PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600129-80.2020.6.21.0124 / 0124ª ZONA ELEITORAL DE ALVORADA/RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 IGOR AGRADEM DOMINGOS VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria estão sendo encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador IGOR AGRADEM DOMINGOS, referente às Eleições de 2020 no município de ALVORADA/RS.
A sentença desaprovou as contas com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, pois “não foi possível confirmar a origem das doações utilizados para quitação da despesa” no valor de R$1.921,90, conforme item 1 do parecer conclusivo e em razão de divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela aferida nos extratos eletrônicos conforme item 2 do parecer conclusivo. Foi determinado o recolhimento do valor de R$ 4.336,90, pois “não foi possível confirmar a origem dos valores empregados no pagamento dos citados documentos fiscais.”
Irresignado, recorreu o prestador.
Em suas razões recursais, afirma que as irregularidades identificadas na sentença decorrem de falhas formais, sendo que “o julgamento da prestação de contas não se restringe ao aspecto instrumental, mas, sobretudo, se analisa a origem e o destino dos recursos de campanha, a idoneidade das fontes e a possibilidade do efetivo controle da origem da arrecadação dos recursos e das correspondentes despesas.” Nesse sentido, reconhece apenas a omissão da despesa relacionada à nota fiscal no valor de R$ 100,00, relativa a um abastecimento que o candidato não se recorda de ter realizado, mas que permite a aprovação das contas com ressalvas, por se tratar de valor pouco expressivo. Requer a reforma da sentença, com a aprovação da contas, ou, subsidiariamente, para que a condenação seja limitada ao recolhimento do valor de R$ 100,00.
Assiste-lhe parcial razão.
Inicialmente, quanto à juntada de documentos em sede de prestações de contas, a disciplina prevista na Resolução TSE no 23.607/2019 é restritiva. Vejamos os dispositivos aplicáveis:
Art. 69. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei no 9.504/1997, art. 30, § 4o).
§ 1o As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão.
(...)
§ 6o Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.
Art. 71. A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida:
I - na hipótese de cumprimento de diligência que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;
II - voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico.
(...)
Art. 72. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral intimá-lo-á para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem ao parágrafo único do art. 435 do CPC.
Como se observa do art. 71, inc. II, a retificação da prestação de contas de forma voluntária somente é permitida antes do pronunciamento técnico. Após o exame preliminar, com a intimação do candidato, podem ser juntados documentos, situação que se encontra prevista no art. 71, inc. I. Emitido o parecer técnico conclusivo, é vedada a juntada de novos documentos, somente havendo duas exceções: a) quando o parecer conclusivo traz irregularidades sobre as quais não se tenha dado
oportunidade de manifestação ao prestador; b) ou em relação a documento cuja formação, conhecimento, acessibilidade ou disponibilidade é posterior à última oportunidade de manifestação já dada ao prestador, nos termos do parágrafo único do art. 435 do CPC, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente.
O objetivo da norma, certamente, é evitar a montagem de prestações de contas a partir do momento em que vão sendo constatadas as irregularidades.
Desta forma, entendemos que a acolhida de documento em sede recursal somente poderia se dar nas
hipóteses do parágrafo único do art. 435 do CPC.
Excepcionalmente, poderiam ainda ser admitidos documentos cuja data em que firmados, para se ter certeza de que não foram forjados após constatada a irregularidade, decorre da data aposta no reconhecimento de firma ou na autenticação da cópia do documento, ou ainda por outro modo similar, que traga certeza quanto ao momento em que foi produzido.
Nessa linha, a jurisprudência dessa Corte tem admitido a juntada de documentos que, em sede de prestação de contas, sejam suficientes para, primo ictu oculi, sanar as irregularidades, sem que seja necessário novo exame pela Unidade Técnica, que não é mais possível neste momento processual.
Feito esse esclarecimento, passamos à análise do mérito recursal.
Inúmeras irregularidades foram constatadas pela sentença, mas há uma aparente sobreposição de máculas, resultando numa condenação excessiva sobre o candidato. Assim, faz-se necessária a reforma da sentença.
Em relação às receitas da candidatura, a despeito do item 1 do parecer conclusivo registrar que “foram identificadas as seguintes omissões entre as informações relativas às doações”, aparentemente o examinador queria se referir às despesas que teriam sido omitidas, uma vez que a tabela que se segue, discriminando as irregularidades, identifica 9 notas fiscais emitidas contra o CNPJ da candidatura, que não foram declaradas na prestação de contas, no valor total de R$ 1.921,90.
Há que se distinguir, em relação a tais despesas, aquelas que foram pagas com recursos que transitaram pelas contas do candidato e aquelas que não o foram. Apenas neste último caso, tem-se uma irregularidade substancial, porquanto representativa da utilização de recursos não declarados e que, portanto, impedem o reconhecimento de sua origem.
Partindo dessa premissa, pode-se verificar, a partir dos dados constantes no Divulgacand:
- a nota fiscal no valor de R$ 350,00, emitida por MARCOS ROBERTO ALVES EVANGELISTA, foi quitada com o cheque 900004 da conta Outros Recursos e foi sido compensado em favor de Michele Almeida Dinis, não tendo o candidato comprovado a emissão de cheque nominal cruzado;
- a nota fiscal no valor de R$ 100,00, o candidato afirma que não se recorda da despesa;
- a nota fiscal no valor de R$ 300,00, emitida por Art Car Ltda., foi quitada com o cheque 900002 da conta Outros recursos, o qual, embora tenha sido compensado, não indica a contraparte, não tendo o candidato comprovado a emissão de cheque nominal cruzado;
- a nota fiscal no valor de R$ 155,40, emitida por Andreia Magnus, foi quitada com o cheque 900003 da conta Outros Recursos, o qual, embora tenha sido compensado, não indica a contraparte, não tendo o candidato comprovado a emissão de cheque nominal cruzado;
- a nota fiscal no valor de R$ 200,00, emitida por Antonio Hoffmann, foi quitada com o cheque 900005 da conta Outros Recursos;
- a nota fiscal no valor de R$ 9,50, emitida por Cyberweb Ltda, foi quitada com o cheque 900007 da conta Outros Recursos, o qual, embora tenha sido compensado, não indica a contraparte, não tendo o candidato comprovado a emissão de cheque nominal cruzado;
- a nota fiscal no valor de R$ 330,20, emitida por Andreia Magnus, foi quitada com o cheque 900006 da conta FEFC;
- a nota fiscal no valor de R$ 431,80, emitida por Andreia Magnus, foi quitada com o cheque 900003 da conta Outros Recursos, o qual, embora tenha sido compensado, não indica a contraparte, não tendo o candidato comprovado a emissão de cheque nominal cruzado;
- a nota fiscal no valor de R$ 45,00, emitida por Inova Agência de Publicidade, foi quitada com o cheque 900010 da conta Outros Recursos, o qual, embora tenha sido compensado, não indica a contraparte, não tendo o candidato comprovado a emissão de cheque nominal cruzado;
Nesse cenário, é possível reconhecer a regularidade das despesas correspondentes às notas fiscais no valor de R$ 200,00, emitida por Antonio Hoffmann, e no valor de R$ 330,20.
As demais, no valor total de R$ 1.391,70, devem ser consideradas irregulares, pois ausente a comprovação do pagamento mediante cheque nominal cruzado, nos termos do art. 38 da Res. 23.607/19.
Quanto ao item 2 do parecer conclusivo, este traz divergências entre os registros financeiros e as informações lançadas no SPCE, seja nas receitas ou nas despesas da candidatura.
Novamente, há que se considerar, em relação às receitas, se há elementos para identificar a sua origem e, em relação às despesas, distinguir aquelas que foram pagas com recursos que transitaram pelas contas do candidato e aquelas que não o foram. Neste último caso, tem-se uma irregularidade substancial, porquanto representativa da utilização de recursos não declarados e que, portanto, impedem o reconhecimento de sua origem, assim como no caso das receitas que não tiverem a contraparte identificada no extrato bancário ou nos documentos juntados pelo candidato.
Inicialmente, em relação às receitas, pode-se verificar, a partir dos dados constantes no Divulgacand:
- as doações nos valores de R$ 280,00 e de R$ 150,00 foram realizadas mediante depósito em dinheiro na conta Outros recursos, sem que tenham sido identificados os doadores, caracterizando-se como receita de origem não identificada;
- as doações nos valores de R$ 42,00 e 200,00 foram realizadas mediante transferência eletrônica, sendo que o extrato bancário da conta Outros recursos apenas indica na última transação a contraparte, o CPF 619.278.480-91, tal como informado pelo candidato;
Diante desses elementos, deve-se reconhecer a regularidade da receita correspondente à doação no valor de R$ 200,00, devendo ser mantida a irregularidade, todavia, das demais, que totalizam R$ 472,00, pois se caracterizam como receitas de origem não identificada.
Quanto às despesas, pode-se verificar, a partir dos dados constantes no Divulgacand:
- a despesa no valor de R$ 1,50 corresponde ao pagamento de tarifa bancária, razão pela qual a omissão consiste em mera falha formal;
- a despesa no valor de R$ 120,00 corresponde às notas fiscais emitida por Eduarda Antunes de Campos (ID 45456824), quitada com o cheque 900001 da conta Outros Recursos, o qual, embora tenha sido compensado, não indica a contraparte, não tendo o candidato comprovado a emissão de cheque nominal cruzado;
- a despesa no valor de R$ 300,00 não está claramente referenciada às notas fiscais emitidas contra o CNPJ da candidatura e foi quitada com o cheque 900002 da conta Outros Recursos, o qual, embora tenha sido compensado, não indica a contraparte, não tendo o candidato comprovado a emissão de cheque nominal cruzado;
- a despesa no valor de R$ 350,00 foi objeto de indicação de irregularidade no item 1 do parecer conclusivo, não sendo possível ser novamente considerada;
- a despesa no valor de R$ 40,00 corresponde ao pagamento de despesa com manutenção de domínio de internet, conforme documentos juntados pelo candidato (ID 45456825), razão pela qual a omissão consiste em mera falha formal;
- a despesa no valor de R$ 200,00 foi objeto de indicação de irregularidade no item 1 do parecer conclusivo, não sendo possível ser novamente considerada;
- a despesa no valor de R$ 155,40 foi objeto de indicação de irregularidade no item 1 do parecer conclusivo, não sendo possível ser novamente considerada;
- a despesa no valor de R$ 1,50 corresponde ao pagamento de tarifa bancária, razão pela qual a omissão consiste em mera falha formal;
- as despesas nos valores de R$ 120,00 e R$ 24,60 correspondem às notas fiscais emitidas pela empresa Won Comunicação foi quitada com o cheque 900003 da conta FEFC;
Diante desses elementos, deve-se reconhecer a regularidade das despesas correspondentes aos pagamentos de tarifa bancária (R$ 3,00); ao pagamento de serviços de internet (R$ 40,00) e ao pagamento para a empresa Won Comunicação (R$ 144,60). As despesas cuja irregularidade foi constatada no item 1 (R$ 350,00, R$ 200,00 e R$ 155,40) não devem ser novamente computadas. Deve ser mantida a irregularidade, todavia, das demais despesas, que totalizam R$ 420,00, pois não há comprovação do gasto eleitoral (R$ 300,00) ou não foi quitada na forma do art. 38 da Res. 23.607/19.
Assim, deve ser parcialmente reformada a sentença, para que sejam consideradas irregularidades as receitas e despesas que totalizam R$ 2.283,70 (R$ 1.391,70 + R$ 472,00 + R$ 420,00).
O valor das irregularidades corresponde a 81,7% da receita, razão pela qual deve ser mantida a desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento da quantia de R$ 2.283,70 ao Tesouro Nacional.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
Porto Alegre, 16 de maio de 2023.
Procuradora Regional Eleitoral Substituta