EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) ELEITORAL RELATOR(A)

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

 

Recurso Eleitoral em Prestação de Contas nº 0600023-96.2022.6.21.0044

Assunto: CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO - 2021

Polo ativo: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE SANTIAGO

ROMULO GABRIEL VARGAS VIEIRA

LIAMARA GUARDA FINAMOR

Relator(a): DES. CAETANO CUERVO LO PUMO

 

 

PARECER

 

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO DE 2021. CONTAS NÃO PRESTADAS. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COM TEOR INVERÍDICO. ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS AO MP PARA APURAR RESPONSABILIDADE CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA EX-DIRIGENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SANÇÕES APLICADAS AO PARTIDO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA INTERPOR RECURSO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

 

 

I – RELATÓRIO.

 

Trata-se de prestação de contas da PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE SANTIAGO, relativa à arrecadação e aplicação de recursos financeiros do exercício de 2021.

 

O processo foi instaurado de ofício em vista da omissão do prestador, nos termos do art. 30 da Resolução TSE nº 23.604/2019 (ID 45440437).

 

Citados o partido e seus representantes (ID 45440442), foi apresentada a declaração de ausência de movimentação de recursos no exercício 2021 (ID 45440446 e 45440447), firmada pelo atual presidente e secretário de finanças da agremiação. Intimados, regularizaram a representação processual (ID 45440453 e 45440468).

 

Considerando que a declaração de ausência de movimentação de recursos no exercício 2021 não foi firmada pelos gestores da agremiação no ano de 2021, o juízo de origem determinou a “reabertura da prestação de contas do partido no sistema SPCA e que se intime o órgão partidário e os responsáveis para que, no prazo de 3 dias, promovam a retificação dos documentos de IDs 107511851 e 107571699, sob pena de julgamento das contas como não prestadas.” (ID 45440474).

 

Diante da omissão das partes, o juízo considerou “persistente a omissão no dever de apresentação das contas do exercício financeiro de 2021 e, com fulcro no art. 30, inciso III, da Resolução TSE 23.604/2019” determinou “a imediata suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário ao PT de Santiago, a sua comunicação aos órgãos partidários hierarquicamente superiores e o registro da omissão no sistema SICO (art. 691, caput, da CNJE).” Ademais, determinou a juntada dos extratos bancários; a colheita e a certificação no processo das informações obtidas nos outros órgãos da Justiça Eleitoral sobre a eventual emissão de recibos de doação e registros de repasse ou distribuição de recursos do Fundo Partidário e a oitiva do MPE (ID 45440596).

 

Juntadas as informações (ID 45440608 - 45440611) e ouvido o MPE, foi proferida sentença, julgando as contas não prestadas (ID 45440626).

 

Inconformados, os ex-dirigentes da agremiação partidária, ROMULO GABRIEL VARGAS VIEIRA e LIAMARA GUARDA FINAMOR interpuseram recurso (ID 45440631), sustentando que a juntada de declaração de ausência de movimentação financeira no ano de 2021 se deu a um equívoco por parte da advogada do partido, sendo que os recorrentes agiram sem má-fé, sendo pessoas de pouco conhecimento sobre as regras aplicáveis aos partidos políticos. Ademais, afirmam que a suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário irá prejudicar a agremiação na próxima eleição. Em anexo ao recurso, promoveram a juntada de extrato bancário, evidenciando a existência de movimentação financeira no ano de 2021.

 

Os autos foram encaminhados ao TRE-RS e, na sequência, vieram a esta Procuradoria Regional Eleitoral, para análise e parecer.

 

É o relatório.

 

 

II – FUNDAMENTAÇÃO.

II.I – PRELIMINARMENTE.

II.I.I – Da ausência de interesse e de legitimidade recursal.

 

Os recorrentes, enquanto ex-dirigentes do partido, não possuem legitimidade para recorrer contra a sentença, pois não lhe foram aplicadas quaisquer sanções ou medidas que justifiquem o manejo do recurso. Embora a sentença tenha determinado “vista dos autos ao MPE para a apuração da prática de eventual crime eleitoral, em especial o previsto no art. 350 do CE”, trata-se de decisão de mero expediente, sem caráter sancionatório, devendo os interessados apresentar ao Ministério Público as razões ou justificativas para suas condutas. Nesse sentido, não há utilidade na apresentação do recurso, pois sequer há decisão recorrível proferida contra ROMULO GABRIEL VARGAS VIEIRA e LIAMARA GUARDA FINAMOR.

 

Por outro lado, a legitimidade para recorrer contra a sentença que julgou não prestadas as contas do partido, aplicando-lhe as sanções de perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até a regularização da situação de inadimplência e de devolução integral de todos os recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que lhe forem entregues, distribuídos ou repassados, é da própria agremiação, a qual não se faz representar por pessoas que não mais exercem cargos na comissão provisória atualmente em vigor.

 

Assim, não deve ser conhecido o recurso.

 

II – CONCLUSÃO.

 

Em face do exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso.

 

Porto Alegre, 16 de maio de 2023.

 

 

 

Maria Emília Corrêa da Costa,

PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTA