PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600567-94.2020.6.21.0128 / 0128ª ZONA ELEITORAL DE PASSO FUNDO RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 MARCIO ASSIS PATUSSI PREFEITO, ELEICAO 2020 MARCOS ANTONIO NOZARI SUSIN VICE-PREFEITO
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas de campanha dos candidatos a prefeito e vice-prefeito MARCIO ASSIS PATUSSI e MARCOS ANTONIO NOZARI SUSIN no Município de Passo Fundo/RS, nas Eleições Municipais de 2020.
A sentença aprovou as contas com ressalvas em virtude da identificação de gastos eleitorais não declarados pela campanha, consistentes em onze notas fiscais que totalizam R$ 13.530,56, com a consequente condenação ao recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, os recorrentes sustentam, preliminarmente, que foi violado o devido processo legal, porquanto não lhes foi concedido prazo complementar para buscarem esclarecimentos com os fornecedores relacionados às citadas notas fiscais, o que seria especialmente necessário, em razão do decurso de dois anos desde a realização das eleições. No mérito, afirmam que “Os produtos das Notas Fiscais número 15.347 (R$9.006,00) e número 15.348 (R$1.880,00) emitidas em 07/10/2020 foram devolvidos pelos candidatos/Recorrentes em virtude de erros ortográficos nos materiais, não
tendo sido aprovados e, portanto, não recebidos/utilizados e muito menos pagos pelos candidatos.
Em razão do erro no material de campanha, a empresa responsável, Passografic Indústria Gráfica e Editora, CNPJ 03.509.226/0001 - 00, refez os pedidos e emitiu, em 20/10/2020, a Nota Fiscal 15.453 (ID 56468199), com idêntico código e quantidades, referente aos materiais dos códigos 25230 (correspondente a 570.000 unidades de colinhas) e 25131 (correspondente a 100.000 unidades colinhas). Por equívoco do prestador de serviço, as Notas Fiscais 15.347 e 15.348, ora anexadas, não foram canceladas.” Nesse sentido, pugnam pela reforma da sentença.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Não assiste razão aos recorrentes.
Inicialmente, quanto à violação ao devido processo legal, deve-se reconhecer que não há, a rigor, previsão legal para a concessão de prazo adicional para que os candidatos se manifestem sobre o teor do parecer preliminar.
Nada obstante, o presente caso possui uma particularidade na sua tramitação, que permitiria ao juízo de origem a adequação do rito processual à situação dos autos.
Observa-se que a prestação de contas foi apresentada pelo candidato em 12.12.2020, seguindo-se a expedição de edital para sua impugnação. Transcorrido este prazo, o processo não recebeu nenhum ato de impulso oficial substancial até 06.12.2022, quando houve a emissão do exame de contas preliminar. Ou seja, por quase dois anos, a prestação de contas permaneceu sem qualquer movimentação.
Emitido o relatório preliminar, os candidatos pleitearam, dentro do prazo que lhes fora concedido, três dias adicionais, o que foi negado, pois “inexistente previsão expressa na norma que rege, especificamente, a matéria, cujo regramento supletivo ou subsidiário não aplico ao caso concreto.”
Ainda que não exista a possibilidade expressa na legislação de concessão de prazo adicional, seria razoável a curta dilação de prazo pretendida, pois o prazo adicional pouco influiria na já demasiadamente longa tramitação processual, sendo certo que o transcurso de cerca de dois anos entre a data da apresentação das contas e o apontamento das irregularidades deu-se por ato imputável unicamente à Justiça Eleitoral. De mais a mais, o prazo adicional permitiria aos candidatos adotar as providências necessárias para esclarecer as irregularidades apontadas, o que se revela naturalmente mais difícil, após tanto tempo decorrido.
Nada obstante, seria possível aos candidatos, a despeito do indeferimento do prazo adicional pelo juízo de origem, obter dos fornecedores o cancelamento ou estorno das notas fiscais que sustentam não corresponder aos produtos fornecidos e promover a juntada aos autos destes documentos, seja antes da prolação da sentença ou em anexo ao seu recurso, de modo a influir na decisão judicial do juízo de origem ou desse e. TRE.
Assim, na ausência de efetivo prejuízo aos candidatos, não deve ser acatada a preliminar suscitada.
No mérito, os candidatos sustentam que as notas fiscais número 15.347, no valor de R$9.006,00, e número 15.348, no valor de R$1.880,00, emitidas em 07/10/2020, não correspondem a produtos fornecidos à candidatura, pois a má qualidade do material impresso justificou a recusa dos candidatos em recebê-lo, sendo emitida uma nova nota fiscal, número 15.453 em 20/10/2020, (ID 45448420), “com idêntico código e quantidades, referente aos materiais dos códigos 25230 (correspondente a 570.000 unidades de colinhas) e 25131 (correspondente a 100.000 unidades colinhas)”.
As alegações não se mostram suficientes para afastar a irregularidade.
Inicialmente, deve-se salientar que não há uma correspondência entre os valores lançados nas notas fiscais número 15.347, no valor de R$9.006,00, e número 15.348, no valor de R$1.880,00, e os valores registrados na nota fiscal número 15.453, pois esta última registra, nos itens que seriam correspondentes àqueles constantes nas outras duas notas, os valores de R$ 8.550,00 e R$ 1.780,00. Assim, não há como acolher a alegação de que houve uma mera substituição das notas fiscais.
Ademais, diante da suposta inexistência de serviços prestados, cabe aos candidatos providenciar o cancelamento dos documentos fiscais e comprová-lo à Justiça Eleitoral, nos termos dos artigos 59 e 92, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Nesse sentido, este último dispositivo estabelece expressamente que: “§ 6º Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, a prestadora ou o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pela fornecedora ou pelo fornecedor.”
Anota-se ainda que, ultrapassado o prazo para o respectivo cancelamento, seria possível o estorno das Notas Fiscais, conforme Instrução Normativa 98/2011 da Subsecretaria da Receita Estadual do Rio Grande do Sul, o que, igualmente, não foi demonstrado nestes autos.
Convém repisar, tendo em vista a alegação de violação do devido processo legal, que desde a emissão do relatório preliminar e a data de interposição do presente recurso, transcorreram 3 meses, prazo que seria suficiente para que os candidatos buscassem a empresa que emitiu as referidas notas fiscais, a fim de obter o seu estorno.
Assim, na falta de cancelamento ou estorno das notas fiscal, tem-se que as despesas a elas relativas foram pagas com valores que não transitaram pela conta bancária da campanha, configurando recursos de origem não identificada, que deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, conforme art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE 23.607/2019.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 26 de abril de 2023.
Maria Emília Corrêa da Costa
Procuradora Regional Eleitoral Auxiliar