Prestação De Contas Eleitorais nº 0600414-96.2020.6.21.0084

Procedência: CERRO GRANDE DO SUL – 084ª ZONA ELEITORAL DE TAPES/RS

Recorrente: ELEIÇÃO 2020 ANDRE LAERCIO VENZKE FENNER VEREADOR

 

 

 

Eminente Relator(a),

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria estão sendo encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador ANDRE LAERCIO VENZKE FENNER, referente às Eleições de 2020 no município de Cerro Grande do Sul/RS.

 

A sentença desaprovou as contas, nos termos do art. 74, inciso III, da Resolução TSE 23.607/2019, em virtude da constatação de gastos eleitorais com recursos do FEFC pagos em desconformidade com o estabelecido no art. 38 da mesma Resolução, diante da incongruência entre o fornecedor e a contraparte beneficiada nos extratos bancários. Determinou, ainda, o recolhimento da quantia irregular, no montante de R$ 700,00, ao Tesouro Nacional (ID 44916568).

 

Irresignado, recorreu o prestador (ID 44916573).

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Em relação ao mérito, a irregularidade reconhecida na sentença reside em dois pagamentos com recursos públicos oriundos do FEFC, efetivados mediante cheques nos valores de R$ 100,00 e R$ 600,00, sendo que as contrapartes identificadas nos extratos bancários e beneficiadas com os pagamentos são diversas dos fornecedores dos produtos ou serviços declarados na prestação de contas.

 

O recorrente alega que “as falhas apontadas são de pequena monta e não comprometem a totalidade das contas, uma vez que a origem e destinação dos recursos foi devidamente comprovada”. Junta documentos, inclusive fotografias das cártulas emitidas para o pagamento dos fornecedores da campanha. Por fim, requer o provimento do recurso para aprovar as contas, ainda que com ressalvas (ID 44916574).

 

Tem-se que assiste parcial razão ao recorrente.

 

Inicialmente, quanto à juntada de documentos em sede de prestações de contas, a disciplina prevista na Resolução TSE nº 23.607/2019 é restritiva. Vejamos os dispositivos aplicáveis:

Art. 69. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei no 9.504/1997, art. 30, § 4o).

§ 1o As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três)

dias contados da intimação, sob pena de preclusão.

(...)

§ 6o Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.

 

Art. 71. A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida:

I - na hipótese de cumprimento de diligência que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;

II - voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico.

(...)

Art. 72. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral intimá-lo-á para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem ao parágrafo único do art. 435 do CPC.

 

Como se observa do art. 71, inc. II, a retificação da prestação de contas de forma voluntária somente é permitida antes do pronunciamento técnico.

 

Após o exame preliminar, com a intimação do candidato, podem ser juntados documentos, situação que se encontra prevista no art. 71, inc. I.

 

Emitido o parecer técnico conclusivo, é vedada a juntada de novos documentos, somente havendo duas exceções: a) quando o parecer conclusivo traz irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao prestador; b) ou em relação a documento cuja formação, conhecimento, acessibilidade ou disponibilidade é posterior à última oportunidade de manifestação já dada ao prestador, nos termos do parágrafo único do art. 435 do CPC, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente.

 

O objetivo da norma, certamente, é evitar a montagem de prestações de contas a partir do momento em que vão sendo constatadas as irregularidades.

 

Dessa forma, entendemos que a acolhida de documento em sede recursal somente poderia se dar nas hipóteses do parágrafo único do art. 435 do CPC.

 

Excepcionalmente, poderiam ainda ser admitidos documentos cuja data em que firmados, para se ter certeza de que não foram forjados após constatada a irregularidade, decorre da data aposta no reconhecimento de firma ou na autenticação da cópia do documento, ou ainda por outro modo similar, que traga certeza quanto ao momento em que foi produzido.

 

Nessa linha, a jurisprudência dessa Corte tem admitido a juntada de documentos que, em sede de prestação de contas, sejam suficientes para, primo ictu oculi, sanar as irregularidades, sem que seja necessário novo exame pela Unidade Técnica, que não é mais possível neste momento processual.

 

Feitos esses esclarecimentos, passamos à análise do mérito recursal.

 

As falhas abrangem despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e que não restaram adequadamente comprovadas, porquanto o seu pagamento teria beneficiado outras pessoas que não os fornecedores indicados, informação obtida do cotejo entre a contraparte constante dos extratos bancários e os fornecedores registrados no SPCE.

 

Verifica-se, em consulta aos extratos bancários disponibilizados no site divulgacandcontas.tse.jus.br, que os cheques nº 0006 (R$ 600,00, 05.11.2020) e nº 0007 (R$ 100,00, 09.11.2020) indicam como contrapartes beneficiadas, respectivamente, COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS JOIA LTDA. e SUPERMERCADO SCHWALM LTDA.

 

Ademais, o parecer técnico (ID 44916560) esclareceu que:

 

Se não fosse só, tais despesas, declaradas como “distribuição de santinhos” em nome do fornecedor Gilmar Gibinski, no montante de R$ 600,00 e “veiculo VW Polo Sedan” em nome do fornecedor “Leilaine Hollas”, no montante de R$ 100,00, divergem da movimentação financeira constante nos extratos em anexo, na qual constata-se que tais quantias foram debitadas por terceiros e não pelos fornecedores registrados na Prestação de Contas em exame, em manifesta contrariedade à legislação vigente, que expressamente determina que o pagamento das despesas eleitorais deve ser realizado com cheque nominal cruzado ou transferência bancária ao fornecedor dos bens ou serviços.

 

 

A Resolução TSE nº 23.607/2019, em seu art. 38, estabelece que os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem ser efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária.

 

Nesse sentido, cumpre destacar que, para as eleições de 2020, o TSE buscou ser mais rigoroso com o controle dos gastos eleitorais, pois acrescentou a obrigação do pagamento se dar por cheque cruzado, previsão inexistente para as eleições anteriores.

 

Em relação à primeira irregularidade, pertinente ao cheque nº 0007 (no valor de R$ 100,00), a sentença reconheceu a não comprovação do gasto em face da incongruência entre a contraparte beneficiada com o pagamento e o fornecedor indicado na prestação de contas, concluindo que o título de crédito foi emitido em desacordo com o art. 38 da Resolução TSE 23.607/2019.

 

O prestador, embora não tenha se manifestado no prazo para resposta ao exame preliminar (ID 44916565), em sede recursal apresentou a fotografia do título de crédito referido (ID 44916580), demonstrando se tratar de cheque cruzado e nominativo ao fornecedor.

 

Assim, embora não tenha sido juntada a microfilmagem do cheque, razoável seja admitida a prova de que a cártula foi emitida observando a previsão legal, afastando-se a irregularidade do gasto respectivo (R$ 100,00).

 

Em relação ao cheque nº 0006 (no valor de R$ 600,00), também pago com recursos do FEFC, tem-se que a irregularidade deve ser mantida, uma vez que a fotografia do título de crédito apresentada pelo recorrente (ID 44916577) demonstra que este, embora nominal, não foi cruzado.

 

A despesa eleitoral quitada com cheque emitido de maneira diversa daquela prevista no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019 redunda em irregularidade grave, porquanto impede ou dificulta a comprovação dos gastos realizados com recursos públicos.

 

Os meios de pagamento previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos e, por consequência, da veracidade do gasto correspondente.

 

Tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento, para que se possa apontar, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.

 

Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi tal pessoa quem efetivamente recebeu o referido valor.

 

É somente a triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes, que permite, nos termos da Resolução TSE nº 23.607/2019, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se trata de aplicação de recursos públicos.

 

Ademais, a obrigação de que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei nº 7.357/85), assegura que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.

 

A realização de gastos com recursos do FEFC mediante a utilização de forma de pagamento diversa da prevista importa em utilização indevida de recursos públicos, ensejando o recolhimento ao Tesouro Nacional nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Portanto, deve ser mantida a conclusão pela irregularidade da despesa relativa ao cheque nº 0007, no valor de R$ 600,00, uma vez que o título não foi cruzado, inviabilizando a certificação da regularidade do gasto eleitoral.

 

A irregularidade remanescente (R$ 600,00), embora corresponda a 18,07% da receita total declarada pelo candidato (R$ 3.320,00), apresenta valor absoluto abaixo do patamar de R$ 1.064,00, montante que permite, na linha da jurisprudência pacífica dessa e. Corte e do TSE para as eleições 2020, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de aprovar com ressalvas as contas eleitorais, sem prejuízo da obrigação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

 

Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas eleitorais e reduzir para R$ 600,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

 

Porto Alegre, 19 de maio de 2023.

 

 

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.