PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600402-51.2020.6.21.0062
MUNICÍPIO DE VILA MARIA / 062ª ZONA ELEITORAL DE MARAU/RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 LAURI DECARLI PREFEITO E ELEICAO 2020 LAIRTO TEDESCO VICE-PREFEITO
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas de LAURI DECARLI e LAIRTO TEDESCO, candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Vila Maria/RS, referente às Eleições Municipais de 2020.
A sentença aprovou as contas com ressalvas, com fulcro no art. 74, inc. II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude do recebimento de doação de pessoas inscritas em programa social, configurando recebimento de recursos de origem não identificada, bem como em razão de irregularidade nos registros contábeis e financeiros dos recursos utilizados na campanha. Determinou, ainda, o recolhimento do montante de R$ 4.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 45069483).
Irresignados, recorreram os prestadores.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No tocante à ausência de procuração nos autos em relação ao candidato a Vice-Prefeito LAIRTO TEDESCO (cf. certidão de ID 45069539), verifica-se que não se trata de circunstância apta a impedir o conhecimento do recurso, pois o candidato a Prefeito, LAURI DECARLI, está adequadamente representado, sendo que a matéria por ele questionada aproveita a ambos, tendo em vista o princípio da unicidade da chapa eleitoral.
Quanto ao mérito, o recorrente sustenta que a irregularidade relativa à doação de pessoa inscrita em programa social não subsiste, pois tal circunstância não é prova, por si só, de incapacidade financeira, aspecto que deverá ser apurado na esfera própria. Cita jurisprudência e requer a aprovação das contas sem ressalvas, afastando-se a obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 45069488).
Assiste parcial razão ao recorrente.
A irregularidade considerada pelo Juízo a quo, referente ao recebimento de recursos de origem não identificada, decorre do recebimento de doação financeira de quatro pessoas físicas inscritas em programa social, situação que, conforme o parecer conclusivo, “pode indicar ausência de capacidade econômica para fazer a doação”. Todas as quatro doações foram efetuadas no valor de R$ 1.000,00, totalizando R$ 4.000,00 (ID 45069480).
A propósito, constou da sentença:
“A ausência de demonstração da capacidade financeira dos doadores denota a caracterização de receita de origem não identificada, eis que não demonstrada a capacidade econômica e igualmente não comprovada a origem dos recursos. Os recursos, no total de R$4.000,00 (quatro mil reais) não poderiam terem sido utilizados pelo candidato e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), nos termos do art. 32 da Resolução TSE n° 23.607/2019.”
De fato, os doadores em referência figuram na condição de beneficiários do Auxílio Emergencial, instituído pela Lei nº 13.982/2020 para fazer frente à redução da renda dos mais carentes, decorrente da pandemia de COVID-19, sendo presumida, portanto, sua ausência de capacidade financeira para efetuar a doação.
Nada obstante, a jurisprudência desse e. TRE-RS fixou o entendimento de que “o fato, por si só, não conduz à desaprovação nem impõe o dever de recolhimento da quantia ao erário, quando ausentes provas de prévio conhecimento dos candidatos acerca da condição do doador de beneficiário de programa assistencial.” Ou seja, é necessária a demonstração do conhecimento, pelo candidato, da condição de beneficiário de programa social do doador, o que no caso não ficou evidenciado.
Nesse sentido:
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE BENEFICIÁRIOS DO AUXÍLIO EMERGENCIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONHECIMENTO DA PRESTADORA. FALHA PARCIALMENTE AFASTADA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS SUPERIORES AOS VALORES DECLARADOS POR OCASIÃO DO REGISTRO. CAPACIDADE ECONÔMICA COMPROVADA. IRREGULARIDADE AFASTADA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES DE RECURSOS DE CAMPANHA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO DE DESPESAS CUSTEADAS COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. IRREGULARIDADE MANTIDA. REDUZIDO O VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidata ao cargo de vereadora, nas eleições de 2020, e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
2. Recebimento de doações de dois beneficiários do auxílio emergencial. Assente nesta Corte o entendimento de que o fato, por si só, não conduz à desaprovação nem impõe o dever de recolhimento da quantia ao erário, quando ausentes provas de prévio conhecimento dos candidatos acerca da condição do doador de beneficiário de programa assistencial. Na hipótese, afastada a presunção de desconhecimento com relação a uma das doações, pois advinda da genitora da prestadora. Irregularidade parcialmente afastada.
3. Aplicação de recursos próprios na campanha sem a respectiva declaração de patrimônio no registro de candidatura. Entretanto, registrado o exercício de atividade remunerada, demonstrando a condição para realização da doação.
4. Omissão de informações relativas ao registro integral dos recursos de campanha. Falta de comprovação da movimentação de despesas custeadas com verbas procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Acostada substanciosa documentação relativa às despesas realizadas, consistente em boletos bancários, cheques, contratos, comprovantes, notas fiscais, etc, a qual, pela complexidade, demanda retificação das contas e reabertura da instrução para nova análise técnica. Providência inviável nesta instância, quando já prolatada a sentença. Mantida a falha referente à falta de comprovação do pagamento de despesas com recursos do FEFC. Recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
5. Inviável a pretensão de aprovação das contas, ainda que com ressalvas, pois o total das irregularidades representa 42,45 % das receitas recebidas e ultrapassa o valor de parâmetro de R$ 1.064,10 que a Resolução TSE n. 23.607/19 considera módico.
6. Parcial provimento. Mantida a desaprovação das contas. Reduzido o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
(RECURSO ELEITORAL nº 060041059, Acórdão, Relator(a) Des. KALIN COGO RODRIGUES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 39, Data 06/03/2023)
Portanto, deve ser afastada a irregularidade, bem assim o dever de recolhimento do valor respectivo ao erário.
Não se mostra possível, por outro lado, a aprovação das contas sem ressalvas, uma vez que subsiste irregularidade, reconhecida na sentença, no que diz respeito aos registros contábeis das sobras de recursos do FEFC, gastos com material de campanha e registrados como gastos com outros recursos. Embora não tenham sido constatados gastos irregulares, trata-se de situação que impede a aprovação das contas nos termos do inciso I do art. 74 da Resolução TSE nº 23.607, incidindo no caso a hipótese do inciso II, que prevê a aprovação com ressalvas quando verificadas falhas que não comprometam a regularidade das contas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso, para afastar a determinação de recolhimento do valor de R$ 4.000,00 ao Tesouro Nacional, mantida a aprovação com ressalvas das contas eleitorais.
Porto Alegre, 16 de maio de 2023.
Procurador Regional Eleitoral.