EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) ELEITORAL RELATOR(A) DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

 

Consulta n.º 0600158-12.2023.6.21.0000

Procedência: REDENTORA-RS

Assunto: CONSULTA

Consulente: PROGRESSISTAS - PP DE Campestre da Serra

Relator: DES. CAETANO CUERVO LO PUMO

 

PARECER

 

CONSULTA REALIZADA POR DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PARTIDO POLÍTICO ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DESSE E. TRE-RS. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA CONSULTA.

 

 

I – RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de consulta formulada pelo PROGRESSISTAS - PP de Campestre da Serra, questionando:

 

Considerando o ditame legal onde:

 

“São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador de estado ou território, do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.”

 

Consulta-se esse Egrégio Tribunal sobre a elegibilidade, para o mesmo cargo, de parente até o segundo grau de prefeito reeleito, vindo o prefeito a renunciar ao mandato.

 

Consulta-se também, sobre a possibilidade de parente até o segundo grau candidatar-se a cargo de vice-prefeito, em município onde o prefeito está em segundo mandato por reeleição e se possível a candidatura, se também estaria vinculada a renúncia do prefeito.

 

 

A Coordenadoria de Gestão da Informação - COGIN juntou ao processo legislação e jurisprudência atinentes à matéria (ID 45494803 e anexos), cumprindo o disposto no art. 106 do Regimento Interno do TRE/RS.

 

Vieram os autos para parecer.

 

 

II – FUNDAMENTOS



II.I – PRELIMINARES

II.I.I – Da competência

 

Consoante o art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral, compete aos Tribunais Regionais Eleitorais “responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político”.

 

Na mesma linha, a competência é ditada pelo Regimento Interno dessa Corte, assim como os requisitos do presente instituto: “Art. 32. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal: (…) XII - responder, em tese, às consultas que lhe forem dirigidas, acerca de matéria eleitoral, por autoridade pública ou partido político (CE, art. 30, inc. VIII)”.

 

Compete, portanto, a esse egrégio TRE-RS conhecer da presente consulta.

 

II.I.II – Da legitimidade

 

O art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral e o Regimento Interno dessa Corte, acima transcritos, estabelecem que a consulta, no seu aspecto subjetivo, seja formulada por autoridade pública ou partido político e, no aspecto objetivo, seja formulada em tese, sobre questão eleitoral.

 

Por sua vez, o art. 105 do Regimento Interno dessa Corte limita que somente serão conhecidas “das consultas feitas em tese, sobre matéria de sua competência, e por autoridade pública ou diretório regional de partido político.”

 

Verifica-se que o consulente é o PROGRESSISTAS - PP de Campestre da Serra, portanto, parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente consulta.

 

Nesse sentido, a jurisprudência desse e. TRE-RS:

 

CONSULTA. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.096/95. PERÍODO ELEITORAL. ÓBICE. ART. 92 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. NÃO CONHECIDA.

 

1. O art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral estabelece a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais para responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhes forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido

político.

 

2. Os órgãos partidários municipais não detêm legitimidade para demandar perante os Tribunais Regionais Eleitorais, nos termos do disposto no art. 11, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95.

 

3. Ademais, o conhecimento da presente consulta também encontra óbice no parágrafo único do art. 92 do Regimento Interno deste Tribunal, pois formulada após o começo do período eleitoral, deflagrado com o início das convenções

partidárias, de acordo com o art. 1º, § 1º, inc. II, da Emenda Constitucional n. 107/20.

 

4. Não conhecimento.

(Consulta nº 060037038, Acórdão, Relator(a) Des. DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13/10/2020)

 

 

CONSULTA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. ART. 30, INC. VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONHECIDA.

 

O art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral estabelece a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais para responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhes forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido

político.

 

A lei exige que a consulta, para ser conhecida, venha revestida de requisitos objetivos e subjetivos. No caso concreto, a consulta é formulada por partido político, por meio de seu órgão municipal, que não detém legitimidade para

atuar perante a Corte Regional Eleitoral, conforme dispõe o art. 11, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95.

 

Não conhecimento.

(Consulta nº 060005947, Acórdão, Relator(a) Des. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)

 

 

II.II – MÉRITO

 

Diante da preliminar de não conhecimento ora suscitada, resta prejudicada a análise do mérito da consulta.

 

 

III – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pelo não conhecimento da consulta.

 

 

Porto Alegre, 19 de julho de 2023.

 

 

Maria Emília Corrêa da Costa

PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTA