PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600539-72.2020.6.21.0049/ MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL / 0049ª ZONA ELEITORAL DE SÃO GABRIEL/RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 DAIANE SPENCER ALVES VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora DAIANE SPENCER ALVES, relativamente às eleições de 2020, no município de SÃO GABRIEL/RS.
O parecer conclusivo apontou a omissão da candidata em prestar contas, sendo certificado, em seguida, o recebimento de recursos públicos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC no valor de R$ 4.997,50 (ID 45466629 e 45466630).
A sentença julgou as contas como não prestadas, com fulcro no artigo 74, IV, “a”, da Resolução TSE nº 23.607/2019, tendo em vista que a prestadora, embora devidamente citada, não prestou contas. Referiu ainda o recebimento, pela candidata, de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no valor de R$ 4.997,50, e determinou, outrossim, o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional (ID 45466633).
Intimada da sentença, a prestadora apresentou recurso, juntado documentação relativa às receitas e despesas de sua campanha e alegou problemas técnicos para prestar contas.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, a recorrente alega que a prestação de contas, na mídia que foram apresentadas, juntamente com os candidatos e candidatas do PTB, por algum problema no pen drive, não gravou a prestação de contas da Recorrente. O responsável pela prestação de contas, teve seu computador danificado tendo perdido todos os arquivos que constavam em seu HD, perda total. Com aquisição de um novo HD, baixou o programa SPCE 2020 e tentou fazer novamente a prestação de contas só que aparecia msg de que este arquivo já teria gerado uma gravação, não sendo possível sua finalização. Pugna pela reforma da sentença.
Não lhe assiste razão.
Estabelecem o artigo 53, § 1º, e o artigo 55, ambos da Resolução TSE nº 23.607/19:
Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:
(…)
§ 1º Os documentos a que se refere o inciso II do caput deste artigo devem ser digitalizados e apresentados exclusivamente em mídia eletrônica gerada pelo SPCE, observando os seguintes parâmetros, sob pena de reapresentação:
(…)
Art. 55. Recebidas na base de dados da Justiça Eleitoral as informações de que trata o inciso I do caput do art. 53 desta Resolução, o SPCE emitirá o extrato da prestação de contas, certificando a entrega eletrônica.
§ 1º Os documentos a que se refere o inciso II do art. 53 desta Resolução devem ser apresentados aos tribunais eleitorais e a zonas eleitorais competentes exclusivamente em mídia eletrônica gerada pelo SPCE, observado o disposto no art. 101, até o prazo fixado no art. 49. (Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso XI, da Resolução nº 23.624/2020)
§ 2º O recibo de entrega da prestação de contas somente será emitido após o recebimento da mídia eletrônica com os documentos a que se refere o art. 53, II, desta Resolução, observado o disposto no art. 100.
§ 3º Na hipótese de entrega de mídias geradas com erro, o sistema emitirá aviso com a informação de impossibilidade técnica de sua recepção.
§ 4º Na hipótese do § 3º, é necessária a correta reapresentação da mídia, sob pena de as contas serem julgadas não prestadas.
Relativamente às eleições de 2020, a Portaria TSE nº 506/2021 fixou como termo final para entrega da mídia eletrônica o dia 17 de setembro de 2021, o que não foi observado pela recorrente, não obstante tenha sido regularmente intimada, pessoalmente, em duas ocasiões, para sanar a irregularidade (ID 45466618 e 45466626), sendo que o prazo para tanto assinado transcorreu in albis (ID 45466628).
Desse modo, sendo inviabilizada pela candidata a aferição dos gastos realizados com recursos públicos recebidos para utilização na campanha, impõe-se o julgamento das contas eleitorais como não prestadas, com a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, dada a ausência de comprovação de que foram empregados em despesas eleitorais lícitas.
No que tange aos documentos carreados aos autos no prazo do recurso (documentos bancários e fiscais), tem-se que sua intempestividade impossibilitou a devida análise técnica. Nesse ponto, a prestação de contas intempestiva não é capaz de suprir a omissão, uma vez que consiste unicamente na tabulação de dados, sem possibilidade de análise de eventuais documentos comprobatórios da regularidade das despesas, para o que seria necessária a ampla avaliação das contas, incabível em sede recursal.
Assim, tendo ocorrido a regular intimação da recorrente e mostrando-se inviável a análise técnica nessa instância, deve ser mantida a sentença que julgou as contas como não prestadas e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, corrigindo-se o erro material conforme apontado.
Porto Alegre, 29 de maio de 2023.
Maria Emília Corrêa da Costa,
Procuradora Regional Eleitoral Substituta.