EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) ELEITORAL RELATOR(A) EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

 

Recurso Eleitoral em Prestação de Contas nº 0600793-44.2020.6.21.0017

Procedência: PEJUÇARA – RS (0017ª ZONA ELEITORAL DE CRUZ ALTA-RS)

Assunto: CONTAS – DESAPROVAÇÃO – PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ELEIÇÕES

Recorrente: DIRETORIO MUNICIPAL DEMOCRATAS

ELIZABETE MARIA MAFFINI

JULIO CARLOS ALVES SOUTO

Relator: DES. CAETANO CUERVO LO PUMO

 

 

 

 

PROMOÇÃO

 

 

 

Trata-se de recurso eleitoral na prestação de contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DEMOCRATAS DE PEJUÇARA-RS, oferecida na forma da Lei nº 9.096/95 e da Resolução TSE nº 23.607/2019, abrangendo a movimentação financeira das eleições 2020.

 

A sentença (ID 45023905) julgou desaprovadas as contas, com fulcro no art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em razão do descumprimento da obrigação de destinação mínima de valores do Fundo Partidário para as cotas étnicas e de gênero, no valor total de R$ 5.000,00. Foi determinado ainda o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor respectivo.

 

Observa-se que o recurso foi interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DEMOCRATAS DE PEJUÇARA-RS, em que pese o referido partido não mais exista e tampouco, segundo o recorrente, esteja constituído órgão municipal do partido resultante da fusão entre o DEM e o PSL. Nesse contexto, a agremiação partidária, em sede preliminar, requer seja dada oportunidade para a regularização do polo ativo (ID 45023910).

 

De fato, com a fusão, de acordo com o art. 62 da Res. TSE nº 23.604/19, aplicável subsidiariamente para a prestação de contas de eleições, [n]a hipótese de incorporação ou fusão de partidos, o partido político incorporador ou o derivado da fusão deve prestar contas daquele incorporado ou daqueles fundidos, em todos os seus níveis de direção partidária, nos termos desta resolução, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de averbação do novo estatuto partidário no TSE.

 

Na jurisprudência do e. TSE, e sem prejuízo do disposto no art. 3º, I, da EC nº 111/2021, é firme o posicionamento no sentido de que a agremiação partidária incorporadora substitui o partido incorporado nos direitos e deveres, inclusive no que tange às penalidades aplicáveis por descumprimento das obrigações do ente incorporado quando ainda em atividade (AgR-AI nº 0601017-29/SP, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 16.9.2020) (PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 43776, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 13, Data 03/02/2022)

 

Sendo certo que a sentença que julgou a presente prestação de contas foi proferida após a fusão dos partidos DEM e PSL, aprovada pelo TSE em 8.2.2022, com a subsequente extinção de ambos os partidos, faz-se necessária a regularização da presente demanda.

 

Nesse sentido, observa-se que não houve intimação do partido derivado da fusão partidária, UNIÃO BRASIL, dos termos da sentença.

 

Assim, manifesta-se essa PRE, preliminarmente, para o retorno dos autos à instância de origem, para que se inclua na demanda o partido UNIÃO BRASIL, ainda que o seu Diretório Estadual, caso não esteja constituído o órgão municipal, a fim de que seja intimado da sentença.

 

Caso não se acolha tal pedido, requer o reenvio dos autos a esta PRE, a fim a oferecer seu parecer sobre o recurso.

 

Porto Alegre, 23 de setembro de 2022.

 

                         Lafayete Josué Petter,

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL AUXILIAR.