PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600334-58.2020.6.21.0044 / 0044ª ZONA ELEITORAL DE SANTIAGO RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 ANTONIO CARLOS ROSA BUENO VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas apresentada pelos candidatos a Vereador ANTONIO CARLOS ROSA BUENO, referente às Eleições de 2020 no município de SANTIAGO/RS.
A sentença desaprovou as contas do recorrente, em razão da ausência de comprovação da destinação dada a recursos recebidos do FEFC e de doações de pessoas físicas, no montante de R$ 1.445,00, pois não há registro da contraparte nos extratos bancários fornecidos pelas instituições financeiras. Ademais, apontou que não foi informado, no tocante a estas despesas, quanto “os locais de trabalho, as horas trabalhadas, a especificação das atividades executadas e a justificativa do preço contratado”. Foi determinado o recolhimento de R$ 1.289,40 ao Tesouro Nacional.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No recurso, o candidato junta documentos para esclarecer as despesas, afirmando que devem ser afastadas as irregularidade, porquanto comprovada a prestação dos serviços e o pagamento aos respectivos prestadores dos serviços, razão pela qual requer a aprovação das contas.
Assiste-lhe parcial razão.
Inicialmente, quanto à juntada de documentos em sede de prestações de contas, a disciplina prevista na Resolução TSE no 23.607/2019 é restritiva. Vejamos os dispositivos aplicáveis:
Art. 69. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei no 9.504/1997, art. 30, § 4o).
§ 1o As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão.
(...)
§ 6o Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.
Art. 71. A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida:
I - na hipótese de cumprimento de diligência que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;
II - voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico.
(...)
Art. 72. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral intimá-lo-á para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem ao parágrafo único do art. 435 do CPC.
Como se observa do art. 71, inc. II, a retificação da prestação de contas de forma voluntária somente é permitida antes do pronunciamento técnico. Após o exame preliminar, com a intimação do candidato, podem ser juntados documentos, situação que se encontra prevista no art. 71, inc. I. Emitido o parecer técnico conclusivo, é vedada a juntada de novos documentos, somente havendo duas exceções: a) quando o parecer conclusivo traz irregularidades sobre as quais não se tenha dado
oportunidade de manifestação ao prestador; b) ou em relação a documento cuja formação, conhecimento, acessibilidade ou disponibilidade é posterior à última oportunidade de manifestação já dada ao prestador, nos termos do parágrafo único do art. 435 do CPC, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente.
O objetivo da norma, certamente, é evitar a montagem de prestações de contas a partir do momento em que vão sendo constatadas as irregularidades.
Desta forma, entendemos que a acolhida de documento em sede recursal somente poderia se dar nas
hipóteses do parágrafo único do art. 435 do CPC.
Excepcionalmente, poderiam ainda ser admitidos documentos cuja data em que firmados, para se ter certeza de que não foram forjados após constatada a irregularidade, decorre da data aposta no reconhecimento de firma ou na autenticação da cópia do documento, ou ainda por outro modo similar, que traga certeza quanto ao momento em que foi produzido.
Nessa linha, a jurisprudência dessa Corte tem admitido a juntada de documentos que, em sede de prestação de contas, sejam suficientes para, primo ictu oculi, sanar as irregularidades, sem que seja necessário novo exame pela Unidade Técnica, que não é mais possível neste momento processual.
Feito esse esclarecimento, passamos à análise do mérito recursal.
Quanto à ausência de informações acerca dos locais de trabalho, as horas trabalhadas, a especificação das atividades executadas e a justificativa do preço contratado, tem-se que está suprida em relação à despesa realizada com Cláudio Giovani, no valor de R$ 145,00, em vista dos esclarecimentos prestados pelo recorrente, dada a natureza dos serviços. Em relação aos demais pagamentos, envolvendo serviços de militância e panfletagem, não houve prestação das informações necessárias, exigidas pelo art. 35, §12, da Resolução nº 23.607/19, razão pela qual deve ser mantida a irregularidade destas despesas.
No tocante à regularidade dos pagamentos, o exame técnico apontou que parte dos gastos financeiros realizados pelo candidato não observou os critérios do art. 38 da Resolução nº 23.607/19, conforme se depreende do extrato bancário de sua conta FEFC e da conta Outros recursos, que registram cinco cheques descontados sem a indicação da contraparte, no valor total de R$ 1.445,00, sendo R$ 1.289,40 relativos à conta FEFC.
Foram prestados esclarecimentos pelo candidato, informando que o cheque nº 850003, no valor de R$ 145,00, refere-se a serviços prestados de gravação de programas de rádio, foi emitido nominal e cruzado (ID 45054353); que o cheque nº 850004, no valor de R$ 155,60, e cheque n° 850006, no valor de R$ 144,40, correspondentes a serviços de panfletagem (ID 45054356), foram descontados no caixa bancário, ocasião em que colhida a assinatura da prestadora, a quem os cheques foram emitidos de forma nominal; o cheque nº 850007, no valor de R$ 500,00, correspondente a serviços de elaboração e edição de áudios e vídeos (ID 45054355), foi compensado na conta do prestador dos serviços; o cheque nº 850005, no valor de R$ 500,00, correspondente a serviços de panfletagem (ID 45054354), foi compensado na conta do prestador dos serviços.
Os documentos apresentados pelos recorrentes não são aptos a justificar a totalidade dos pagamentos realizados.
No tocante ao cheque nº 850003, no valor de R$ 145,00, referente a serviços prestados de gravação de programas de rádio, por haver sido emitido nominal e cruzado (ID 45054353), deve ser considerado regular.
No tocante aos cheques que teriam sido compensados nas contas bancárias dos respectivos prestadores de serviço (cheque nº 850007, no valor de R$ 500,00, e cheque nº 850005, no valor de R$ 500,00), é possível identificar no Divulgacand que ambos foram efetivamente compensados na CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ag: 503 Cc: 00000000130001582125 e Cc: 00000000010002856872. Entretanto, não há informação quanto à titularidade dessas contas.
Quanto aos cheques descontados na boca do caixa (cheque nº 850004, no valor de R$ 155,60, e cheque n° 850006, no valor de R$ 144,40), mediante assinatura da prestadora, não há elementos para identificá-la como beneficiária dos pagamentos, eis que a assinatura no verso do cheque corresponde ao seu endosso em branco, podendo ser sacado pelo portador, sem o necessário registro da cadeia de transmissão do título de crédito.
Os cheques emitidos de forma irregular atingem R$ 1.300,00.
Portanto, deve ser considerados irregulares esses pagamentos, pois os pagamentos com cheques nos valores acima descritos não estão amparado em adequada comprovação da despesa realizada com recursos públicos, porquanto o pagamento não foi realizado mediante cheque nominativo e cruzado, em descumprimento ao que determina o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, e não há elementos para identificar o respectivo beneficiário. A mera juntada de documentos produzidos pelo candidato ou pelos supostos beneficiários dos pagamentos (ID 44996522, p. 4-9) não supre a forma estabelecida pela norma citada.
Cumpre ressaltar que os meios de pagamento previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos e, por consequência, da veracidade do gasto correspondente.
Tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento, para que se possa apontar, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.
Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi ele quem efetivamente recebeu o referido valor.
É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes, que permite, nos termos da Resolução TSE nº 23.607/2019, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se trata de aplicação de recursos públicos.
Ademais, a obrigação para que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei nº 7.357/85), assegura que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.
Finalmente, ao não ser cruzado o cheque, permitindo o saque sem depósito em conta, resta prejudicado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, uma vez que impossibilitada a alimentação do sistema Divulgacandcontas com a informação sobre o beneficiário, inviabilizando o controle por parte da sociedade.
A realização de gastos com recursos do FEFC e do FP mediante a utilização de forma de pagamento vedada importa em utilização indevida de recursos públicos, ensejando o recolhimento ao Tesouro Nacional nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.
Portanto, não há como afastar a irregularidade referente aos pagamentos realizados pelo prestador, devendo ser mantida a conclusão pela irregularidade das despesas, que totalizam R$ 1.300,00 (R$ 500,00 + R$ 500,00 + R$ 155,60 + R$ 144,40), uma vez que os cheques emitidos não foram cruzados e não há como verificar que o valor beneficiou os prestadores dos serviços apontados na prestação de contas, inviabilizando-se a certificação da regularidade da despesa eleitoral.
A sentença determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional apenas dos pagamentos irregulares relacionados aos gastos com recursos do FEFC, de modo que deve ser afastada tal obrigação em relação ao pagamento de R$ 155,60, oriundo da conta outros recursos, limitando-se a condenação a R$ 1.144,40.
De todo modo, o valor total das irregularidades atinge R$ 1.300,00, correspondente 20,6% do total das receitas da candidatura (R$ 6.309,95), o que impõe a desaprovação das contas.
Nesse sentido, deve ser mantida a desaprovação das contas, consideradas as irregularidades no valor de R$ 1.300,00 com a determinação de recolhimento de R$ 1.144,40 ao Tesouro Nacional, nos termos 79, §1°, da Resolução TSE 23.607/2019.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
Porto Alegre, 16 de maio de 2023.
Procuradora Regional Eleitoral Auxiliar