PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600147-04.2020.6.21.0124/ 0124ª ZONA ELEITORAL DE ALVORADA/RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 DIRCEU CORADELI VEREADOR

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria estão sendo encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador DIRCEU CORADELI, referente às Eleições de 2020 no município de ALVORADA/RS.

 

A sentença desaprovou as contas com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, diante da omissão de registros financeiros no SPCE, de divergências entre as informações relativas às despesas, constantes da prestação de contas, e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, bem como de divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos. Foi determinado ainda o recolhimento do valor de R$ 1.312,00, importância considerada como de origem não identificada, ao Tesouro Nacional.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

Em suas razões recursais, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, por inobservância do devido processo legal, alegando que “o Procurador não foi intimado e não há nos autos eletrônicos comprovação de publicidade dos autos” e que “o processo eletrônico não abriu prazo para manifestação do candidato em nenhum momento, senão após a sentença.” No mérito, afirma que há demonstração da origem dos recursos doados para a campanha, pois o valor de R$ 791,44 é oriundo de sua conta pessoal, o que foi informado no SPCE e consta nos autos. Pugna pela aprovação das contas ou, alternativamente, pela aprovação com ressalvas, “eis que as falhas não comprometeram a totalidade das contas.” Junta documentos, entre os quais nota fiscal emitida para outra candidata.

 

O recurso não comporta conhecimento.

 

Em sede preliminar, o recorrente afirma que não foi intimado para esclarecimentos e complementação da documentação, o que viola o devido processo legal. Entretanto, verifica-se que ele não apenas foi intimado, como inclusive se manifestou nos autos, solicitando prazo adicional para suprir as irregularidades apontadas no exame técnico (ID 45101251). O prazo foi concedido (ID 45101255) e renovado (ID 45101259), sendo que nessa segunda ocasião a intimação foi feita mediante publicação no DJe no dia 07.06.2022, conforme certificado no ID 45101280.

 

Portanto, deve ser afastada a preliminar levantada no recurso, pois não guarda correspondência com a movimentação processual observada.

 

No mais, o recurso não comporta conhecimento, uma vez que não restou cumprido o requisito da dialeticidade.

 

De fato, no mérito o recorrente alega que há demonstração da origem dos recursos doados para a sua campanha, sendo que o valor de R$ 791,44 é oriundo da sua própria conta de pessoa física. No entanto, esse não foi o fundamento utilizado pela sentença para a desaprovação das contas. O Juízo a quo baseou-se no parecer conclusivo, o qual apontou, como dito, omissões e divergências entre as informações prestadas no SPCE e aqueles constantes da base de dados da Justiça Eleitoral e dos extratos bancários. Nem no parecer técnico nem na sentença consta qualquer alusão à falta de comprovação da origem do valor de R$ 791,44, depositado na conta Outros Recursos. A tabela do item 2 do Relatório do Exame de Contas, reproduzida no parecer conclusivo e na sentença, e que se refere aos dados constantes nos extratos e não declarados na prestação de contas, não menciona tal operação. Aliás, o montante considerado irregular, cujo recolhimento foi determinado ao recorrente (R$ 1.312,00) resulta exatamente do somatório dos valores dos cheques compensados em 08.10.2020, 14.10.2020 e 11.11.2020, em relação aos quais não houve declaração e não há indicação da contraparte no extrato bancário (R$ 116,00 + R$ 675,00 + 202,50 = R$ 993,50, item 2), da Nota Fiscal em que identificada divergência com as informações constantes da prestação de contas (R$ 202,50, item 3) e da Nota Fiscal omitida (R$ 116,00, item 4).

 

Cumpre ressaltar que o recurso não traz nenhum argumento no intuito de afastar as irregularidades apontadas.

 

Destarte, inadmissível o recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, o qual estabelece que caberá ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como é o caso, já que o único argumento utilizado refere-se a fato completamente estranho ao que foi decidido na sentença.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso.

 

Porto Alegre, 8 de abril de 2023.

 

 

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.