EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) ELEITORAL RELATOR(A) EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
Recurso Eleitoral nº 0600099-20.2022.6.21.0045
Assunto: CONTAS - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE ELEIÇÕES - 2022
Polo ativo: PARTIDO DO TRABALHADORES - PT DE SANTO ÂNGELO
E OUTROS
Relator(a): DES. AFIF JORGE SIMOES NETO
PARECER
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. ELEIÇÕES 2022. OMISSÃO DE DESPESAS. CIRCULARIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS QUE TRANSITARAM PELA CONTA BANCÁRIA. PARECER PELO CONHECIMENTO E, NO MÉRITO, PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de prestação de contas do PARTIDO DO TRABALHADORES - PT DE SANTO ÂNGELO, oferecida na forma da Lei nº 9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.607/2019, abrangendo a movimentação financeira das eleições de 2022.
Sobreveio sentença (ID 45459351) que julgou desaprovadas as contas, nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em razão da identificação de notas fiscais emitidas em nome do partido, no período eleitoral, não declaradas na prestação de contas em exame, caracterizando-se como RONI, no montante de R$ 2.117,00, cujo valor deve ser recolhido ao Tesouro. Ademais, foi aplicada suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 6 (seis) meses.
Em suas razões recursais (ID 45459357), o partido alega que todas as despesas mencionadas dizem respeito a gastos que serão objeto da prestação de contas do exercício, o que justifica não ter sido constatado na conta bancária das eleições o trânsito do valor correspondente ao pagamento das notas fiscais apontadas pelo parecer conclusivo. Ademais, faz alguns esclarecimentos sobre as despesas e pugna pela aprovação das contas.
Os autos foram encaminhados ao TRE/RS e, na sequência, vieram a esta Procuradoria Regional Eleitoral, para análise e parecer.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.I – PRELIMINARMENTE.
II.I.I – Da tempestividade do recurso.
A intimação sentença foi realizada mediante publicação no DJe de 04.04.2023, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 10.04.2023. No caso, o recurso foi interposto no dia 12.10.2023, observado o tríduo recursal previsto em lei.
Portanto, o recurso é tempestivo e merece ser conhecido.
II.II – MÉRITO RECURSAL.
II.II.I – Da omissão de gasto eleitoral
O exame de contas apontou omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais. Foram listadas 5 notas fiscais, no valor total de R$ 2.117,00.
Intimado, o partido trouxe esclarecimentos acerca dos apontamentos (ID 45459337), salientando que as despesas serão objeto da prestação de contas anuais, pois se trata de bens adquiridos para o diretório da agremiação e que não seriam utilizados apenas nas eleições de 2022.
O parecer conclusivo (ID 45459340) manteve as irregularidades apontadas, tendo em vista a natureza das despesas e a ausência de registro dos respectivos gastos nas contas bancárias relacionadas às contas anuais.
A sentença adotou a fundamentação do parecer conclusivo, destacando que “bandeiras e panfletos são materiais tipicamente utilizados em campanhas eleitorais, visando a divulgação de candidaturas” e que “conforme apontado no parecer técnico e consulta aos extratos bancários disponíveis em https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/partido/2022/2040602022/88536/4/13/extratos (consulta em 31.03.2023), não há registro de pagamento realizado às referidas empresas, no período de emissão das notas fiscais.”
De fato, conforme salientado pela unidade técnica, “em consulta aos sites https://www.sefaz.rs.gov.br/dfe/Consultas/ConsultaPublicaDfe? e https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/consultaRecaptcha.aspx?tipoConsulta=resumo&tipoConteudo=7PhJ+gAVw2g%3d, se verificou que as despesas abrangem bandeiras de tamanhos variados, adesivos, panfletos e compras de gêneros alimentícios, conforme Notas Fiscais, em anexo. O gasto com confecção de material impresso, de qualquer natureza, de acordo com o art. 35, I, da Resolução 23.607/2019 é gasto eleitoral. Além disso, as compras ocorreram durante o período eleitoral e conforme análise das Notas Fiscais foram pagas com dinheiro e com cartão de crédito.”
Tratando-se de despesas que deveriam ser informadas na prestação de contas e não se identificando na conta bancária o trânsito de recursos para o pagamento destas, deve ser mantida a caracterização da utilização de recursos de origem não identificada.
Assim, deve ser mantida a sentença.
Em face do exposto, opina o Ministério Público Eleitoral pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 16 de maio de 2023.
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL AUXILIAR.