PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº: 0600002-87.2022.6.21.0055/ 055ª ZONA ELEITORAL DE TAQUARA/RS
RECORRENTES: OLAVO MOREIRA DE VARGAS E NADIR JOSE ROSA DA SILVEIRA – ELEIÇÃO SUPLEMENTAR 2016 – PREFEITO E VICE-PREFEITO
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas de campanha da eleição suplementar 2016 de Parobé, ocorrida em 2020, dos candidatos ao cargo de Prefeito e Vice-prefeito OLAVO MOREIRA DE VARGAS e NADIR JOSÉ ROSA DA SILVEIRA, pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB.
A sentença desaprovou as contas, nos termos do art. 77, inciso III, da Resolução TSE nº 23.553/2017, diante da identificação de duas falhas graves, consistentes em transação bancária sem a identificação da contraparte, ainda que de recursos próprios e, recebimento de valor acima de R$ 1.064,10 mediante depósito bancário e não transferência eletrônica entre contas. Foi determinado, ainda o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor irregular, no montante de R$ 12.000,00, por infração ao art. 21, inciso I, § 1º, em consonância ao art. 34, da mesma resolução.
Irresignados, recorreram os prestadores.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, os recorrentes alegam que ocorreu um equívoco no depósito no valor de R$ 12.000,00, o qual foi devidamente esclarecido, não havendo dúvida quanto à origem dos recursos, visto que existente comprovante de depósito com identificação do depositante Nadir José Rosa Silveira. Salientam que esse foi o entendimento tanto do técnico responsável pela análise das contas quanto do agente ministerial atuante em primeiro grau de jurisdição. Sustentam que erros formais e materiais, devidamente explicados e comprovados, não podem implicar a devolução de valores, de forma integral, e a rejeição das contas. Postulam o provimento do recurso, reformando-se a sentença para aprovar suas contas eleitorais, afastando-se as sanções aplicadas, notadamente o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Após a interposição do recurso, os prestadores peticionaram afirmando que o valor que deu azo à desaprovação das contas (R$ 12.000,00) possui origem em um empréstimo realizado junto ao Banco do Brasil, em conta corrente de titularidade do Sr. Nadir, colacionando documentação comprobatória do alegado (ID 44950017).
O recurso não merece provimento.
Inicialmente, quanto à juntada de documentos em sede de prestações de contas, a disciplina prevista na Resolução TSE nº 23.607/2019 é restritiva. Vejamos os dispositivos aplicáveis:
Art. 69. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).
§ 1º As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão.
(…)
§ 6º Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.
(...)
Art. 71. A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida:
I - na hipótese de cumprimento de diligência que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;
II - voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico.
(…)
Art. 72. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral intimá-lo-á para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem ao parágrafo único do art. 435 do CPC.
Como se observa do art. 71, inc. II, a retificação da prestação de contas de forma voluntária somente é permitida antes do pronunciamento técnico.
Após o exame preliminar, com a intimação do candidato, podem ser juntados documentos, situação que se encontra prevista no art. 71, inc. I.
Emitido o parecer técnico conclusivo, é vedada a juntada de novos documentos, somente havendo duas exceções: a) quando o parecer conclusivo traz irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao prestador; b) ou em relação a documento cuja formação, conhecimento, acessibilidade ou disponibilidade é posterior à última oportunidade de manifestação já dada ao prestador, nos termos do parágrafo único do art. 435 do CPC, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente.
O objetivo da norma, certamente, é evitar a montagem de prestações de contas a partir do momento em que vão sendo constatadas as irregularidades.
Desta forma, entendemos que a acolhida de documentos em sede recursal somente poderia se dar nas hipóteses do parágrafo único do art. 435 do CPC.
Excepcionalmente, poderiam ainda ser admitidos documentos cuja data em que firmados, para se ter certeza de que não foram forjados após constatada a irregularidade, decorre da data aposta no reconhecimento de firma ou na autenticação da cópia do documento, ou ainda por outro modo similar, que traga certeza quanto ao momento em que foi produzido.
No caso, a parte prestadora, conforme relatado, veio aos autos após a interposição do recurso, para juntar a documentação comprobatória de que os recursos aportados à campanha, no valor de R$ 12.000,00, são originários de empréstimo obtido no Banco do Brasil em nome de Nadir José Rosa Silveira.
Ocorre que, ainda que acolhida a prova apresentada a destempo, remanesceria irregularidade passível de desacolhimento das contas, pois não restou demonstrada a observância das regras contidas no artigo 18 da Resolução TSE nº 23.553/2017, verbis:
Art. 18. A utilização de recursos próprios que tenham sido obtidos mediante empréstimo somente é admitida quando a contratação ocorra em instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e, no caso de candidatos, quando cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:
I - estejam caucionados por bem integrante do seu patrimônio no momento do registro de candidatura;
II - não ultrapassem a capacidade de pagamento decorrente dos rendimentos de sua atividade econômica.
§ 1º O candidato e o partido político devem comprovar à Justiça Eleitoral até a entrega da prestação de contas final:
I - a realização do empréstimo por meio de documentação legal e idônea; e
II - na hipótese de candidato, a sua integral quitação em relação aos recursos aplicados em campanha.
§ 2º A autoridade judicial pode determinar que o candidato ou o partido político identifique a origem dos recursos utilizados para a quitação.
Com efeito, os prestadores limitaram-se a juntar extrato bancário relativo ao empréstimo, sem a apresentação dos demais documentos exigidos pela legislação de regência. Cabe destacar que não restou observada, especialmente, a regra do § 1º, inciso II, acima transcrito, pois a 48ª prestação do empréstimo tomado por Nadir possui data de vencimento em 22.02.2024, o que constitui falha grave que inviabiliza a aprovação das contas.
Nesse sentido já decidiu o TSE:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. DESAPROVAÇÃO. EMPRÉSTIMO. QUITAÇÃO APÓS A ENTREGA DO AJUSTE FINAL. ART. 18, § 1º, II, DA RES.–TSE 23.553/2017. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INAPLICÁVEIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. NÃO CONHECIMENTO.
1. No decisum embargado, manteve–se aresto por meio do qual o TRE/PR desaprovou contas de campanha do embargante considerando falha grave a tomada de empréstimo de R$ 30.000,00 (17,63% dos recursos) com pagamento em 36 parcelas e quitação após entrega do ajuste final, em ofensa ao art. 18, § 1º, II, da Res.–TSE 23.553/2017. (…) 5. Embargos de declaração não conhecidos e declarados manifestamente protelatórios, com imposição de multa fixada em valor equivalente a um salário mínimo. (TSE - REspEl - Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0602273-20.2018.6.16.0000 - CURITIBA – PR - Relator(a) Min. Luis Felipe Salomão - Acórdão de 03/12/2020)
Outrossim, a ausência de quitação do empréstimo (sendo de ressaltar que o extrato juntado diz respeito apenas à contratação, não tendo sido comprovado o pagamento de uma única parcela) implica na conclusão de que seu posterior adimplemento ocorrerá com valores que não transitaram pelas contas da campanha, configurando a utilização de recursos de origem não identificada, a serem recolhidos ao Tesouro Nacional na forma do art. 34 da Resolução TSE nº 23.553/2017.
Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso, para que seja mantida a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de valores ao erário.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2022.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.