutas atribuídas ao recorrido, cabe reproduzir os termos da r. sentença (ID 45447992):
“Em relação à movimentação financeira ocorrida na conta bancária número 016.480-1, da agência 5605-7, da CRESOL, na qual foi creditado o valor do empréstimo obtido pelo representado, além do montante transferido para a conta de Ênio na Caixa Econômica Federal, o Ministério Público Eleitoral destaca, em especial, a existência de dois gastos que, embora não tenham sido declarados na prestação de contas de campanha, configurariam despesas eleitorais: i) cheque de R$ 1.000,00 (um mil reais) creditado em favor de Plínio Alberti do Nascimento Vargas (Id. 80427160); ii) cheque de R$ 862,00 (oitocentos e sessenta e dois reais) creditado em benefício de Diego Reus (Ids. 80427161 e 80427162.
Segundo o representante, o cheque de R$ 1.000,00 (mil reais) foi emitido pelo representado em favor de Plínio Alberti do Nascimento Vargas, para fins de pagamento do conserto do motor do veículo de seu filho (FIAT/Uno), Rafael Eduardo Moreira Giacomelli, utilizado para fornecer caronas e viagens em benefício de eleitores do município, em troca de votos para Ênio Giacomelli. Por sua vez, o cheque de R$ 862,00 (oitocentos e sessenta e dois reais) foi entregue a Diego Reus Cristóvão em contrapartida ao pagamento de “marmitas e bebidas” em seu estabelecimento comercial, distribuídas a eleitores, em troca do voto, ou a cabos eleitorais engajados em sua campanha.
Além de tais pagamentos, efetuados através de cheques, o representante destaca, ainda, os saques, em dinheiro, de R$ 900,00 (novecentos reais), realizado em 30/10/2020, e de R$ 3.000,00 (três mil reais), realizado no dia 11/11/2020, ou seja, a quatro dias do pleito eleitoral, alegando terem sido utilizado para o custeio de despesas de campanha, não declaradas à Justiça Eleitoral.
As alegações do Ministério Público Eleitoral, de que tais valores – cheques bancários emitidos e valores em espécies sacados – foram utilizados para o pagamento de despesas eleitorais não declaradas pelo candidato Ênio em sua prestação de contas, não restaram devidamente comprovadas nos autos.
Da mesma forma, as alegadas irregularidades de arrecadação e gastos eleitorais, referentes a valores contidos na conta bancária nº 00025391-4, da agência 492, da Caixa Econômica Federal, de titularidade do representado, também não foram comprovadas.
Há de se reconhecer a exaustiva análise do feito trazida pela sentença, notadamente em relação à prova, razão pela qual esta Procuradoria Regional Eleitoral, expressamente, reporta-se às razões ali apresentadas:
Visando esclarecer a movimentação financeira ocorrida na conta da Caixa Econômica Federal, para a qual o representado transferiu o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) do valor obtido por empréstimo da CRESOL, a instituição financeira enviou o ofício de Id. 104607728 e o extrato eletrônico de Id. 104607727, que retrata a movimentação financeira realizada por Ênio no período de 01/10/2020 a 30/12/2020. Além disso, enviou o documento de Id. 104607726, que contém a relação dos dados de bancos, agências e contas bancárias beneficiadas por cheques bancários emitidos pelo representado e que foram compensados na conta bancária.
Diante de tais documentos, o Ministério Público Eleitoral requereu a identificação nominal, pelas instituições financeiras, das pessoas beneficiadas com os cheques emitidos pelo representado, referentes à conta bancária da Caixa Econômica Federal (Id. 100376713), o que restou deferido por este juízo eleitoral (Id. 100378125). Em resposta, foram apresentadas as seguintes informações:
i) Id. 106415133 – enviada pelo Banco do Brasil S.A. – informando que não foram localizadas as contas bancárias nº 14488-7 e 2048-5, da agência 0321;
ii) Id. 106528471 – enviada pelo Banco Bradesco S.A. – informando que a conta bancária nº 615-7, da agência 0584, pertence a Alberti Comércio de Alimentos Ltda (CNPJ: 072316342/0001-26), de sócios: Valdomiro Alberti e Amarildo Alberti;
iii) Id. 106529419 – enviada pelo Sicredi – informando que as contas bancárias elencadas no ofício pertencem, respectivamente, a: 1) conta nº 0011259-3, da agência 1061 – Alcides Mallmann (CPF: 460.935.080-72); 2)conta nº 0024021-8, agência 5578 – Apolus Marques Ribeiro EPP (CNPJ: 94.218.781/0005-62); 3) conta nº 0062227-3, agência 1268 – Irmãos Merten Ltda. ME (CNPJ: 01.049.975/0001-77); 4) conta nº 0028968-8, agência 5578 – Aline Barc LTDA (CNPJ: 35.686.595/0001-65); 5) conta nº 0091099-6, agência 1089 – Distribuidora de Alimentos Riograndense EIRELI (CNPJ: 09.428.216/0001-27); 6) conta nº 0032891-0, agência 1057 – Comércio de Combustíveis Seberi LTDA (CNPJ: 10.571.788/0001-40); 7) conta nº 1322322- 2, agência 0100 – Não localizada; 8) conta nº 0018235-3, agência 5615 – Sérgio Locatelli Brizolla (CPF: 891.988.670-91); e 9) conta nº 0028726-0, agência 1185 – Ubiratan Camargo (CPF: 021.443.420-67); iv) Id. 106808922 – enviada pelo Banco Santander S.A. – informando que a conta bancária 033-1238-10117312 pertence a Fábio Luis Fracasso (CPF:034.301.159-06);
Embora identificadas as pessoas que receberam os valores oriundos das contas bancárias de Ênio, não ficou suficientemente esclarecido nos autos quais pagamentos referem-se aos alegados gastos de campanha, que não foram declarados na prestação de contas eleitoral, e quais referem-se ao pagamento de despesas ordinárias do representando, sem qualquer vinculação à sua campanha eleitoral de 2020, ônus que cabia ao representante.
Também não ficou suficientemente demonstrado que o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), obtido pelo representado em empréstimo junto à CRESOL, foi utilizado, ainda que parcialmente, em sua campanha eleitoral.
Ouvido pelo Ministério Público Eleitoral, em depoimento prestado no dia 15 de dezembro de 2020, referente a tais fatos, o representado Ênio sustentou que fez um empréstimo de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), junto à cooperativa CRESOL, tendo transferido R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para sua conta na Caixa Econômica Federal, onde tinha pendências; que pegou o valor emprestado para forma “capital de giro” para sua empresa (“tele-ceva”); que, deste valor, pagou R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para Pietrobelli, referente a um empréstimo anterior; que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) sacado no dia 11/11/2020 foram utilizados para o pagamento da prestação de um caminhão; que sacou mais R$ 2.000,00 (dois mil reais), no mesmo dia, para o pagamento da mesma prestação; que Pietrobelli intermediou o empréstimo, por ser conhecido do gerente do banco; que a urgência para a obtenção do crédito decorre da necessidade de pagar suas contas pessoais e as da empresa (Id. 80427200 – fls. 11-16).
No dia 25 de fevereiro de 2021, o representado Ênio prestou novo depoimento ao Ministério Público Eleitoral, oportunidade em que sustentou que, em relação ao cheque nº 000006, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), depositado para Plínio Alberti do Nascimento Vargas, informa que refere-se ao pagamento da reforma do motor de um automóvel FIAT/Uno, pertencente a seu filho Rafael, não recordando se houve a emissão de nota fiscal pelo serviço; que em relação ao cheque nº 000007, no valor de R$ 862,20 (oitocentos e sessenta e dois reais e vinte centavos), depositado para Diego Reus Cristóvão, informa que refere-se ao pagamento de “marmitas”, “chopp e caipiras”, sendo que o declarante tem uma ficha no comércio de Diego e faz o pagamento depois de determinado período de tempo; que em relação ao cheque nº 000008, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), depositado para José Ênio Machado Fortes, refere-se ao pagamento de prestações de uma GM/Blazer, comprada de José, sendo devido, ainda, entre R$ 3.500,00 e R$ 4.000,00 a ele; que o declarante possui uma “garagem de veículos” e já revendeu o citado carro para terceiros; que a negociação foi feita verbalmente, não havendo um contrato formalizado; que não recorda do que se trata o cheque nº 000009, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), recordando que Rogério, nome que consta no verso da cártula, refere-se ao pagamento da reforma de uma cocheira de cavalo; que em relação ao cheque nº 000005, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), refere-se ao pagamento de gás comprado pelo declarante; que em relação ao boleto para OMNI S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVEST, no valor de R$1.174,31 (um mil, cento e setenta e quatro reais e trinta e um centavos), refere-se ao pagamento de parcela de sua caminhonete GM/S1O; que, em relação ao boleto do BANCO AJRENNER S A, no qual figura como pagador JOSÉ VITAL DAL BIANCO, no valor de R$1.653,27
(um mil, seiscentos e cinquenta e três reais e vinte e sete centavos), refere-se à parte do pagamento de um jogo de cozinha no valor total de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais) e um veículo GM/Monza, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidos para Michele, proprietária de uma fábrica de móveis; que realiza o pagamento mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a Michele, a qual é esposa de Sérgio Locatelli; que Michele não lhe forneceu nota fiscal pela compra dos móveis; que, em relação aos boletos pagos à SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA BEBIDAS S.A. e à UNIÃO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA., referem-se ao pagamento de fornecedoras de seu empreendimento, um tele-entrega de bebidas (Id. 80428804 – fls. 50-52).
Alexandre Sonda, funcionário da CRESOL e responsável pela negociação do empréstimo realizado pelo representado, sustentou que […] que é funcionário da CRESOL, exercendo a função de coordenador no município de Palmeira das Missões; que em relação aos diálogos com Plínio, interceptados pela polícia, pelo que lembra, quem entrou em contato inicialmente foi o Sr. Luiz Carlos Pietrobelli, solicitando um “capital de giro” para o Sr. Ênio Gilmar; que informou que era necessário um avalista, tendo eles indicado o nome de Plínio; como houve demora para a resposta dos interessados, o declarante, que tinha o telefone de Plínio, entrou em contato diretamente com ele, oportunidade em que explicou o valor do contrato e a motivação; que sempre quando estavam na CRESOL, Ênio e Luiz estavam juntos, tendo aquele autorizado ao declarante a fazer o que precisasse, a pedido de Luiz; que Luiz agia como um “preposto” ou “representante” do Ênio junto à CRESOL, mas não tinha nada formalizado neste sentido; que a negociação foi via telefone e não presencialmente; que Luiz Carlos e Ênio estavam juntos durante a ligação, tendo aquele questionando este sobre algumas coisas; que conheceu eles através de crédito liberado à esposa de Luiz Carlos, de nome de Patrícia, no qual Ênio assinou de avalista; que o crédito liberado para Patrícia foi para a reforma de sua casa; que conheceu Ênio por causa deste empréstimo para Patrícia; que, segundo foi dito, o empréstimo obtido por Ênio serviu para a formação de “capital de giro”, sendo justificado no parecer interno para o fornecimento do crédito a utilização para a reforma e ampliação de uma casa; que tal justificativa foi dada por Luiz e Ênio, durante a ligação; que ao solicitar um avalista para a operação de crédito, Luiz e Ênio indicaram o nome de Plínio; como demorou para este vir até o banco fazer o cadastro, o declarante entrou em contato com ele, pedindo se ele seria o avalista; que não lhe explicaram o porquê Plínio seria o avalista; que ficou sabendo posteriormente que Plínio exercia a função de coordenador do Partido dos Trabalhadores, mas na época da contratação não sabia; que Plínio e sua esposa (Jurema da Graça de Lima Santos) foram, posteriormente, até a agência assinar os documentos, pois eram casados; que não sabia que Jurema tinha sido vereadora pelo PT, no município de Palmeira das Missões; que assim que aprovado e assinado, o valor foi liberado, sendo transferido para a conta de Ênio; que os pagamentos das parcelas foram normalmente realizados, os quais são feitos pelo próprio Ênio, tendo visto ele na agência bancária por várias vezes; que não foi o declarante quem coletou as assinaturas dos avalistas; que, pelo que lembra, fez apenas esta ligação para Plínio; que, ao fazer as negociações, eles pediram em quantos dias os recursos estariam disponíveis, tendo solicitado que “fosse liberado o quanto antes”; que a CRESOL não pede a comprovação da efetiva destinação dos recursos para a linha de crédito fornecida. Questionado pela defesa, sustentou que o fornecimento de crédito tinha o prazo médio de dois dias, não lembrando de quanto tempo demorou a transação envolvendo Luiz e Ênio, mas demorou mais do que o normal, em razão da demora da assinatura por Plínio; que não sabia que Plínio e Jurema são compadres de Giba; que não houve apontamento de irregularidade pelo Banco Central, em relação à operação de crédito; que Ênio apresentou um comprovante de “pró-labore”, referente a um comércio de bebidas, o qual foi utilizado para efetivar o financiamento.
Ouvidos sobre o empréstimo obtido pelo representado, Luiz Carlos Pietrobelli sustentou que:
[…] uma das primeiras pessoas que criou conta bancária junto à CRESOL de Palmeira das Missões foi uma namorada do declarante e, em razão disso, criou-se um vínculo, uma relação com o Alexandre; que Giba tem um depósito de bebidas e estava construindo “uma peça ao lado do depósito” e precisava de “dinheiro para o giro”, razão pela qual o declarante ligou para Alexandre intermediando o fornecimento de um empréstimo; que não pôde ser avalista do empréstimo porque “seu nome tem problemas”, se não “eu me oferecia de aval pro Giba”; que o declarante “forçou que Giba fosse candidato, porque ele é um cara que ajuda o povo da vila”; que nem lembra o valor do empréstimo; que fez intermediação do empréstimo porque o Giba é um cara muito humilde e, como o declarante tinha cesso ao cara do banco, ficaria mais fácil; que Giba é avalista de um empréstimo de sua namorada; que a folha de pró-labore, em nome do Giba, apreendida na empresa do declarante “era para levar pro banco”, pois “como eu acionei o branco, eu fiquei de levar e depois o Ênio ia no banco acertar direto com o cara”; que acredita que o dinheiro foi utilizado para o giro do depósito de bebida dele, pois “na segunda tu recebe bebida e na quarta tem que pagar o boleto”, e porque ele estava construindo peça do lado do depósito de bebida; que não sabe dizer qual foi a destinação dada aos recursos, mas sabe da dificuldade dos negócios dele; que do valor recebido no empréstimo junto à CRESOL, Ênio lhe deu R$ 2.500,00, referente ao pagamento de um empréstimo feito a ele uns oito ou dez dias antes; que não sabe qual a destinação dada por Giba para o valor emprestado pelo declarante; que, em relação ao empréstimo concedido para o Ênio, odeclarante deu um cheque em nome de Patrícia para ele, sendo o valor restituído na contadela, quando saiu o financiamento no banco; que acredita que o empréstimo tenha sidoutilizado pois “um cara que é candidato a vereador, deixar o nome sujar por não pagar umtítulo, não tem futuro nenhum um cara ser candidato, daí”; que acredita que a urgência naobtenção do empréstimo, conforme demonstrado nas conversas interceptadas, se deve“pelo lado financeiro dele”; que acha que Ênio não tinha títulos protestados e nem deveriadeixar a “chegar nesse ponto”; que o declarante tem acesso a Plínio pois ele é tio de sua ex-esposa e sempre foram amigos; que não sabe se Plínio era coordenador de campanhado PT na época, pois o declarante não participou muito da campanha do PT, uma vez quetinha bastante serviço para fazer; que a esposa de Plínio foi vereadora há 6 anos, mas naúltima gestão não foi vereadora e nem candidata; [...] que acha que a negociação doempréstimo junto à CRESOL demorou, “não foi de um dia pro outro”; que Giba semachucou no início da campanha.
Conforme se percebe, ao serem ouvidos em juízo, Luiz Carlos e Alexandre alegam que o empréstimo obtido por Ênio junto à CRESOL destinava-se ao pagamento de despesas de natureza pessoal (incluindo a constituição de “capital de giro” para sua empresa e pagamento de despesas com ampliação do estabelecimento), corroborando a versão trazida pelo representado em seus depoimentos prestados na fase administrativa, perante o Ministério Público Eleitoral.
Em relação ao pagamento do conserto do motor de um veículo pertencente ao filho do representado, Plínio Alberti do Nascimento Vargas alegou que:
[…] presta serviços de mecânica de automóveis, há muitos anos; que Giba é seu cliente há anos; que em relação ao cheque de R$ 1.000,00 recebido de Giba, refere-se ao pagamento de um “meia-sola no motor” feita em um Uno pertencente ao representado;que foi cobrado R$ 1.200,00, tendo recebido um cheque de R$ 1.000,00 e R$ 200,00 em dinheiro; que o carro era de Giba, um Uno branco, ano 1996, que era utilizado por um filho do Giba, “um magrinho, branquinho”, não sabendo o nome; que o serviço, a “meia-sola do motor”, retífica, o declarante demora uns três dias para fazer; que não foi o motor inteiro; que o serviço foi prestado “na época da política”, que no veículo tinha propaganda eleitoral; que no período da política Ênio não fez outros serviços com o declarante, nem efetuou outros pagamentos.
Ora, o conserto de veículo avariado, de propriedade do filho e/ou do representado, ainda que seja eventualmente utilizado durante a campanha, não pode ser considerado despesa eleitoral, uma vez que se trata de bem permanente, de utilização contínua pelos agentes.
Neste contexto, conclui-se que as provas produzidas nos autos, mesmo após a individualização de todas as pessoas beneficiadas pelos pagamentos realizados pelo candidato com recursos mantidos na conta bancária da Caixa Econômica Federal, foram insuficientes para demonstrar o dolo específico do representado em utilizar os valores obtidos através de empréstimo bancário para a constituição de “caixa 2”, bem como a realização de arrecadação e gastos irregulares, ônus do qual não se desincumbiu o representante.
O próprio Ministério Público Eleitoral, ao propor a ação, sustentou que:
“A toda evidência, o representado ÊNIO omitiu intencionalmente à Justiça Eleitoral o fato de ter contraído empréstimo perante a CRESOL para obter recursos destinados –ao menos em parte – a financiar clandestinamente sua campanha, nada mencionando a respeito em sua prestação de contas, como expressamente exigido pela legislação.
Mesmo porque parcela substancial desses recursos financeiros foi consumida com gastos ilícitos, vedados pela Lei Eleitoral.
De ver que o valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) arrecadado pelo representado através do referido empréstimo corresponde a mais de 600% do total de receitas financeiras por ele declaradas a Justiça Eleitoral, bem como extrapola seu limite de gastos de campanha. E ainda que tão somente 20% desse valor (o equivalente a R$7.000,00) tivesse sido revertido para realização de gastos de campanha à margem da contabilização da Justiça Eleitoral (do que se cogita exclusivamente a título argumentativo), tal representaria 120%do valor de receitas financeiras declaradas pelo candidato, evidenciando-se o impacto negativo real dessa omissão sobre a credibilidade das contas prestadas, bem como efetivo prejuízo à normalidade e à igualdade de condições no processo eleitoral, emp roveito do candidato” (grifei)
Ou seja, desde a propositura da representação não estava claro se o valor obtido pelo representado – ou qual parcela deste – foi utilizado para a constituição de “caixa 2” e, em consequência, para o pagamento de despesas eleitorais não declaradas na prestação de contas de campanha. As provas produzidas durante a instrução processual, em que pese as diversas diligências autorizada por este juízo, não permitiram sanar tal dúvida.
Por outro lado, o próprio representante reconhece que parcela do valor obtido por empréstimo foi utilizado para o pagamento de despesas pessoais pelo representado, ao admitir que uma parte do dinheiro foi utilizada para o pagamento de “boletos em favor de empresas fornecedoras de bebidas e/ou cheques a terceiros que com ele teriam mantido negociações aparentemente desvinculadas do contexto político-eleitoral”.
A título de exemplo: o representado, visando comprovar a relação jurídica com Sérgio Locatelli, que ocasionou a emissão de cheque no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) – depoimento de Id. 110961132 – juntou a manifestação de Id. 110276908, na qual anexa fotos de mesa e cadeiras adquiridas na empresa Planejar, de propriedade daquele.
O pagamento de despesas de natureza pessoal e a ausência de provas da utilização do valor para pagamento de despesas de campanha afastam o dolo específico do agente em relação a alegada conduta, não sendo possível sustentar que o agente, ao realizar o empréstimo junto à instituição financeira visava a realização de despesas de campanha não declaradas à Justiça Eleitoral.
Da mesma forma, o representante não conseguiu demonstrar, através de provas robustas, a alegada realização de gastos extras – e não declarados – de campanha para a confecção de adesivos e/ou bandeiras pelo representado, não havendo elementos que permitam concluir que foram confeccionadas mais materiais de campanha do que aqueles efetivamente declarados em sua prestação de contas, tampouco que o alegado excesso tenha sido capaz de influenciar no resultado do pleito.
Ouvido sobre tais fatos, Marcelo de Souza Brum sustentou que:
[…] a empresa do declarante, além de fazer a impressão direta para o cliente final, também faz terceirizações; que durante a campanha eleitoral foram terceirizados serviços para outras empresas da cidade e de fora, citando a empresa de Pietrobelli; que a empresa do declarante tem uma máquina grande de impressão digital, uma das poucas da cidade que tem, razão pela qual algumas empresas que não têm essa máquina compram do declarante e repassam para o cliente final; que para Pietrobelli foi fornecido principalmente, adesivos microperfurados, banners de lona e adesivos para veículos, que eram os mais utilizados na campanha; que não lembra as dimensões dos adesivos, mas é uma média de 60x40 cm, dentro dos padrões liberados para a campanha política; que os adesivos eram fabricados na sua empresa; que em Passo Fundo, quando o declarante não tem o material ou quando excede o tamanho da minha, eu mando para a JS de PassoFundo, mas não lembra de ter feito isso na campanha; questionado sobre uma conversa mantida por Ênio e Pietrobelli sobre adesivos “dos grandes” de Passo Fundo, o declarante informa que teve uma falta de adesivos perfurados, que foi uma falta geral pelas empresas da região, razão pela qual comprou alguns adesivos de Passo Fundo e até do Paraná; que o que conseguiu imprimiu na sua empresa, outros imprimiu fora e outros comprou só material de fora, mas toda a impressão feita para o Pietrobelli saiu no CNPJ dele; que em relação aos dezoito adesivos dos grandes, trazidos de Passo Fundo, devem se referir a adesivos perfurados, devendo ser os de 75x45 cm; que tudo o que foi encomendado por Pietrobelli para o declarante, era ele quem emitia a nota fiscal, pois era o CNPJ dele que constava no material; que a empresa não fabricava bandeiras, as quais eram terceirizadas com Pietrobelli e com o Lamar, que são as empresas de Palmeira que tem as máquinas, havendo uma parceira entre as empresas; que quando precisava das bandeiras comprava deles e repassava para os clientes com seu CNPJ, mas não fez muitas bandeiras; que o declarante fez alguns adesivos pra Ênio, por intermédio do partido, mas pouca coisa, sendo emitida as respectivas notas fiscais; que o PT organizava, mas era para cada vereador, sendo feito um “pacote para cada vereador do partido”; questionado sobre o preço dos adesivos grandes, disse que só sabe o valor cobrado para o repasse a Pietrobelli, sendo de R$ 48,00 a R$ 58,00 o metro quadrado, não sabendo qual foi o preço final; que os adesivos repassados a Pietrobelli devem ter custado em torno de R$ 22,00.
Questionado sobre o material fornecido para a campanha do representado, Luiz Carlos Pietrobelli sustentou que:
[…] que é empresário do ramo de confecção esportiva e, em relação a “impressos”, faz terceirização, estando a empresa em nome de seu filho, João Vítor, mas quem “toca” a empresa é o declarante; que atuou apoiando a candidatura de Ênio, com quem possui amizade de mais de seis anos; que a terceirização de impressos é feita junto ao Marcelo de Souza Brum, da empresa Singular; que Marcelo fez para vários candidatos, a pedido do declarante; que, em relação à campanha de Ênio, foram feitos adesivos pequenos e maiores, não lembrando exatamente tudo o que foi feito, mas foi tirado nota de tudo; que as bandeiras eram feitas pelo declarante e os adesivos e perfurites fazia pouco; que Marcelo fazia bandeiras com o declarante e este fazia os adesivos com aquele, havia uma “troca de serviços”; que como em Palmeira havia falta de matéria-prima, Marcelo mandava vir material de Passo Fundo, não sabendo especificar quem era seu fornecedor; [...] que o declarante tem acesso a Plínio pois ele é tio de sua ex-esposa e sempre foram amigos; que não sabe se Plínio era coordenador de campanha do PT na época, pois o declarante não participou muito da campanha do PT, uma vez que tinha bastante serviço para fazer; que a esposa de Plínio foi vereadora há 6 anos, mas na última gestão não foi vereadora e nem candidata; que o que fabricou para o Giba está na nota, não lembrando sobre orçamentos; que há várias anotações sobre orçamentos, inclusive para outros candidatos; questionado sobre a anotação de 500 adesivos para Giba, que foi rasurada, disse que não pode informar nada, pois “o que foi feito está na nota”; questionado sobre uma conversa interceptada em que conversa com um interlocutor sobre a fabricação de adesivos, sustenta que o “piá da gráfica” é Marcelo Brum, com quem negociava adesivos; que quando citou “o outro lá faz” estava se referindo a Fábio da A3, com quem pegava orçamentos, mas alega não ter feito nada com ele; que quando Giba falou em “fazer 3 milou 30 mil” estava se referindo aos santinhos de campanha, não sabendo dizer quantos ele fez; que isso era feito na gráfica e não pelo declarante; que o fornecedor de Passo Fundo tinha vínculos com Marcelo, pois havia falta de material em Palmeira; que o declarante tem nota de Marcelo e não do cara de Passo Fundo, pois encomendava daquele; que não sabe o nome do cara de Passo Fundo. Questionado pela defesa, alegou que tudo o que foi feito e pago por Ênio foi emitida nota fiscal; que os adesivos foram terceirizados, mas que tem conhecimento que neles devem constar o CNPJ e a tiragem, sendo que o material produzido pelo declarante continha tais informações [...].
Conforme se depreende, Marcelo e Luiz Carlos, responsáveis pela confecção das bandeiras, adesivos e materiais de campanha do representado, ao serem ouvidos em juízo, sustentaram que o material fornecido para a campanha de Ênio foi integralmente incluído nas notas fiscais emitidas por suas empresas, não havendo nos autos elementos de provas que evidenciem a realização de outros gastos, não declarados.
Assim, conclui-se que o Ministério Público Eleitoral não logrou especificar quanto do valor total obtido por empréstimo junto à CRESOL (R$ 35.000,00) foi destinado pelo representado para constituir o alegado “caixa 2” e, portanto, utilizado em sua campanha eleitoral, sem que fosse declarado em sua prestação de contas, nem tampouco comprovou quais foram as despesas eleitorais efetivamente pagas com tais recursos ou o real impacto que estas tenham ocasionados à lisura do pleito, razão pela qual a presente representação merece ser julgada improcedente.
Registre-se que, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais eleitorais, a cassação de diploma em razão da captação e gastos ilícitos de recursos (artigo 30-A da Lei 9.504/95) exige prova robusta da irregularidade e da gravidade da conduta, que precisa ser apta a macular a normalidade do pleito eleitoral.
Neste sentido:
(...)
Não estando suficientemente comprovada a utilização dos alegados recursos financeiros pelo candidato em sua campanha eleitoral e a configuração dos supostos gastos como despesas eleitorais, inviável também o reconhecimento de abuso de poder econômico na conduta do agente.
(ID 45447992, grifos nossos.)
Em síntese, a Procuradoria Regional Eleitoral, após análise do presente feito, constata que as condutas atribuídas ao recorrido ÊNIO não foram comprovadas, em que pese a investigação realizada. Por conseguinte, tem-se que deve ser também afastada a imputação de abuso de poder econômico subsidiariamente formulada.
Alinhado à minuciosa análise do conjunto probatório empreendida na ação originária, efetuada pelo magistrado a quo, entende o Ministério Público Eleitoral, neste ato atuando na condição de fiscal da ordem jurídica, que o decisum recorrido não merece reforma, visto que não comprovada, durante a instrução processual, a prática de captação ou gastos ilícitos de recursos ou o abuso de poder econômico.
Destarte, impõe-se o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de improcedência da representação originária.
III – CONCLUSÃO.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente recurso eleitoral.
Porto Alegre,23 de agosto de 2023.
MARIA EMILIA CORREA DA COSTA
Procuradora Regional Eleitoral Substituta
1 Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.
2Zílio, Rodrigo López. Direito Eleitoral. Salvador: JusPodivm. 7ª ed., 2020, pp. 773-774.
3Rodrigo López Zílio, op. cit, p. 765.
4Gomes, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas 16ª ed., 2020, p. 762.
5Rodrigo López Zílio, op. cit, p. 774-775.
6TSE - RO no 1.539 – MT - Relatoria Ministro Joaquim Barbosa - DJE em 4.2.2011.