EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) ELEITORAL RELATOR(A) EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

 

 

INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO Nº 0600048-20.2023.6.21.0030

Procedência: Santana do Livramento

Excipiente: CARLOS ENRIQUE CIVEIRA

Excepto: Juízo da 30ª Zona Eleitoral de Santana do Livramento – RS

Relator: Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

 

 

 

PARECER

 

 

 

RECURSO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. JUIZ ELEITORAL. PRELIMINAR. IMPEDIMENTO. VINCULO DE PROXIMIDADE DO MAGISTRADO COM EMPRESA JORNALÍSTICA. ARTIGO 254 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÉRITO. GARANTIA DA IMPARCIALIDADE. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 254 DO CPP. EMPRESA MENCIONADA NÃO É PARTE DO FEITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE QUE TRATA O ART. 254, I, DO CPP. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO. PARECER PELO CONHECIMENTO E, NO MÉRITO, PELA REJEIÇÃO DO INCIDENTE.



I – RELATÓRIO.

 

Trata-se de exceção de suspeição, com pedido de suspensão do processo principal, ajuizado por CARLOS ENRIQUE CIVEIRA, vereador do município de Santana do Livramento, em face de membro da magistratura com atuação perante o Juízo Eleitoral da 30ª Zona Eleitoral de Sant’ana do Livramento (Exmo. Sr. Juiz Gildo Adagir Meneghello Junior), em razão de sua atuação na Ação Penal Eleitoral nº 0600040-77.2022.6.21.0030, em virtude de notícia veiculada no jornal “A Plateia”, de propriedade da empresa JB Empresa Jornalística Ltda. Ato contínuo, o excipiente alega que “devido ao vínculo de proximidade existente como os sócios de referida empresa e esse douto Magistrado tem afetada a imparcialidade necessária para julgar o feito”.

 

O magistrado excepto não reconheceu a suspeição e ordenou a remessa do incidente a esse egrégio Tribunal Regional Eleitoral (APE nº 0600040-77.2022.6.21.0030 - ID 118082328). Justificou que “a empresa indicada não é parte no feito e nem possui interesse econômico, financeiro ou jurídico nele”. Ademais, pontuou que “há uma tentativa de ligar fatos estanques, alguns sem qualquer plausibilidade ou procedência, que passam por supostos interesses de uma empresa que sequer é parte no presente processo criminal; por apontar relação de animosidade entre os sócios desta empresa e o excipiente; por alegadas relações comerciais da empresa com a Prefeitura Municipal; para então ligar o Poder Público Municipal à pessoa da vítima; e, por fim nessa longa cadeia de conjecturas, referir que o excepto teria relação de proximidade com um dos sócios desta empresa”.

 

Sequencialmente, vieram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, para emissão de parecer.

 

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO.

 

Em que pese o magistrado que exerce a titularidade da 30ª Zona Eleitoral de Sant’ana do Livramento, em outras oportunidades, ter manifestado que possui ligação de proximidade com um dos sócios da empresa jornalística proprietária do jornal “A Plateia”, esta empresa é estranha aos autos, ou seja, não é parte do processo.

Ademais, denota-se que como qualquer veículo de comunicação, após o recebimento de informações de interesse municipal, cumpriu a função de noticiar os fatos aos seus leitores.

 

De acordo com excerto do despacho do excepto (ID 118082328):

 

(…)

(c) O terceiro argumento relaciona-se ao fato de que seria público e notório que “tanto o excipiente quanto os sócios da empresa JB Empresa Jornalística Ltda. são grandes desafetos”.

Tal assertiva é verdade pública e notória, todavia, uma vez mais, a empresa apontada não é parte no feito, nem este magistrado possui qualquer relação de animosidade, repulsa ou problemas pessoais em relação ao excipiente, a quem tem como qualquer jurisdicionado.

 

(d) Um quarto argumento diz respeito à afirmação de que os sócios da empresa tela possuiriam “vínculo de proximidade” com o magistrado excepto.

Tal assertiva procede em parte, vez que um dos sócios da empresa possui efetivamente relação de proximidade com este magistrado, tanto é assim que sempre que tal grupo de comunicação é parte em qualquer processo judicial que demanda a atuação deste excepto acaba sendo registrada, ex officio, a suspeição para conhecer, processar e julgar tal lide. Mas isso ocorre não porque possa ser levado a julgar por qualquer outra razão do que o senso de Justiça, mas por apego inafastável deste Juiz de Direito aos postulados da isenção, imparcialidade e da transparência e em defesa da legitimidade do Poder Judiciário.

Tanto é assim, que em feito diverso envolvendo as partes, acabou por declarar-se suspeito, não em razão do excipiente – como já anotava em tal decisão, colacionada na exceção de suspeição -, mas para evitar qualquer possibilidade de alegação de imparcialidade, falta isenção ou ligação próxima com a empresa.

Repito, em relação à empresa, mas nunca em face do excipiente.

Aponto, de novo, que a empresa indicada não é parte no feito e nem possui interesse econômico, financeiro ou jurídico nele. Original sem grifos.

 

Dessarte, consultando a Ação Penal Eleitoral nº 0600040-77.2022.6.21.0030, em trâmite na 030ª Zona Eleitoral de Sant’ana do Livramento/RS, verifica-se que as partes são somente o Promotor Eleitoral e o réu Carlos Enrique Civeira.

 

Assim sendo, carece de demonstração o enquadramento de tal fato nas situações ensejadoras de suspeição, previstas no art. 254 do CPP, posto que a empresa JB Empresa Jornalística Ltda. não é parte do processo, in verbis:

 

Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

 

Como é consabido, para que o incidente de suspeição seja acolhido, se exige um conjunto de provas seguro e induvidoso de que o magistrado não se conduz no processo com a isenção de ânimo que a função exija. Trata-se de procedimento que, afinal, se comprovada a quebra da imparcialidade, implica no afastamento do magistrado, além de outras medidas de natureza administrativa. No caso concreto, o incidente de suspeição levantada apenas aludiu a uma suposta amizade do magistrado com a empresa jornalística que divulgou a denúncia em desfavor do vereador Carlos Enrique.

 

Ainda, o excipiente alega que ele e os sócios da empresa JB são grandes desafetos e que os sócios teriam interesse na demanda, alegando que antes mesmo do juiz receber a denúncia os fatos já estavam publicados no jornal local.

 

Entretanto, na própria inicial de suspeição (ID 45527266) o excipiente assevera que foi o Promotor de Justiça que encaminhou cópia da denúncia para ser veiculada no jornal “A Plateia”. Para tanto, o excipiente representou contra o Promotor no Conselho Nacional do Ministério Público. Aqui também nada que possa desprestigiar, mesmo que remotamente, a conduta do Juízo.

 

Isto posto, deve ser rejeitada a alegação de suspeição veiculada nos autos, visto que não evidenciada.

 

III – CONCLUSÃO.

 

Ante o exposto, opina o Ministério Público Eleitoral pelo conhecimento e no mérito pela rejeição da suspeição.

 

Porto Alegre, na data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Maria Emília Correa da Costa,

PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL AUXILIAR