PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº: 0600173-02.2020.6.21.00124 / 124ª ZONA ELEITORAL DE ALVORADA/RS

 

RECORRENTE: ELEIÇÃO 2020 ALESSANDRO EDUARDO SANTOS VEREADOR

 

 

 

Eminente Relator(a),

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria estão sendo encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador ALESSANDRO EDUARDO SANTOS, referente às Eleições de 2020 no município de Alvorada/RS.

 

A sentença julgou desaprovadas as contas, nos termos do art. 74, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em vista da constatação de (a) omissão relativa às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais e (b) divergências entre a movimentação financeira registrada no SPCE (que está zerada) e aquela aferida nos extratos eletrônicos. Foi determinado ainda o recolhimento do valor total das irregularidades, R$ 10.323,50, ao Tesouro Nacional.

 

Irresignado, recorreu o prestador. Em suas razões recursais, sustenta que “por um erro formal irrelevante cometido por parte da empresa de contabilidade deixou de transferir os recibos e comprovantes de doações e despesas realizadas por esse candidato no decurso de sua campanha, ocasionando esse dano enorme em sua prestação de contas que poderá ser sanada com a juntada do relatório de despesas atualizado”. Requer a juntada dos “comprovantes do relatório atualizado” e pugna pela reforma da sentença para que a prestação de contas seja aprovada sem ressalvas.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso não comporta conhecimento, pois não restou cumprido o requisito da dialeticidade.

 

De fato, estabelece o art. 932, inc. III, do CPC, que caberá ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

No caso dos autos, a sentença, nos termos do parecer conclusivo nela referido, constatou as irregularidades acima mencionadas, sendo que o recorrente limita-se a afirmar que houve um erro formal, que imputa ao profissional responsável pela contabilidade da campanha, não apresentando nenhum argumento no sentido de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. Ademais, requer a “a juntada dos comprovantes do relatório atualizado com os comprovantes”, que segundo alega seriam suficientes para sanar as falhas, mas não apresenta nenhum documento.

 

Destarte, inadmissível o recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso, restando prejudicada a análise do mérito.

 

Porto Alegre, 8 de abril de 2023.

 

 

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.