EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ELEITORAL RELATOR
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
Prestação de Contas n.º 0600202-02.2021.6.21.0000
Procedência: PORTO ALEGRE-RS
Interessados: MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL
ALCEU MOREIRA DA SILVA
LUIS ROBERTO ANDRADE PONTE
Relator(a): DES. CAETANO CUERVO LO PUMO
PARECER
PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. FONTE VEDADA. DOAÇÃO DE OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS NÃO FILIADOS AO PARTIDO. VENDA DE IMÓVEL PERTENCENTE A FUNDAÇÃO. INCORPORAÇÃO DO VALOR À CONTA OUTROS RECURSOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS UTILIZADOS PARA A AQUISIÇÃO DO BEM. DESPESAS IRREGULARES. PAGAMENTO DE ENCARGOS DE MULTA MORATÓRIA. IRREGULARIDADES QUE REPRESENTAM 7,29% DOS RECURSOS. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. Pela aprovação das contas com ressalvas, com fundamento no art. 45, II, da Resolução TSE nº 23.604/2019, bem como pela determinação: a) do recolhimento de R$ 860,84 ao Tesouro Nacional, b) a obrigação de transferir para a conta do Fundo Partidário o montante de R$ 136.000,00.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de prestação de contas do Diretório Estadual do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL , apresentada na forma da Lei nº 9.096/95, regulamentada pela Resolução TSE nº 23.604/2019, abrangendo a movimentação financeira do exercício de 2020.
Após a apresentação da documentação pertinente pelo partido, sobreveio exame das contas pela unidade técnica (ID 45080484). Após a intimação do Ministério Público Eleitoral, em atendimento ao art. 36, § 6º, da Resolução TSE nº 23.604/2019, o partido juntou documentos, que foram analisados pelo parecer conclusivo, que identificou irregularidades totalizando R$ 136.860,84 (ID 45464701).
A agremiação apresentou razões finais (ID 45470089 - 45470091) e trouxe aos autos novos documentos relacionados à alienação de imóvel da extinta Fundação Ulisses Guimarães, objeto de apontamento no parecer conclusivo.
Vieram os autos a esta Procuradoria Regional Eleitoral para apresentação de parecer.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.I – Das irregularidades apontadas no item 2.1 do Parecer Conclusivo – Fontes Vedadas.
A unidade técnica aponta no item 2.1 do Parecer Conclusivo que identificou a existência de contribuições de pessoas físicas não filiadas ao partido, no valor de R$ 307,66, as quais exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, violando o disposto no art. 31, inc. V, da Lei 9.096/95.
O partido reconhece a irregularidade, esclarecendo que os diretórios municipais deixaram de alimentar o sistema de filiação partidária do TSE.
Na ausência de demonstração fidedigna da filiação partidária, pois reputa-se insuficientes informações unilaterais apresentadas pela agremiação quanto à filiação em seus quadros, que não foram cadastradas à época no sistema de controle das filiações partidárias, deve ser mantida a irregularidade, no valor de R$ 307,66.
II.II – Das irregularidades apontadas no item 2.2 do Parecer Conclusivo – Receita de alienação de bens.
A unidade técnica apontou no item 4 do exame de contas, o ingresso de R$ 136.000,00, depositado por pessoa jurídica. O partido esclareceu que o valor deriva da alienação de salas comerciais que pertenciam à Fundação Ulysses Guimarães do Rio Grande do Sul, cuja extinção foi determinada pelo TSE.
O parecer conclusivo, acatando a justificativa, observa que o art. 6º, §8º, da Res. TSE nº 23.604/19 exige que “os recursos obtidos com a alienação de bens têm a mesma natureza dos recursos investidos ou utilizados para a sua aquisição e devem ser creditados na respectiva conta bancária”, e salienta que o partido não demonstrou a origem dos valores utilizados na aquisição do imóvel.
Em sua última manifestação, o partido afirma que “o imóvel não foi adquirido, mas sim, é fruto de doação recebida da extinta FUG-RS” sendo que esta “adquiriu, em abril de 2007, um conjunto de salas comerciais nesta capital por meio de reservas financeiras próprias e por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda”, esclarecendo que “este imóvel pertencia anteriormente à SULAMERICA SEGUROS quando foi vendida à FUG, contudo, nunca foi feita a transferência, razão pela qual, quando houve a extinção, acompanhada pelo Ministério Público, o imóvel foi transferido da SULAMERICA para o MDB- RS - em março de 2017, conforme escritura.”
Nesse sentido, aduz que “quanto aos recursos utilizados pela Fundação impõe referir que a mesma recebia verbas da Fundação Nacional e do Diretório Nacional, como deste Diretório Estadual, que na época possuía uma arrecadação equivalente tanto de Outros Recursos como de Fundo Partidário. Não sendo possível hoje determina (sic) que valores foram utilizados pela FUG/RS a época” e acrescenta a informação de que “o imóvel foi vendido a Nilton em 2019, portanto tais pagamentos vêm sendo recebidos desde então e, não foram apontados na prestação de contas referente àquele exercício. A PC 0600084-60.2020.6.21.0000 já fora julgada e aprovada, sem qualquer apontamento correspondente.”
A documentação apresentada pelo partido confirma o histórico dos imóveis narrado pelo partido, verificando-se que o parecer do MPE, lançado por ocasião da extinção da Fundação Ulysses Guimarães do Rio Grande do Sul (ID 45470088), registra que a aquisição dos imóveis se deu com a utilização de recursos do Diretório Regional do partido.
Na impossibilidade, alegada pelo partido, de determinar a origem dos recursos utilizados na aquisição dos bens, deve-se adotar a solução que representa a solução mais restritiva para o zelo com os recursos, ou seja, a determinação para que os valores advindos com a alienação dos imóveis sejam depositados na conta do Fundo Partidário, cuja utilização está sujeita a regras mais estritas.
Assim, deve ser mantida a irregularidade, no valor de R$ 136.000,00.
II.III – Das irregularidades apontadas no item 4.6 do Parecer Conclusivo – despesas irregulares: juros de mora.
A unidade técnica aponta o pagamento de R$ 553,18 a título de juros de mora de diversas despesas, o que é vedado com os recursos do Fundo Partidário, nos termos do art. 17, §2°, da Res. TSE nº 23.607/19.
O partido reconhece a irregularidade, esclarecendo que os títulos e boletos para pagamento não permitem o pagamento em separado.
Trata-se de clara violação ao art. 17, § 2º, da Res. TSE 23.604/2019, que veda a utilização de recursos do FP para o pagamento de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros.
Assim, deve ser mantido o apontamento, no valor de R$ 553,18.
II.IV – Da aprovação das contas com ressalvas.
As falhas que não restaram sanadas alcançam a soma de R$ 136.860,84 e representam 7,29% das receitas examinadas nesta prestação de contas (R$ 1.877.215,59).
Tal percentual justifica a aprovação das contas com ressalvas.
II.IV – Das sanções.
O juízo de aprovação com ressalvas, todavia, não exime o órgão partidário do dever de proceder o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 860,84 corresponde às irregularidades apontadas, acrescido de atualização monetária e juros moratórios, bem como a obrigação de transferir para a conta do Fundo Partidário o montante de R$ 136.000,00.
Descabida, contudo, a aplicação da sanção de multa de até 20% sobre a importância apontada como irregular, diante da aprovação das contas com ressalvas, na medida em que o art. 37 da Lei nº 9.096/951 menciona a desaprovação das contas como pressuposto para aplicação da multa. No mesmo sentido é o entendimento dessa egrégia Corte, conforme se extrai do seguinte julgado:
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS ADVINDOS DE FONTES VEDADAS. AUTORIDADE. RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 13.488/17 COM RELAÇÃO A PARTE DAS CONTRIBUIÇÕES. BAIXA REPRESENTATIVIDADE DA IRREGULARIDADE FRENTE AO TOTAL MOVIMENTADO NO PERÍODO. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO DA QUANTIA IMPUGNADA AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA A SANÇÃO DE MULTA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
(...)
4. O valor irregularmente recebido representa 2,1% do total da receita arrecadada no exercício financeiro, possibilitando o juízo de aprovação com ressalvas. Circunstância que não afasta a devolução ao Tesouro Nacional do valor indevidamente recebido, conforme estabelece o art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, afastando-se apenas a aplicação da multa, cabível somente nos casos de desaprovação. Redução do valor a ser recolhido ao erário, em virtude de duas contribuições abrangidas pelas disposições da Lei n. 13.488/17.
5. Provimento.
(Recurso Eleitoral n 805, ACÓRDÃO de 02/09/2019, Relator(aqwe) MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 167, Data 06/09/2019, Página 5)
Por outro lado, diante da percepção de recursos de fonte vedada, seria aplicável o art. 36, inciso II, da Lei n. 9.096/95, que determina a suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário, nos seguintes termos:
Art. 36, Lei nº 9.096/1995. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:
II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;
Entretanto, considerando-se que o valor é baixo, revela-se desproporcional a aplicação da sanção, ainda que em seu patamar mínimo. Portanto, não se justifica a suspensão na participação no fundo partidário.
III – CONCLUSÃO.
Em face do exposto, opina o Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas com ressalvas do exercício 2020 do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL, determinando-se (a) o recolhimento do montante de R$ 860,84 ao Tesouro Nacional.; (b) a obrigação de transferir para a conta do Fundo Partidário o montante de R$ 136.000,00.
Porto Alegre, 19 de julho de 2023.
PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTA.
1Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)