PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12046) Nº 0600912-66.2020.6.21.0029 / 0029ª ZONA ELEITORAL DE LAJEADO/RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 CLAUDIR MELCHER VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria estão sendo encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador CLAUDIR MELCHER, relativamente às eleições de 2020, no município de LAJEADO/RS.
A sentença desaprovou as contas, com base no art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/19, e determinou o recolhimento de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional, relativo a pagamento efetuado com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) sem a devida identificação da contraparte, em contrariedade ao disposto no art. 38, I, da mesma Resolução; bem como considerando o recebimento de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) de candidata do gênero feminino, no valor de R$ 500,00, sem indicação de benefício para a candidata.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Quanto ao mérito, o recorrente sustenta que apesar de não ter ocorrido a observância ao disposto no artigo 38, da resolução TSE nº 23.607/2019, pagamento com cheque cruzado, é perfeitamente possível a identificação do pagamento realizado, tanto do contratante, quanto do contratado, constando inclusive informações quanto CPF e CNPJ, no documento juntado no ID 100032958, “contrato de prestação de serviços na Campanha eleitoral”. Em relação aos recursos recebidos da candidata Daniela da Rosa, sustenta que houve benefícios a candidata, uma vez que, o valor foi utilizado para atos de campanha da candidata, e afirma o Diretório Estadual foi quem determinou a forma e os valores que cada um dos candidatos a Vereador(a) receberiam, respeitando a cota das mulheres, sendo que o Diretório Estadual estava realizando a transferência das doações candidato por candidato. Contudo, devido a um erro no sistema bancário, bem como pelo momento que a doação foi efetivada, dois dias antes do pleito eleitoral, o recurso de doação do Diretório Estadual do Podemos, teve que ser repassado para a conta bancária da candidata Daniela da Rosa - CNPJ - 38.628.945/0001-25, que realizou a transferência aos demais candidatos. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e aprovar as contas, ainda que com ressalvas, afastando-se o dever de recolhimento de valores à União.
Não assiste razão ao recorrente.
O exame técnico apontou que a totalidade dos gastos financeiros realizados pelo candidato deixou de observar os critérios do art. 38 da Resolução nº 23.607/2019, conforme se depreende do extrato bancário de sua conta FEFC (ID 44973619). Intimado, o candidato prestou esclarecimentos no sentido de que é perfeitamente possível a identificação do pagamento realizado, tanto do contratante, quanto do contratado, constando inclusive informações quanto CPF e CNPJ, no documento juntado no ID 100032958, “contrato de prestação de serviços na Campanha eleitoral.
A justificativa não foi admitida e o Parecer Conclusivo (ID 44973624) manteve o apontamento da irregularidade em relação aos gastos com recursos do FEFC no valor de R$ 500,00, relativos a um pagamento efetuado por meio de cheque sem a devida identificação da contraparte. Ademais, o Parecer Conclusivo apontou nova irregularidade, tendo em vista a constatação de que houve o recebimento de R$ 500,00 oriundos do Fundo Especial de Financiamento, repassados por candidata do gênero feminino, sem a indicação de benefício para sua candidatura, com prejuízo à cota de gênero.
O prestador foi novamente intimado e manifestou-se sustentando que o citado repasse ocorreu por orientação do Diretório Estadual do PODEMOS, a partir de um erro na transferência bancária à candidata Daniela da Rosa. O novo Parecer Conclusivo afastou as alegações e manteve a irregularidade (ID 44973631).
De fato, a argumentação apresentada pelo recorrente não é apta a afastar as irregularidades constadas pela exame técnico das contas.
O pagamento com cheque no valor de R$ 500,00 não está amparado em adequada comprovação da despesa realizada com recursos públicos, porquanto o título não foi emitido na forma nominativa e cruzada, em descumprimento ao que determina o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, não havendo elementos para identificar o respectivo beneficiário. A mera juntada de documentos produzidos pelo candidato ou pelo suposto prestador de serviços (ID 44973606) não supre a exigência estabelecida pela norma citada.
Nesse sentido, cumpre destacar que, para as eleições de 2020, o TSE buscou ser mais rigoroso com o controle dos gastos eleitorais, pois acrescentou a obrigação do pagamento se dar por cheque cruzado, previsão inexistente para as eleições anteriores.
Os meios de pagamento previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos e, por consequência, da veracidade do gasto correspondente.
Tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento, para que se possa apontar, por análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.
Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi tal pessoa quem efetivamente recebeu o referido valor.
É somente a triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes, que permite, nos termos da Resolução TSE nº 23.607/2019, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se trata de aplicação de recursos públicos.
Ademais, a obrigação de que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei nº 7.357/85), assegura que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.
Finalmente, ao não ser cruzado o cheque, permitindo o saque sem depósito em conta, resta prejudicado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, uma vez que impossibilitada a alimentação do sistema Divulgacandcontas com a informação sobre o beneficiário, inviabilizando o controle por parte da sociedade.
A realização de gastos com recursos do FEFC mediante a utilização de forma de pagamento vedada importa em utilização indevida de recursos públicos, ensejando o recolhimento ao Tesouro Nacional nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.
Portanto, não há como afastar a irregularidade referente ao pagamento realizado pelo prestador, no montante de R$ 500,00, uma vez que o cheque emitido não foi cruzado e não há como confirmar se o valor em questão efetivamente beneficiou o prestador de serviços informado no SPCE, inviabilizando-se a certificação da regularidade da despesa eleitoral.
Em relação ao recebimento do valor de candidata do gênero feminino, o prestador não apresentou nenhuma prova de que os recursos do FEFC repassados para sua campanha foram empregados em favor da candidatura da doadora. Limitou-se a afirmar que o repasse ocorreu a pedido da direção estadual do PODEMOS, que teria cometido um erro ao transferir os recursos para a sua conta bancária.
Entretanto, caso fosse real a justificativa apresentada, a solução mais plausível seria a devolução dos recursos para a instância partidária, que, na sequência, faria a distribuição correta para os destinatários.
Como isso não aconteceu, e considerando que não houve comprovação de benefício à candidatura feminina, em prejuízo à efetividade da ação afirmativa, o valor de R$ 500,00 caracteriza-se como receita irregular, em desacordo com o estabelecido no art. 17, §§ 6º e 7º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, sujeitando-se ao recolhimento ao Tesouro Nacional nos termos do § 9º do mesmo artigo.
Por fim, em se tratando de recursos públicos, e especialmente considerando a gravidade da conduta, que indica possibilidade de fraude à cota de gênero e étnica, entendemos que não é possível a aplicação do princípio da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, ainda que o montante das duas irregularidades esteja limitado a R$ 500,00, sendo portanto inferior a R$ 1.064,10.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2023.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.