RECURSO ELEITORAL Nº 600028-81.2023.6.21.0045
Procedência: EUGÊNIO DE CASTRO - 45ª Zona Eleitoral de Santo Ângelo RS
Assunto: Recurso Eleitoral - Recusa ou Abandono do Serviço Eleitoral
Recorrente: Maria Vitória Anderson Siqueira
Relator: Afif Jorge Simões Neto
Eminente Relator,
O Ministério Público Eleitoral vem retificar o parecer anteriormente exarado, nos termos seguintes.
Trata-se de recurso eleitoral interposto por MARIA VITORIA ANDERSON SIQUEIRA em face de decisão (ID 45459365) que aplicou-lhe multa no valor de 351,70, com fundamento nos artigos 124 e 367 do Código Eleitoral e nos artigos 129, § 1º e 133 da Resolução TSE nº 26.659/21, pelo fato de que ela, apesar de convocada para a função de mesária, não compareceu aos trabalhos eleitorais referentes às eleições de 2022 nem justificou sua ausência.
Afirma a recorrente (ID 45459372) que na data do primeiro turno não foi possível cumprir sua convocação e comparecer ao serviço eleitoral em razão de estar no período de amamentação, sendo que no 2º turno das eleições houve a sua substituição. Pede, assim, que seja afastada a sanção imposta pelo Juízo de origem.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para reduzir a multa imposta à recorrente ao valor de R$ 70,26, ou seja, ao dobro do valor de referência estabelecido no art. 133 da Resolução TSE nº 23.659/2021 (ID 45473604).
Não obstante, melhor analisando a situação posta, entendemos que o recurso merece ser totalmente provido.
De fato, está comprovado, pela certidão de nascimento juntada no ID 45459372, que a recorrente é mãe de criança nascida em 03.07.2021, a qual, portanto, iria completar um ano e três meses no dia seguinte ao do 1ª turno das eleições, sendo certo que nessa fase há grande demanda por atenção da genitora. No que diz respeito ao aleitamento, embora este não deva ser a única fonte de alimentação após os seis meses de idade, é recomendável que ocorra, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde, pelo menos até que a criança complete dois anos.
Nesse contexto, entendemos que, caso a recorrente tivesse requerido a dispensa dos serviços eleitorais, havia justificativas bastantes para o deferimento do pedido.
Não há dúvidas de que Maria Vitória Anderson Siqueira foi convocada para trabalhar como mesária e não compareceu, bem como que buscou justificar sua ausência somente após ser notificada da imposição da multa. Contudo, há que se considerar que se trata de uma jovem mãe então com apenas 20 anos de idade (nascida em 07.07.2002, conforme documento de identificação constante do ID 45459372, p. 4), com ensino médio incompleto (documento de mesmo ID, p. 1), e que na certidão de nascimento da filha é qualificada como “do lar”, sendo o marido pedreiro. Esses elementos apontam no sentido da desproporcionalidade da aplicação da multa, por mais diminuto que seja o seu valor.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral, retificando o parecer anterior, opina pelo conhecimento e provimento do recurso, para afastar a multa imposta à recorrente.
Porto Alegre, 9 de agosto de 2023.
Procurador Regional Eleitoral.