EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) ELEITORAL RELATOR(A) DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
Prestação de Contas nº 0600102-20.2020.6.21.0085
Procedência: TRES FORQUILHAS – RS (0085ª ZONA ELEITORAL DE TORRES/RS)
Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EXERCÍCIO FINANCEIRO
Recorrente: MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE TRES FORQUILHAS
Relator: DES. CAETANO CUERVO LO PUMO
PARECER
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO DE 2019. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECEITAS REGISTRADAS EM DUPLICIDADE NO EXTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO CONSTANTE NO SPCA. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso, apresentado em sede de prestação de contas, do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE TRES FORQUILHAS-RS, na forma da Lei nº 9.096/95 e da Resolução TSE nº 23.546/2017, e regida, atualmente, nos aspectos processuais, pela Resolução TSE nº 23.604/2019, abrangendo a movimentação financeira do exercício de 2019.
Sobreveio sentença (ID 45305725) que julgou desaprovadas as contas, com base no artigo 45, III, "a" da Resolução TSE n. 23.604/2019, em razão da identificação do recebimento de “valores (que) não possuem a identificação do doador originário, por meio de CPF ou CNPJ, situação deveras grave que impossibilita a fiscalização da origem dos recursos recebidos pela agremiação partidária, logo restando caracterizada a irregularidade do montante de R$ 2.561,74”. A sentença determinou ainda o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante irregular, acrescido de multa de 10% sobre o valor a ser recolhido, nos termos do art. 47I, , da mesma Resolução citada.
Inconformada, a agremiação partidária recorreu (ID 45305729). Em suas razões recursais, sustenta que “o valor arrecadado em conta bancário pelo Recorrente, perfaz o total de R$ 15.136,07,”, sendo que, “com relação a alegação de falta de identificação dos doadores originários no valor de R$ 2.561,74 do período de 01/07/2019 e 31/07/2019, é de suma importância destacar que o SPCA Extrato Bancário (ID 96749285 anexado em 22/09/2021), o Demonstrativo de Contribuições Recebidas (ID 105897435 anexado em 27/05/2022) e a Tabela Mensal dos Extratos Bancários (ID 106302160 anexado em 09/06/2022), constam de forma discriminada a data, o valor recebido, o tipo de contribuição, o nome e o CPF do doador, a conta bancária de destino e o valor doado.” Assim, requer o afastamento das sanções, com a aprovação das contas.
Os autos foram encaminhados ao TRE-RS e, na sequência, vieram a esta Procuradoria Regional Eleitoral, para análise e parecer.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.I – PRELIMINARMENTE.
II.I – Pressupostos de admissibilidade recursal.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Especificamente quanto à tempestividade, a sentença foi publicada no Dje-TRE-RS em 22.09.2022, quinta-feira, iniciando-se a contagem do prazo no dia 23.09.2022, sexta-feira. Encerrado o prazo no dia 25.09.2022, domingo, foi prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, dia 26.09.2022, data em que o recurso foi, observando, portanto, o tríduo recursal.
Assim, o recurso merece ser conhecido.
Passa-se ao exame do mérito.
II.II – MÉRITO RECURSAL.
II.II.I – Da ausência de identificação dos doadores
A Unidade Técnica apontou que “foram observadas receitas de origem não identificada no valor de R$ 1.255,26 (mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos) em 01/07/2019, e de R$ 1.306,50 (mil, trezentos e seis reais e cinquenta centavos) em 31/07/2019, totalizando o valor de R$ 2.561,76 (dois mil, quinhentos e sessenta e um reais e setenta e seis centavos) de receitas sem identificação do doador originário.”
Verifica-se que o extrato da agremiação (ID 45305645) registra, no mês de julho de 2019, dois créditos, um no valor de R$ 1.255,26, no dia 01.07.2019, e outro no valor de R$ 1.306,50, no dia 31.07.2019. Ambas as movimentações estão registradas como CRÉDITO CONV. ENCARGOS (ID 45305645). Observa-se, entretanto, que quase todos os outros meses do ano de 2019 registraram créditos da mesma natureza, sem que a unidade técnica tenha apontado o recebimento de RONI (ID 45305639 – 45305650).
Consultando-se o Divulgaspca, é possível verificar que o extrato bancário lá disponibilizado registra receita total de R$ 17.697,83, enquanto o partido assegura que a receita da agremiação se limita a R$ 15.136,07, correspondendo a diferença entre os valores exatamente a R$ 2.561,76.
Ainda com base no extrato bancário eletrônico constante no Divulgaspca, pode-se constatar que houve duas movimentações distintas no mês de julho de 2019, pois seguiram-se aos créditos individualizados dos doadores do partido, dois créditos, no valor de R$ 1.255,26, em 01/07/2019, e de R$ 1.306,50, em 31/07/2019, totalizando o valor de R$ 2.561,76.
De todo modo, observa-se que o valor de R$ 1.255,26 corresponde exatamente à soma de todas as contribuições feitas ao partido no dia 01.07.2019, enquanto o valor de R$ 1.306,50 é exatamente a soma das contribuições feitas em 31.07.2019.
Em todos os casos, a movimentação é descrita no extrato bancário como 0744-CREDITO CONV.ENCARGOS ou CR.CONV.ENCARGOS.
É possível vislumbrar a ocorrência de um erro no extrato bancário eletrônico constante no Divulgaspca, no qual foram registradas em duplicidade as receitas ocorridas em julho de 2019, mês em que, além da identificação individualizada das contribuições, também foram informados os valores consolidados, como se observa nos extratos mensais ordinários de 2019 juntados pelo partido, em que apenas se registra o valor consolidado das dezenas de doações feitas (ID 45305639 – 45305650).
Reforça este entendimento a constatação de que a conta bancária do partido mantinha um saldo de R$ 5.944,29 em 31.12.2018 (ID 45305639). Se consideradas corretas as informações apresentadas no extrato eletrônico disponível no Divulgaspca, no qual a agremiação registrou receita de R$ 17.697,83 e despesa de R$ 7.158,00, teríamos um incremento patrimonial de R$ 10.539,83 na conta bancária do partido. Ou seja, o saldo em 31.12.2019 deveria corresponder ao saldo de R$ 5.944,29 (registrado em 31.12.2018) acrescido de R$ 10.539,83, resultando em R$ 16.484,12. Entretanto, o saldo na referida conta em 31.12.2019 é de R$ 13.922,36 (ID 45305639). A diferença é de exatamente R$ 2.561,76.
Ou seja, não houve efetivo ingresso desse valor na conta da agremiação. Assim, o valor reputado irregular pela unidade técnica deve ser considerado justificado, porquanto se deve a erro no extrato bancário eletrônico disponível no Divulgaspca.
Portanto, deve ser reformada a sentença, para que as contas sejam aprovadas.
Em face do exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo provimento do recurso.
Porto Alegre, 16 de maio de 2023.
PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTA