PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600916-06.2020.6.21.0029 / 047ª ZONA ELEITORAL DE LAJEADO/RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 DANIELA DA ROSA RODRIGUES VEREADORA
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas da candidata a Vereadora DANIELA DA ROSA RODRIGUES, relativamente às eleições de 2020 no município de LAJEADO/RS.
A sentença desaprovou as contas, com fulcro no art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude da constatação de transferência de recursos do FEFC, no valor de R$ 3.989,55, a candidatos do gênero masculino, sem a indicação de benefício para a campanha da candidata doadora, contrariando o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 17 da mesma Resolução. Foi determinado, ainda, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional.
Irresignada, recorreu a prestadora.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, a recorrente alega, em síntese, que o Diretório Estadual do Podemos, através do seu Vice Presidente Senhor Marco Vieira, foi quem na data de 13 de novembro de 2020, informou a transferência dos valores a Candidata Daniela, após erro na transação bancária de forma individual, bem como determinou a forma de distribuição dos valores repassados a candidata Daniela, que por sua vez, comprometeu-se a distribuir aos demais candidatos para que estes realizassem campanha a candidata em questão, sustentando ainda que fora respeitada na transferência dos valores recebidos pela Candidata Daniela através da Direção Partidária Estadual o percentual da cota feminina, 30 % (trinta) por cento, para as candidatas. Ademais, argumenta que com a transferência dos valores, as possibilidades aumentaram bastante, para todos os candidatos a proporcional, fortalecendo também a Legenda do Podemos, trazendo benefício a candidata, uma vez que, de nada adiantaria está ser bem votado e o partido não ter alcançado a legenda. Pugna pela reforma da sentença para aprovação das contas, ainda que com ressalvas, afastando-se a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro.
Não assiste razão à recorrente.
Inicialmente, cumpre referir que a EC 117, que acresceu os §§ 7º e 8º ao art. 17 da Constituição Federal, dispondo sobre a obrigatoriedade da aplicação de recursos do fundo partidário na promoção e difusão da participação política das mulheres, bem como a aplicação de recursos desse fundo e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e a divisão do tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão no percentual mínimo de 30% (trinta por cento) para candidaturas femininas, dispôs, em seus artigos 2º e 3º:
Art. 2º Aos partidos políticos que não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres ou cujos valores destinados a essa finalidade não tenham sido reconhecidos pela Justiça Eleitoral é assegurada a utilização desses valores nas eleições subsequentes, vedada a condenação pela Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas de exercícios financeiros anteriores que ainda não tenham transitado em julgado até a data de promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 3º Não serão aplicadas sanções de qualquer natureza, inclusive de devolução de valores, multa ou suspensão do fundo partidário, aos partidos que não preencheram a cota mínima de recursos ou que não destinaram os valores mínimos em razão de sexo e raça em eleições ocorridas antes da promulgação desta Emenda Constitucional.
Esse e. Tribunal tem decidido pela constitucionalidade e aplicabilidade imediata da anistia trazida pela EC 117. Citamos, exemplificativamente, os julgamentos dos recursos eleitorais nº 0600464-52.2020.6.21.0075, relator o Des. Caetano Lo Pumo, ocorrido em 16.05.2022; e 0600269-08.2020.6.21.0127, ocorrido em 18.05.2022, relator o Des. Gerson Fischmann. Nesse último caso o eminente relator fez referência, em sua retificação de voto (após pedido de vista), a julgado recente do TSE, em que interpretado o alcance da nova norma (Prestação de Contas nº 060176555, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 06.05.2022). No acórdão referido, a Corte Superior estabeleceu, à unanimidade, no que aqui interessa, o seguinte (conforme delimitado na ementa):
2.3.1. A EC nº 117/2022 não excluiu a possibilidade desta Justiça Eleitoral, no exercício de sua competência fiscalizatória, de aferir a regularidade do uso das verbas públicas relacionadas ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres e ao financiamento das candidaturas de gênero. A gravidade dessa espécie de falha, aliás, se tornou ainda mais evidente com a constitucionalização da ação afirmativa.
2.3.2. A Justiça Eleitoral, antes de atestar se as despesas atendem à finalidade do inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/1995, verifica se o gasto se encontra comprovado à luz do art. 18 da Res.-TSE nº 23.464/2015. Somente após o reconhecimento da regularidade da despesa é que se verifica se houve o atendimento à específica finalidade do fomento à participação política feminina (PC nº 0601850-41/DF, de minha relatoria, de 7.10.2021).DJe
2.3.3. Recursos do Fundo Partidário indicados pela agremiação como aplicados no programa de fomento à participação feminina na política cuja documentação, além de não comprovar essa específica finalidade, é insuficiente para atestar a regularidade do gasto devem ser devolvidos ao erário (PC-PP nº 159-75/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, de 18.5.2021).DJe
2.3.4. No caso, o partido deveria ter aplicado no programa de incentivo à participação política feminina o mínimo de R$ 2.817.203,64. Contudo, da análise da quantia destinada à ação afirmativa, (a) R$ 1.403.724,77 são regulares com observância da finalidade; (b) R$ 101.294,42 são regulares sem observância da finalidade; (c) R$ 67.035,14 são irregulares para qualquer finalidade. Assim, a insuficiência da destinação mínima de recursos a que se refere o art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995 é de R$ 1.413.478,87.
Ainda, ficou assentado, nos termos do voto do relator: A referida EC nº 117/2022, portanto, não incide sobre a fase em que o Juízo Eleitoral analisa as glosas identificadas nas contas partidárias para, após, concluir pela sua aprovação, aprovação com ressalvas ou desaprovação (arts. 36 e 37 da Lei nº 9.096/1995 c.c art. 46, I a III, da Res.-TSE nº 23.464/2015).
Na linha do decidido pelo TSE, portanto: a) a anistia da EC 117 não implica aprovação das contas em que verificado o descumprimento da ação afirmativa; b) a anistia atinge apenas aquela parte da verba a ser aplicada no fomento das cotas de gênero e raça em relação à qual, a despeito da não observância da finalidade, tenha sido comprovada documentalmente a regularidade dos gastos, não possuindo o condão de afastar irregularidades nas despesas eleitorais; c) havendo a declaração de que a verba pública foi aplicada na ação afirmativa, essa aplicação deve estar devidamente comprovada, sendo que a não comprovação terá como consequência a determinação de devolução ao erário dos valores respectivos.
Portanto, à candidata que recebeu verba destinada ao fomento da cota de gênero cabe comprovar a correta destinação de tais valores, nos termos do § 6º do art. 17 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual estabelece, verbis:
A verba do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) destinada ao custeio das campanhas femininas e de pessoas negras deve ser aplicada exclusivamente nestas campanhas, sendo ilícito o seu emprego no financiamento de outras campanhas não contempladas nas cotas a que se destinam.
No caso, conforme apontado no parecer conclusivo (ID 44973082), houve identificação de transferência de recursos do FEFC para as contas de oito candidatos homens, no valor total de R$ 3.989,55, sem a indicação de benefício para a campanha da candidata ora recorrente.
De fato, a prestadora não apresentou nenhuma prova de que os recursos do FEFC doados para candidaturas masculinas foram empregados para o pagamento de despesas comuns das quais tenha redundado benefício para sua própria campanha (hipótese admitida pelo § 7º do mesmo art. 17 citado). Em vez disso, sustenta que, uma vez sendo destinados recursos aos candidatos companheiros de partido, estes, ao aumentarem seu número de eleitores, aumentariam, por decorrência, as chances das candidatas mulheres.
A vingar semelhante tese, não haveria nenhuma necessidade da regra contida no § 4º do art. 17 da Resolução TSE nº 23.607/2019, de que os partidos políticos devem destinar no mínimo 30% (trinta por cento) do montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para aplicação nas campanhas de suas candidatas – a qual, como se viu, vem de ser constitucionalizada pela via da EC 117. Bastaria ao partido destinar a totalidade dos recursos do FEFC para candidatos homens, sendo que estes, obtendo mais votos, também ampliariam as chances das candidatas mulheres. Ocorre que, se assim fosse, somente os candidatos homens preencheriam as vagas destinadas ao partido, frustrando, de maneira clara, a finalidade da ação afirmativa.
É dizer, para obter uma vaga no legislativo, não basta que outros candidatos da legenda recebam votos. É necessário, igualmente, ficar bem posicionado na ordem de votação, e para isso a propaganda da própria candidatura faz diferença.
Também não socorre a recorrente o argumento de que o repasse foi feito a pedido do Diretório Estadual do PODEMOS, que teria cometido um erro ao transferir os recursos para a sua conta bancária. Sendo esse o caso, o adequado seria a devolução dos recursos para a instância partidária, que na sequência faria a distribuição correta aos candidatos.
Logo, considerando que não houve comprovação da utilização em benefício da candidatura da prestadora de recursos públicos do FEFC destinados à quota de gênero, em prejuízo à efetividade da ação afirmativa em comento, o valor de R$ 3.989,55 caracteriza-se como gasto eleitoral realizado em desacordo com o art. 17, §§ 6º e 7º da Res. TSE n. 23.607/19, sujeitando-se ao recolhimento ao Tesouro Nacional nos termos do § 9º do mesmo artigo.
O montante das irregularidades representa 57% do total das receitas recebidas pela prestadora (R$ 6.960,00), razão pela qual fica inviabilizada a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a aprovar as contas com ressalvas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas da recorrente e a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Porto Alegre, 1º de julho de 2022.
Procurador Regional Eleitoral.