PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600856-84.2020.6.21.0012/ 0012ª ZONA ELEITORAL DE CAMAQUÃ/RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 CARINE LOPES RODRIGUES VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria estão sendo encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora CARINE LOPES RODRIGUES, referente às Eleições de 2020 no município de DOM FELICIANO/RS.
A sentença desaprovou as contas com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, diante da ausência de apresentação dos extratos bancários; da existência de um cheque devolvido, no valor de R$ 420,00, sem que a sua quitação tenha sido demonstrada, e do recebimento de doação sem indicação do doador, no valor de R$ 500,00, caracterizando recebimento de recursos de origem não identificada. O Juízo a quo reconheceu ainda a ocorrência de realização de despesas com combustíveis sem a correspondente cessão, locação ou publicidade com carro de som, revelando a omissão de informações, porém, apesar de considerar que se trata de inconsistência grave, não impôs a obrigação de devolução ao erário do valor respectivo (R$ 100,00). Foi determinado apenas o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 500,00, importância tida como de origem não identificada.
Irresignada, recorreu a prestadora.
Em suas razões recursais, afirma que “a doação de R$ 500,00 (quinhentos reais) foi feita pela própria candidata, tanto o é que consta o CPF da candidata como doadora, no respectivo comprovante de depósito”, juntado no corpo do recurso. Assim, requer “a reforma da decisão proferida para o fim de que as contas prestadas pela candidata sejam julgadas como APROVADAS com ressalvas, sendo ser afastada a determinação de recolhimento da quantia ao erário.”
Assiste-lhe razão.
Consoante se depreende do comprovante de depósito apresentado, foi informado, na ocasião, o CPF 036.456.970-04 (ID 45450881, p. 4), que corresponde ao número do documento lançado no extrato bancário (ID 45450867), tratando-se do CPF da candidata, conforme consta no seu requerimento de registro de candidatura.
Embora a candidata possa ter se equivocado ao preencher o campo reservado para informar o CPF da pessoa responsável pelo depósito em dinheiro na sua conta de campanha, os dados informados e aqueles registrados no extrato bancário permitem assegurar que a doação em dinheiro foi realizada com a identificação do doador. Em se tratando de valor inferior a R$ 1.064,10, é possível a realização de doação em dinheiro, nos termos do art. 21, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Ademais, o valor referente ao autofinanciamento, em um total de R$ 600,00 (R$ 500,00 + R$ 100,00), foi informado na prestação de contas (extrato de ID 45450845) e consta lançado no Divulgacand.
Portanto, deve ser reconhecida a regularidade da receita correspondente a R$ 500,00, pois devidamente demonstrada a origem dos recursos, e afastada, em consequência, a obrigação de recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional.
Não subsistindo valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, as irregularidades remanescentes identificadas na sentença permitem, na linha da jurisprudência desse e. TRE-RS, a aplicação do princípio da proporcionalidade, para aprovação das contas com ressalvas, sendo de ressaltar que a ausência dos extratos bancários não impediu a regular análise da contabilidade pela Justiça Eleitoral.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao erário, nos termos da fundamentação.
Porto Alegre, 15 de maio de 2023.
Procurador Regional Eleitoral.