PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600306-67.2020.6.21.0084 / 0084ª ZONA ELEITORAL DE TAPES RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 DAISI SILVA DA SILVA VEREADOR





Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas apresentada pelo candidato a vereador DAISI SILVA DA SILVA, referente às Eleições de 2020 no município de Tapes/RS.

 

A sentença desaprovou as contas em virtude da constatação de que a prestadora de contas não juntou aos autos os documentos comprobatórios relativos às despesas, tampouco os respectivos comprovantes de pagamento através de cheque nominal cruzado ou comprovante de transferência bancária, dos gastos eleitorais pagos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no montante de R$ 2.000,00. Foi condenada ao recolhimento deste valor ao Tesouro Nacional.

 

Irresignada, recorreu a prestadora.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes alguns dos requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Entretanto, a recorrente não está devidamente representada nos autos por advogado.

 

Certificada nesse e. TRE-RS a ausência de procuração (ID 44987649), houve determinação da intimação da prestadora para suprir a omissão, sem que tenha vindo aos autos instrumento de procuração.

 

Perante o juízo de origem, a deficiência na representação processual já havia sido constatada (ID 44987778), pois o substabelecimento juntado aos autos se limita a transmitir os poderes outorgados em outro processo (ID 44987776). A candidata foi intimada pessoalmente da decisão que determinou a regularização processual (ID 44987782), mas deixou transcorrer o prazo conferido.

 

A rigor, as contas deveriam ter sido julgadas não prestadas.

 

Na ausência de poderes conferidos ao advogado que subscreve o recurso, não merece trânsito nesse e. Tribunal a sua irresignação.

 

Assim, o recurso não deve ser conhecido.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso.

 

Porto Alegre, 26 de julho de 2022.

 

 

Maria Emília Corrêa da Costa

Procuradora Regional Eleitoral Auxiliar