PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600686-15.2020.6.21.0012 / 0012ª ZONA ELEITORAL DE CAMAQUÃ/RS
RECORRENTE: ELEIÇÃO 2020 SERGIO RENATO DA GAMA BURGIERT VEREADOR
Eminente Relator,
Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador SERGIO RENATO DA GAMA BURGIERT, referente às Eleições de 2020 no município de Camaquã/RS.
A sentença julgou desaprovadas as contas, nos termos do art. 74, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em razão da identificação do pagamento de despesa eleitoral com recursos que não transitaram pelas contas da campanha, caracterizando-se como recursos de origem não identificada, no valor de R$ 100,06. Foi determinado, ainda, o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
Irresignado, recorreu o prestador, sustentando que “as impropriedades apontadas na decisão não ensejam por si só a reprovação das contas”, pois, “ainda que tenha utilizado o meio/forma incorreta para quitação do valor em aberto no RADAR COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA, logrou o Recorrente êxito em demonstrar que adimpliu o montante, sem existir qualquer débito relativo à campanha eleitoral.” Pugna pela reforma da sentença para aprovar as contas ou, alternativamente, aprová-las com ressalvas “pois as possíveis falhas não comprometem sua regularidade”.
Preliminarmente, tem-se que o recurso é manifestamente intempestivo.
De fato, conforme se pode observar na aba “Expedientes” do PJe em 1ª instância, a sentença foi publicada no DJe/TRE-RS em 03.08.2022, sendo que o tríduo legal encerrou-se em 06.08.2022, sábado, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, dia 08.08.2022.
O recurso foi interposto no dia 09.08.2022 (ID 45370835), sendo, portanto, intempestivo.
Ressalta-se que não socorre o recorrente o argumento, contido nas razões de recurso, de que “a Procuradora só foi intimada via sistema de notas no dia 06/08/2022”, uma vez que, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, a intimação das partes que possuem advogado constituído se dá mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme estabelece o art. 1º, parágrafo único, da Resolução TRE-RS nº 347, de 25 de agosto de 2020.
Assim, o recurso não merece ser conhecido.
Não obstante, acaso superada a preliminar, no mérito tem-se que assiste parcial razão ao recorrente.
De acordo com o Parecer Técnico Conclusivo (ID 45370817), foi constatada a devolução, por duas vezes, do cheque nº 850.012, no valor de R$ 100,06, relacionado à realização de gasto com o fornecedor RADAR COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS LTDA., que emitiu a nota fiscal nº 301, no valor de R$ 100,06 (ID 45370815). Tendo em vista a emissão da nota fiscal e a devolução do cheque utilizado para o pagamento da despesa a ela relativa, concluiu a análise técnica que foram utilizados, para a quitação da dívida, recursos que não transitaram pelas contas da campanha. No mesmo sentido foi o entendimento do Juízo a quo, que desaprovou as contas e determinou o recolhimento da quantia considerada irregular ao Tesouro Nacional.
O recorrente confirma que o cheque 850.012 foi devolvido por insuficiência de fundos, circunstância que o teria motivado a resgatar o título de crédito e pagar a despesa com recursos próprios.
Entretanto, o pagamento realizado sem o trânsito do respectivo valor pelas contas da campanha, ao impedir a certificação da sua origem, caracteriza a utilização de recursos de origem não identificada, nos termos do disposto no art. 32, caput e §1º, VI, da Resolução TSE nº 23.607/2019. A alegação de que foram utilizados recursos próprios para a quitação da dívida não é suficiente para afastar a irregularidade, pois o autofinanciamento deve igualmente ser feito mediante depósito do valor na conta Outros Recursos, com o devido registro no SPCE.
Em se tratando, contudo, de irregularidade que atinge o reduzido valor de R$ 100,06, inferior ao montante que a disciplina das contas eleitorais considera módico (R$ 1.064,10), é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha da jurisprudência dessa Corte com referência às eleições de 2020, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, sem prejuízo da determinação de recolhimento da quantia irregular ao erário, conforme previsão do art. 79, caput c/c o art. 32, §1º, VI, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral opina, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo, e, caso conhecido, pela parcial reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 100,06.
Porto Alegre, 23 de maio de 2023.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.