EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) ELEITORAL RELATOR(A) EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

 

Recurso Eleitoral em Prestação de Contas nº 0600123-27.2021.6.21.0128

Procedência: PASSO FUNDO – RS (0128ª ZONA ELEITORAL DE PASSO FUNDO RS)

Assunto: CONTAS – APROVAÇÃO COM RESSALVAS – PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EXERCÍCIO FINANCEIRO

Recorrente: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PASSO FUNDO - RS - MUNICIPAL -

Relator: DES. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

 

 

PARECER

 

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO DE 2020. SENTENÇA. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO SEM FILIAÇÃO A PARTIDO POLÍTICO. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. SISTEMA FILIA. SISTEMAS INTERNOS. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 20 TSE. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOAÇÃO COM CNPJ DO PARTIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PARECER PELO CONHECIMENTO E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO RECURSO.

 

I – RELATÓRIO.

 

Trata-se de recurso eleitoral na prestação de contas do PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO – PSD DE PASSO FUNDO, oferecida na forma da Lei nº 9.096/95 e da Resolução TSE nº 23.604/2019, abrangendo a movimentação financeira do exercício de 2020.

 

A sentença (ID 45569318) julgou desaprovadas as contas, com fulcro no art. 45, III, a, da Resolução TSE 23.604/2019, em razão do recebimento de doações, no valor total de R$ 1.873,39, de servidores ocupantes de cargos comissionados sem filiação ao partido político, configurando recursos oriundos de fonte vedada, e tendo em vista a constatação do recebimento de doações sem a devida identificação dos doadores, no valor de R$ 304,00. Foi aplicada multa de 10% sobre o valor das irregularidades e determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor respectivo.

 

A agremiação partidária, em suas razões recursais (ID 45569324), alega, no tocante ao recebimento de fonte vedada, todos os doadores são filiados ao partido, pois têm ficha assinada junto à agremiação, sendo que a legislação não exige o doador precisa estar filiado ao partido e registrado junto ao sistema FILIA, e, em relação ao recebimento de recurso de origem não identificada, que os doadores, por desconhecimento, acreditavam ser necessário informar o CNPJ do Partido, sendo que o Recorrente identificou os reais doadores e anexou os referidos comprovantes. Pugna pela aplicação do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, aprovando as contas com ressalvas.

 

Os autos foram encaminhados ao TRE-RS e, na sequência, vieram a esta Procuradoria Regional Eleitoral, para análise e parecer.

 

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO.

II.I – PRELIMINARMENTE.

II.I.I – Da tempestividade do recurso.

 

No tocante ao prazo recursal, o art. 51, caput, e § 1º, da Resolução TSE nº 23.604/2019 dispõe, in verbis:

 

Art. 51. Da decisão sobre a prestação de contas dos órgãos partidários, cabe recurso para os TREs ou para o TSE, conforme o caso, o qual deve ser recebido com efeito suspensivo.

§ 1º Os recursos devem ser apresentados no prazo de 3 (três) dias a contar da data da publicação da sentença ou do acórdão

 

 

A sentença foi publicada no DJe/TRE-RS em 13.10.2023, sexta-feira, (ID 45569322) e o recurso foi interposto no dia 18.10.2023, quarta-feira.

 

Considerando que o prazo recursal se iniciou no dia 16.10.2023, restou observado o tríduo recursal previsto em lei.

 

Portanto, o recurso é tempestivo e merece ser conhecido.

 

 

II.II – MÉRITO RECURSAL.

II.II.I - Do recebimento de receitas de fonte vedada e da comprovação da condição de filiado.

 

No parecer conclusivo (ID 44995910), a Unidade Técnica apontou o recebimento, pelo partido, de recursos oriundos de fonte vedada, no montante total de R$ 1.873,39, visto que os doadores, não filiados ao partido político, eram detentores de função ou cargo público de livre nomeação e exoneração ou de cargo ou emprego público temporário, informações recebidas do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de Passo Fundo.

 

O recorrente sustenta que não há exigência de que os doadores sejam filiados ao partido ou registrados no sistema FILIA.

 

Sem razão o recorrente.

 

Sobre a percepção, pelo partido político, de recursos oriundos de fontes vedadas, dispõe o art. 31, V, da Lei nº 9.096/95:

 

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(…)

V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)



Ao estabelecer a proibição de que partidos políticos recebam recursos de pessoas que exercem função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou de cargo ou emprego público temporários, a regra em tela tem em vista a observância dos princípios constitucionais da Administração Pública, tais como a moralidade, pois impede que os cargos e funções na estrutura administrativa sejam transformados em moeda de troca, em autêntica compra ou aluguel do cargo público mediante a canalização, para o partido, de parte dos recursos públicos dirigidos à remuneração pelo trabalho do servidor; a eficiência, pois permite que o critério a conduzir a nomeação para as funções e cargos seja a competência ou aptidão para a atividade a ser desempenhada, e não o mero fato de o contemplado servir como fonte de custeio do partido; bem como a impessoalidade, seja na assunção, seja no desempenho do cargo ou função, respectivamente ao evitar o favoritismo na escolha ou manutenção apenas daqueles que verterão contribuições ao partido, bem como ao pautar a atuação pela aplicação isonômica da lei em prol do interesse público.



O permissivo à doação por filiados, de constitucionalidade duvidosa diante do que referido no parágrafo anterior, é uma exceção à vedação de doação por parte de exercentes de cargo de livre nomeação e exoneração, bem como de cargo ou emprego público temporário, devendo, por isso, ser interpretado restritivamente.

 

A corroborar a interpretação restritiva da norma, tem-se que a ressalva trazida na parte final do inciso V do art. 31 da Lei nº 9.096/95 foi incluída para possibilitar ao partido que continue se mantendo com as contribuições ordinárias dos seus filiados a título de mensalidade, a fim de que a agremiação não se veja desprovida dessa fonte de custeio pelo fato de o filiado ser alçado à função ou cargo público demissível ad nutum. Situação que não se verifica em relação a doadores filiados a outros partidos.

 

Importante referir que, em princípio, no caso de doação a partido por pessoa filiada a outra agremiação, até mesmo a finalidade da doação de recursos ao partido político resta distorcida, pois se o objetivo é custear a atividade partidária para que um específico ideário logre difusão e sucesso eleitoral, não se entende porque uma pessoa vá efetivar doações a outro partido diferente daquele em que inscrito. Convém observar, no ponto, que o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95, veda a coexistência de mais de uma filiação partidária. Assim, a única razão que se verifica na doação para sustentar ideário político diverso do seu consiste na já propalada utilização do cargo público como moeda de troca.

 

De maneira que, consoante o inciso V do art. 31 da Lei nº 9.096/95, somente é permitida a doação a partido político por parte de pessoa que exerça função ou cargo público de livre exoneração ou demissão, ou cargo ou emprego público temporário, quando o doador for pessoa filiada ao partido político beneficiário da doação.



Nesse sentido, aliás, é o entendimento adotado por esse Egrégio Tribunal, conforme resposta à Consulta nº 0600076-83.2020.6.21.0000, cuja ementa é a que segue:

CONSULTA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. QUESTIONAMENTO ACERCA DA LICITUDE DE DOAÇÕES ORIUNDAS DE FILIADOS EM PARTIDO DIVERSO DA AGREMIAÇÃO DESTINATÁRIA DOS RECURSOS. VEDADO. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.

Indagação formulada por partido político, diretório regional, referente à licitude de doações oriundas de filiados a agremiação diversa daquela destinatária dos recursos.

2. O art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 estabelece a vedação ao recebimento de doações, pelas agremiações partidárias, advindas de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político. Norma que institui exceção no ordenamento jurídico eleitoral, devendo receber interpretação restritiva, especialmente por ter sido editada em razão de situação peculiar, não podendo ser ampliada de forma extensa, sob pena de contrariar o próprio sentido da norma geral. Nesse contexto, cabe excluir de seu sentido toda e qualquer interpretação que possibilite que filiados a uma agremiação possam doar recursos financeiros a partido político diverso daquele ao qual estão ligados pelo vínculo de filiação. Cumpre ainda destacar a disposição do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, que veda a coexistência de mais de uma filiação partidária, a corroborar a congruência argumentativa.

3. Consulta conhecida e respondida: "Nos termos do inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95, somente é permitida a doação a partido político por parte de pessoa que exerça função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, quando o doador for pessoa filiada ao partido político beneficiário da doação." (Relator Des. Roberto Carvalho Fraga, julgado em 08.6.2020).



Tampouco lhe assiste razão em relação à comprovação da filiação.

 

Não basta para a comprovação da filiação ao partido político a referência a fichas de filiação ou sistemas internos da agremiação. Tais registros não são suficientes para comprovar a condição de filiados dos doadores, nos termos da Súmula 20 do TSE. De fato, documentos e registros internos do partido são documentos unilaterais e não são dotados de fé pública.

 

Esses registros são incapazes de comprovar a filiação partidária, devendo prevalecer os dados constantes do “sistema de filiação partidária” (FILIA), o qual é alimentado pelos partidos políticos e submetido à revisão destes e dos seus filiados.

 

Embora seja possível a comprovação da filiação partidária por outros meios, tem-se que para tanto é necessária a apresentação de documentos e provas robustas, restando afastada a aptidão comprobatória de documentação produzida unilateralmente, nos exatos termos da Súmula nº 20 do TSE, verbis:

 

 

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

 

A jurisprudência sobre a questão é pacífica:

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO 2018. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. RECEITAS DE FONTE VEDADA. DOAÇÕES DE AUTORIDADES PÚBLICAS. PRELIMINAR. TEMPESTIVIDADE. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.831/19. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO UNILATERAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA TSE N. 20. FALHAS DE ELEVADO PERCENTUAL. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. MULTA E SUSPENSÃO DE QUOTAS REDUZIDAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. (...)

3. Incontroverso que as doações foram oriundas de autoridades públicas, assenta-se o debate na caracterização das doadoras na condição de filiadas ao partido político. O Tribunal Superior Eleitoral, a fim de dirimir conflitos relativos a esta questão específica, editou o enunciado da Súmula n. 20. Na mesma linha é a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o registro da filiação no banco de dados do Tribunal Superior Eleitoral é que confere caráter público e formaliza a vinculação dos cidadãos aos partidos políticos.

4. No caso dos autos, não há nenhum elemento com reconhecimento público ou comprovadamente produzido em data anterior ao ajuizamento da prestação de contas que comprove a tese de que as doadoras já estavam filiadas à agremiação no exercício de 2018, de modo que as contribuições recebidas configuram recursos oriundos de fontes vedadas.

5. (...)

7. Parcial provimento do recurso.

(Recurso Eleitoral n 060004047, ACÓRDÃO de 26/11/2021, Relator(aqwe) OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE )

 

Assim, deve ser mantida a irregularidade.

II.II.II - Do recebimento de recursos de origem não identificada.

 

No parecer conclusivo (ID 44995910), a Unidade Técnica apontou o recebimento, pelo partido, de recursos de origem não identificada, no montante total de R$ 304,00, visto que os valores creditados possuem como contraparte o CNPJ do partido, impedindo a certificação da identidade dos doadores.

 

O recorrente sustenta que demonstrou a identidade dos doadores, através dos documentos juntados (ID 45569306, p. 5, 6, 11).

 

Sem razão o recorrente.

 

Os documentos juntados pelo partido comprovam que os depósitos foram realizados em dinheiro, com a incorreta identificação dos doadores. De acordo com o art. 7º da Res. TSE nº 23.604/19, as contas bancárias somente podem receber doações ou contribuições com identificação do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador.

 

Não supre a falha por parte dos depositantes o registro do nome dos supostos doadores na documentação bancária, como pretende o recorrente. Para tanto, seria necessária, por exemplo, a juntada de demonstração que os doadores sacaram os recursos em momento anterior ao depósito.

 

Na ausência de correta identificação dos doadores, deve ser mantida a irregularidade.

 

II.II.III – Da aprovação das contas com ressalvas.

 

Subsidiariamente, o recorrente pretende a aprovação das contas com ressalvas, sustentando que os valores das irregularidades são insignificantes.

 

Sem razão o recorrente.

 

De acordo com a jurisprudência consolidada deste TRE-RS, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para aprovação das contas com ressalvas, somente é possível se o valor das irregularidades for inferior a R$ 1.064,10 ou a 10% das receitas da agremiação.

 

No caso, ambos os critérios não são atingidos, pois as irregularidades totalizam R$ 2.177,39, o que representa 14,64% da receita.

 

Assim, deve ser mantida a desaprovação e a multa de 10% aplicada.

 

III – CONCLUSÃO.

 

Em face do exposto, opina o Ministério Público Eleitoral pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, na data da assinatura digital

 

Maria Emília Corrêa da Costa,

PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL AUXILIAR.