EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ELEITORAL RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

 

 

Recurso Eleitoral n.º 0600183-26.2020.6.21.0066

Procedência: CANOAS (66.ª ZONA ELEITORAL)

Assunto: PROPAGANDA POLÍTICA – PROPAGANDA ELEITORAL – EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA – PROPAGANDA POLÍTICA – PROPAGANDA ELEITORAL – INTERNET

Recorrente: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB

Recorridos: MATHEUS BIDARTE TOMAZ

Relator(a): DESEMBARGADORA ELEITORAL KALIN COGO RODRIGUES





Manifestação



Em síntese, trata-se de recurso eleitoral interposto por MATHEUS BIDARTE TOMAZ contra sentença proferida pelo Juízo da 066ª Zona Eleitoral, que julgou parcialmente procedente representação eleitoral formulada pelo Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, em razão de propaganda antecipada na internet.

 

A Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer (ID 45450905).

 

Sobreveio decisão que, em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), determinou a intimação das partes e da Procuradoria Regional Eleitoral acerca da “possibilidade de declaração de falta de condições da ação (ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir), matéria de ordem pública não ventilada nos autos pelas partes” (ID 45454705).

 

O recorrente requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito (ID 45460628), não tendo se manifestado a agremiação partidária.

 

É o relatório.

De fato, há de ser reconhecida a ilegitimidade ativa do partido ora recorrido para a propositura do feito.

 

A representação, na origem, foi proposta em 26.09.2020, isoladamente, pelo Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, em que pese, no tocante à eleição majoritária no município de Canoas, encontrar-se coligado com o PL, PDT, REDE, MDB e DEM, na coligação denominada Pra Canoas Seguir em Frente, conforme convenção realizada em 16.09.2020, constante do DRAP apresentado em 22.09.2020 e deferido em 06.10.2020 (RCand 0600360-77.2020.6.21.0134).

 

Nos termos do art. 6.º, §§ 1.º e 4.º, da Lei das Eleições, o partido coligado não possui legitimidade para, isoladamente, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos, oferecer representação eleitoral, salvo quando questionar a validade da própria coligação. Vejamos:

 

Art. 6.º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

§ 1.º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

(…)

4o  O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.           (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (grifos acrescidos):

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. VEREADOR. DECISÃO REGIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PARTIDO POLÍTICO COLIGADO. PROPOSITURA DA DEMANDA NO CURSO DO PROCESSO ELEITORAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. O Tribunal de origem asseverou que o partido integrou coligação tanto para o pleito proporcional como para o majoritário, propondo, individualmente, a ação eleitoral ao final de setembro do ano da eleição municipal, ou seja, durante o curso do processo eleitoral, o que evidencia a sua ilegitimidade ativa.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o partido político coligado não tem legitimidade para atuar de forma isolada no curso do processo eleitoral, o que abrange, inclusive, as ações eleitorais de cassação. Tal capacidade processual somente se restabelece após o advento do pleito e em observância à preservação do interesse público. Precedentes.
3. O § 1º do art. 6º da Lei das Eleições dispõe que: "A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários".
4. Ainda que a legitimidade do partido seja a regra, nos termos dos arts. 22, caput, da LC 64/90 e 96, caput, da Lei 9.504/97, fato é que, caso seja celebrada coligação para atuação no processo eleitoral, a legitimidade, durante a campanha, fica reservada a ela, e não aos partidos coligados, de forma individual, considerando, notadamente, o acordo de vontades firmado para a aglutinação de legendas e a comunhão de interesses envolvidos durante o período crítico eleitoral.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(Agravo de Instrumento nº 50355, Acórdão, Relator(a) Min. Admar Gonzaga, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 186, Data 26/09/2017, Página 7);

 

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSOS ESPECIAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE PREFEITO. INDEFERIMENTO NA 1ª INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA G DA LC 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS. ATUAÇÃO ISOLADA NO FEITO DE PARTIDO POLÍTICO COLIGADO PARA A ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 6º, § 4º DA LEI 9.504/97 E NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA PELO TRE, COM EXTINÇÃO DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO E ANULAÇÃO DA SENTENÇA, A FIM DE QUE O MAGISTRADO APRECIE A QUESTÃO COMO NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE, DANDO EM SEGUIDA, REGULAR SEGUIMENTO AO FEITO, EM AUTOS SUPLEMENTARES. DECISÃO DE CUNHO INTERLOCUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE VIA RECURSAL IMEDIATA, DEVENDO O EVENTUAL INCONFORMISMO HAVIDO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO SER LEVADO À INSTÂNCIA SUPERIOR NO MOMENTO DA APRESENTAÇÃO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO DEFINITIVA, ANTE A NÃO PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS REGIMENTAIS.
(Recurso Especial Eleitoral nº 7497, Acórdão, Relator(a) Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 19/12/2016).

Cabe referir que em processo também proposto pelo Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, referente ao pleito de 2020, esse egrégio Tribunal Regional Eleitoral extinguiu o processo sem resolução do mérito exatamente em razão da ilegitimidade do representante.

 

Trata-se do Recurso Eleitoral n. 0600201-47.2020.6.21.0066, cuja ementa segue a seguir transcrita:

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INOBSERVÂNCIA DO LIMITE MÍNIMO DE TAMANHO DO NOME DE CANDIDATO A VICE-PREFEITO. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AGREMIAÇÃO INTEGRANTE DE COLIGAÇÃO. ATUAÇÃO DE FORMA ISOLADA. ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 9.504/97. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. Improcedência de representação por propaganda eleitoral, ajuizada com base na inobservância do limite mínimo de tamanho do nome de candidato a vice-prefeito, ao fundamento de que a parte representante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva irregularidade.

2. Preliminar de ilegitimidade ativa. Agremiação integrante de coligação. Conforme dicção do art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97, o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos. Ausentes, assim, legitimidade e interesse processual ao partido isolado para representar imputando irregularidade na propaganda eleitoral do cargo majoritário, quando tenha formulado aliança para disputar a eleição para os cargos de prefeito e vice.

3. Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.

 

Destarte, ante a ilegitimidade ativa do partido representante, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de condição da ação, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.

 

Ademais, em virtude da manifesta ausência de condição da ação, resta prejudicado o exame do mérito recursal.

 

Assim, o Ministério Público Eleitoral retifica o parecer lançado (ID 45450905), opinando pelo conhecimento do recurso e, em sede preliminar, pela extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte autora (art. 485, inc. VI, do CPC).

 

Porto Alegre, 16 de maio de 2023.

 

 

Maria Emília Corrêa da Costa

PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTA