PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº: 0600543-31.2020.6.21.0075 / 0075ª ZONA ELEITORAL DE NOVA PRATA/ RS
RECORRENTE: ELEIÇÃO 2020 UMBERTO LUIZ CARNEVALLI PREFEITO; ELEIÇÃO 2020 CLAYTON RIGO VICE-PREFEITO
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria estão sendo encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas dos candidatos a prefeito, UMBERTO LUIZ CARNEVALLI, e vice-prefeito, CLAYTON RIGO, referente às Eleições de 2020 no município de Nova Prata/RS.
A sentença desaprovou as contas, nos termos do art. 74, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em razão das seguintes irregularidades: 1) divergência entre a receita registrada no SPCE e aquela apurada nos extratos bancários; 2) atraso na abertura de conta bancária; 3) restituição irregular de depósitos recebidos em espécie pelos candidatos em desacordo com o art. 21, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, configurando recursos de origem não identificada; 4) extrapolação do limite para autofinanciamento, estabelecido no art. 27, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, no montante de R$ 1.214,56.
O Juízo a quo determinou, ainda, o recolhimento ao Fundo Partidário, na forma do art. 38, inc. I, da Lei nº 9.096/95, da quantia de R$ 1.214,56, como sanção por extrapolação ao limite previsto no art. 27, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, bem como o recolhimento do montante de R$ 11.900,00, recursos de origem não identificada, na forma do art. 32 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Irresignados, recorreram os prestadores.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, os recorrentes argumentam que 1) não há divergência nas receitas da campanha, sendo que os fatos foram esclarecidos em nota explicativa, registrando que parte dos valores foram estornados, devido à forma equivocada de repasse, ou por ultrapassarem os limites legais, e “descontando-se os valores estornados (que não foram utilizados como receitas da campanha, pois descontados no item 1.9 devolução de receita) resultam em valores compatíveis com os constantes no EXTRATO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL RETIFICADORA ID 102534907 E DEMONSTRATIVO DE RECEITAS FINANCEIRAS ID 102534869”; 2) o atraso de apenas um dia na abertura da conta bancária não justifica a desaprovação das contas, especialmente consideradas as circunstâncias da pandemia, com óbices ao atendimento nas agências bancárias; 3) o estorno do valor de R$ 11.900,00, recebido mediante depósitos em espécie, se deu rigorosamente nos termos do art. 21, §3º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, pelo que deve ser afastada a irregularidade ou, subsidiariamente, ser seu valor fixado apenas no que excedeu o montante de R$ 1.064,09 para cada um dos doadores, limitando-se a R$ 9.771,82; 4) não houve extrapolação do limite de autofinanciamento, pois parte do valor doado (R$ 11.000,00) foi objeto de estorno (R$ 7.250,00), sendo que “Em razão da impossibilidade de lançar o estorno de doação realizada por transferência bancária no Sistema SPCE, foi informado apenas o valor de R$ 3.750,00, que é o saldo restante após a doação.”
Assiste parcial razão aos recorrentes.
Conforme referido, o Juízo a quo acatou o parecer conclusivo, entendendo presentes quatro irregularidades na prestação de contas, justificadoras da sua desaprovação. São elas:
1) FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
De acordo com a sentença a receita que foi registrada diverge da receita apurada nos extratos bancários, pois não se verifica, na legislação eleitoral como um todo, permissivo legal para o estorno/devolução, no valor de R$ 7.250,00 para a conta do candidato a vice-prefeito. A decisão aponta ainda que tal irregularidade está diretamente relacionada a irregularidade mais grave: a extrapolação do limite de gastos.
Em relação a essa irregularidade, os esclarecimentos apresentados pelos recorrentes não são suficientes para justificar a divergência na receita da campanha. Ainda que parte do valor recebido tenha sido devolvido aos doadores, como informado no Relatório de Devolução de Receita (ID 44985904), o Demonstrativo das Receitas Financeiras (ID 44985911), a fim de garantir a transparência da prestação de contas, deveria registrar a totalidade dos valores que ingressaram nas contas. Assim, não há como afastar a ocorrência da irregularidade.
Ainda que se trate de falha que, por si só, não prejudica a regularidade das contas, verifica-se que está relacionada à ocorrência de autofinanciamento, conforme adiante analisado.
2) ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA.
Em que pese os recorrentes refiram-se ao “atraso de tão somente um dia” na abertura das contas bancárias de campanha, a análise técnica apontou que, concedido o CNPJ em 24.09.2020, as contas foram abertas apenas em 21.10.2020, portanto 27 dias depois, descumprindo o prazo de 10 (dez) dias estipulado no art. 8º, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Devem ser consideradas, conforme sustentado pelos recorrentes, as restrições de atendimento pelo setor bancário durante o período da pandemia, o que atingiu inúmeros candidatos nas eleições 2020. Mas, mais do que isso, o fato é que a própria sentença reconheceu tratar-se de falha formal, e não foi apontado comprometimento à regularidade das contas decorrente de tal atraso.
3) INDÍCIO DE AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO DA FONTE DE RECURSO.
Consta da sentença o seguinte:
Foram realizados 11 (onze) depósitos “em espécie”, totalizando R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais) em desacordo com o disposto no art. 21, § 1º, TSE nº 23.607/2019, que exige a transferência bancária. Nos registros bancários analisados verificou-se que cinco desses depósitos em dinheiro foram realizados, na mesma data, com indicação do CPF do candidato a prefeito. Após, em uma tentativa de sanar a falha, os valores foram transferidos da conta de campanha para a conta do candidato e, então, finalmente, realizada a transferência eletrônica para a conta de campanha.
Oito dias depois, idêntico procedimento foi realizado em relação aos outros depósitos em dinheiro, com mesma data e indicação do CPF de Araceli Langer, companheira do candidato a prefeito.
A legislação eleitoral prevê que os recursos recebidos de forma diversa da transferência eletrônica, na hipótese de identificação da doadora ou do doador, sejam a ela ou a ele restituídas ou, se isso não for possível, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional.
Entretanto, no caso dos depósitos em dinheiro sob análise, inexiste comprovação adicional mínima acerca da origem dos recursos ou indicação do motivo pelo qual não foram realizados depósitos por transferências bancárias de modo conjunto, impossibilitando que a falha seja relevada.
No ponto, tem-se que a sentença comporta reforma.
A campanha dos recorrentes foi contemplada com duas doações irregulares. A primeira, consistente em cinco depósitos sucessivos, no mesmo dia (10.11.2020), no valor total de R$ 5.000,00, e a segunda, composta de sete depósitos sucessivos, no mesmo dia (18.11.2020), no valor total de R$ 6.900,00. Os depósitos em espécie, não obstante cada um deles tenha sido realizado em valor inferior a R$ 1.604,10, violam o previsto no art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Nos termos do § 3º art. 21 da Resolução TSE nº 23.607/2019, os valores recebidos em desacordo com a norma não podem ser utilizados e devem, na hipótese de identificação da doadora ou doador, ser a eles restituídos; caso isso não seja possível, devem ser considerados de origem não identificada e recolhidos ao Tesouro Nacional.
Nesse sentido, a providência adotada pelos recorrentes, a saber, a devolução dos recursos irregularmente recebidos aos doadores indicados nos respectivos comprovantes de depósito, está de acordo com o que prevê a Resolução TSE nº 23.607/2019, mormente se não há elementos para que se possa identificar uma ilicitude de maior gravidade.
De fato, é possível vislumbrar a transferência dolosa de valores para um candidato, utilizando-se a doação eleitoral como forma de ocultar a origem dos valores. É dizer, pode-se conceber que determinada pessoa ou empresa, buscando dar vantagem indevida a um futuro ou atual agente público, faça sucessivos depósitos em espécie, todos em quantia inferior a R$ 1.064,10, inserindo o CPF do candidato como depositante. Em seguida, o candidato providenciaria a devolução dos valores a si mesmo, sem que tais recursos tivessem efetivamente saído de seu patrimônio, resultando no seu enriquecimento ilícito.
Todavia, no presente caso, conforme se observa no extrato da conta 06.098869.0-6, disponível no Divulgacand, após a devolução aos doadores indicados no extrato bancário, os valores foram novamente doados, em sua totalidade, para a campanha, mediante transferências bancárias regulares, oriundas dos mesmos doadores originalmente informados. Ou seja, os recursos entraram na campanha em 10.11.2020 (R$ 5.000,00, em cinco depósitos) e 18.11.2020 (R$ 6.900,00, em sete depósitos), foram devolvidos para os doadores em 11.11.2020 (R$ 5.000,00) e 23.11.2020 (R$ 6.900,00), por transferência entre contas, identificando-se as respectivas contrapartes, e foram novamente doados para a campanha em 11.11.2020 (R$ 7.500,00) e 24.11.2020 (R$ 6.900,00), mediante transferência bancária.
Em todas as transações, as contrapartes envolvidas são as mesmas, evidenciando a fiel observância dos procedimentos previstos no art. 21 da Resolução TSE nº 23.607/19, na hipótese de identificação de doação em espécie em valor superior a R$ 1.064,10.
Portanto, devem ser afastadas as conclusões da sentença em relação à caracterização das doações como recursos de origem não identificada.
4) EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PARA AUTOFINANCIAMENTO.
Consta da sentença:
Retomando o apontamento do item 1, formalização da prestação de contas, temos o depósito no valor R$ 11.000,00 (docs. 103146499, p. 02, em destaque) que, nos registros contábeis, desdobrou-se em (1) doação no valor de R$ 3.750,00 (doc. de ID 102534916, p. 05) e (2) estorno/devolução da diferença, R$ 7.250,00, (ID 102534916, p. 05), estorno realizado 22 (vinte e dois) dias depois do depósito, restando inequivocamente evidenciado que o candidato se utilizou dos recursos de autofinanciamento para quitação de despesas de campanha e, ao final, transferiu para si, recursos que foram doados para a campanha, a saber: recebimento de parcela de doação de Artur Tadeu Rodrigues Alves ref documento 231030 conforme recibo 00014.11.87696.RS.000025 R$ 7.250,00 (ID 103146500, p. 03).
A esse respeito, é relevante referir que o recurso recebido – em conta de eleição – após o pagamento de todas as despesas, como se vê no caso em tela, configura sobra de campanha, cujo valor deveria ser depositado na conta do partido, conforme previsão do art. 50, §4º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
De fato, em 18.11.2020 o candidato a vice-prefeito, CLAYTON RIGO, realizou um depósito de R$ 11.000,00 na conta 06.098869.0-6, sendo que lhe foram “devolvidos” R$ 7.250,00 no dia 09.12.2020, mesma data em que a conta recebeu uma doação em igual valor.
A movimentação da conta bancária nos dias seguintes ao depósito de R$ 11.000,00 revela o pagamento de uma série de despesas eleitorais, até zerar o saldo em 30.11.2020 (ID 44985954).
Ou seja, houve efetiva utilização dos valores doados a título de autofinanciamento para a campanha dos recorrentes, ultrapassando o teto de 10% dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer o candidato, conforme estabelecido no art. 27, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/19.
A posterior devolução dos recursos ao candidato a vice-prefeito, CLAYTON RIGO, realizada em 09.12.2020, somente foi possível em razão do ingresso de novos valores na conta bancária. Contudo, em se tratando de valores arrecadados após a data das eleições, sem que existissem obrigações contraídas até a realização do pleito pendentes de pagamento, tal ingresso de valores é irregular, em razão do previsto no art. 33, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Ressalte-se, a restituição da quantia de R$ 7.250,00 a CLAYTON RIGO não pode ser considerada pagamento de dívida de campanha, tratando-se de irregularidade decorrente da superação do limite para o autofinanciamento.
Portanto, deve ser mantida a irregularidade.
Outrossim, persistindo a falha referente ao excesso de autofinanciamento (4), mas afastada a irregularidade relativa à devolução dos valores doados em espécie (3), para aplicação da multa do art. 27, § 4º, da Resolução TSE nº 23.607/2019 não mais subsiste a necessidade de “descontar-se do total efetivamente doado pelos candidatos para a campanha (R$ 18.522,30), os cinco depósitos que foram registrados como recursos próprios e que configuram recursos de origem não identificada (R$ 5.000,00)”, como registrado na sentença. Portanto, reconhecida a superação do autofinanciamento em R$ 6.214,56, deve a multa incidir sobre tal montante.
Considerando, por fim, que o valor da irregularidade (R$ 6.214,56) é inferior a 10% do total de recursos declarados na campanha dos recorrentes (R$ 70.430,00), cabível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para aprovar as contas com ressalvas, na esteira da jurisprudência pacífica dessa e. Corte e do TSE.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de afastar a obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 11.900,00, mantendo-se a irregularidade decorrente da violação ao art. 27, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, e ajustando-se R$ 6.214,56 o valor da multa a ser recolhida nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Porto Alegre, 23 de março de 2023.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.