PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12046) Nº 0600294-89.2020.6.21.0072 / 0072ª ZONA ELEITORAL DE VIAMÃO/RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 FABIANA SOARES PRUDENCIO VEREADORA

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria estão sendo encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora FABIANA SOARES PRUDENCIO, relativamente às eleições de 2020 no município de VIAMÃO/RS.

 

A sentença desaprovou as contas, com base no art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/19, e determinou o recolhimento do valor de R$ 2.200,00 ao Tesouro Nacional, relativo a pagamentos efetuados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) sem a devida identificação da contraparte, em contrariedade ao disposto no art. 38, I, da mesma Resolução.

 

Irresignada, recorreu a prestadora.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Em suas razões de irresignação a recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão que julgou os embargos declaratórios opostos à sentença, por ausência de adequada fundamentação. Quanto ao mérito, afirma que o fundamento para a desaprovação das contas – não identificação de CPF dos destinatários dos pagamentos – não subsiste, pois houve lançamento e indicação do CPF de destinatário, havendo sobre tal informação, a presunção da veracidade. Reproduz no corpo das razões recursais os documentos que reputa aptos a justificar as despesas correspondentes aos pagamentos questionados, e pugna pela reforma da sentença para que as contas sejam julgadas aprovadas, mesmo que com ressalvas.

 

Não assiste razão à recorrente.

 

Inicialmente, não há razão para o acolhimento da preliminar de nulidade, uma vez que a decisão que julgou os embargos, embora sintética, reportou-se à sentença, que efetivamente examinou a matéria impugnada, como se depreende do seguinte trecho:

 

1) Após a manifestação da candidata restaram ainda gastos eleitorais com recursos do FEFEC no total de R$ 2.200,00, conforme item 2.2. do parecer conclusivo, que descumpriram a previsão do Art. 38 da Resolução TSE 23.607/19, qual seja, a comprovação do CPF/CNPJ do destinatário na movimentação bancária.

 

Em sua manifestação o candidato alega que “informou” tais dados no sistema SPCE, caso em que não supre a exigência de “comprovação” destes dados junto aos extratos bancários ou outros comprovantes do CPF/CNPJ do destinatário. Sujeitando-se assim, à desaprovação das contas, bem como à devolução dos valores irregulares ao Tesouro Nacional, conforme previsto no Art. 79, §§ 1º e 2º, da resolução TSE 23.607/2019.

 

Tratando-se de mera inconformidade em relação ao mérito da sentença, sem que fosse indicada a efetiva omissão, os embargos deveriam de fato ser rejeitados.

 

De todo modo, devolvendo a esse e. TRE-RS o exame de toda a matéria probatória, o recurso eleitoral interposto permite que as alegações da candidata sejam examinadas em profundidade, suprindo eventual lacuna da decisão do juízo de origem. Ademais, incide na espécie a previsão do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, o qual estabelece que, em caso de eventual nulidade por ausência de fundamentação, o tribunal deve desde logo decidir o mérito se o processo tiver condições de imediato julgamento (teoria da causa madura).

 

Assim, a preliminar deve ser rejeitada.

 

Passa-se ao exame do mérito.

 

A análise técnica preliminar (ID 45025973) apontou divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos, atingindo quase a totalidade dos gastos realizados com recursos da conta FEFC. Intimada, a prestadora manifestou-se (ID 45025980 e 45025984) no sentido de que as informações de identificação do destinatário da movimentação bancária e seu respectivo CPF constam nos documentos de prestação de contas através de contrato de serviço e o devido recibo de pagamento com as devidas assinaturas.

 

O Parecer Conclusivo da Unidade Técnica (ID 45025991), acolhido pela sentença, manteve o apontamento das irregularidades em relação a gastos com recursos do FEFC, no total de R$ 2.200,00, relativos a três pagamentos efetuados por meio de cheques sem a devida identificação da contraparte, a saber: R$ 600,00, R$ 1.000,00 e R$ 600,00.

 

A argumentação apresentada pela recorrente não é apta a justificar os pagamentos realizados.

 

As despesas pagas com os três cheques acima referidos, descontados na conta FEFC sem identificação da contraparte, não estão devidamente comprovadas, uma vez que os pagamentos não foram realizados mediante cheque nominal e cruzado, não havendo nos autos elementos suficientes para identificar os efetivos beneficiários.

 

Cumpre ressaltar que os meios de pagamento previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos e, por consequência, da veracidade do gasto correspondente.

 

Tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento, para que se possa apontar, por análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.

 

Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi tal pessoa quem efetivamente recebeu o referido valor.

 

É somente a triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes, que permite, nos termos da Resolução TSE nº 23.607/2019, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se trata de aplicação de recursos públicos.

 

Ademais, a obrigação de que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei nº 7.357/85), assegura que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.

 

Finalmente, ao não serem cruzados os cheques, permitindo o saque sem depósito em conta, resta prejudicado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, uma vez que impossibilitada a alimentação do sistema Divulgacandcontas com a informação sobre o beneficiário, inviabilizando o controle por parte da sociedade.

 

A realização de gastos com recursos do FEFC mediante a utilização de forma de pagamento vedada importa em utilização indevida de recursos públicos, ensejando o recolhimento ao Tesouro Nacional nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Portanto, devem ser mantidas as irregularidades descritas na sentença, assim como a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do montante irregular (R$ 600,00 + R$ 1.000,00 + R$ 600,00 = R$ 2.200,00).

 

Ressalte-se que não é o caso de aprovar as contas com ressalvas, pois, além das irregularidades representarem quase a totalidade das receitas de campanha da recorrente (R$ 2.202,50), seu montante nominal é superior a R$ 1.064,10, inviabilizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade nos termos fixados pela jurisprudência dessa e. Corte.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2023.

 

 

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.