PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600920-94.2020.6.21.0012 / 0012ª ZONA ELEITORAL DE CAMAQUÃ/RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 JOCELAINE DOS SANTOS DA SILVA VEREADOR

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria estão sendo encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora JOCELAINE DOS SANTOS DA SILVA, referente às Eleições de 2020 no município de DOM FELICIANO/RS.

 

A sentença desaprovou as contas com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, diante da omissão de apresentação do extrato bancário; do atraso na abertura de conta bancária; da existência de um cheque devolvido, no valor de R$ 100,00, o que caracteriza dívida de campanha; do autofinanciamento no valor de R$ 100,00, sem a indicação da existência de patrimônio por ocasião do registro de candidatura, resultando em RONI; do registro de recebimento de recursos do FEFC, repassados pelo partido, no valor de R$ 1.100,00, sem o correspondente registro de referida doação na prestação de contas do partido, sendo que o depósito traz como contraparte a própria candidata, que não possuiria patrimônio compatível com tal doação, resultando em RONI; da ausência de comprovação da despesa correspondente ao cheque emitido pela candidata, no valor de R$ 800,00 e, por fim, ausência de comprovação de recolhimento das sobras, no valor de R$ 700,00, proveniente do FEFC, e no valor de R$ 47,50, da conta Outros recursos. Foi determinado o recolhimento do valor de R$ 2.700,00, sendo R$ 1.200,00, considerados como de origem não identificada e R$ 1.500,00, irregularidades relacionadas aos recursos do FEFC.

 

Irresignada, recorreu a prestadora.

 

Em suas razões recursais, afirma que a receita de sua campanha se limita a R$ 1.200,00 e as despesas a R$ 425,00. Salienta que recebeu R$ 1.100,00 do FEFC, doados pelo PSB, conforme extrato juntado aos autos em grau recursal, sendo que o autofinanciamento no valor de R$ 100,00 não foi acompanhado de emissão de recibo por mero desconhecimento da legislação eleitoral. Requer a reforma da sentença, para que a condenação seja limitada ao recolhimento das sobras, no valor de R$ 747,50.

 

Assiste-lhe parcial razão.

 

Inicialmente, quanto à juntada de documentos em sede de prestações de contas, a disciplina prevista na Resolução TSE no 23.607/2019 é restritiva. Vejamos os dispositivos aplicáveis:

 

Art. 69. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei no 9.504/1997, art. 30, § 4o).

§ 1o As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão.

(...)

§ 6o Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.

 

Art. 71. A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida:

I - na hipótese de cumprimento de diligência que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;

II - voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico.

(...)

Art. 72. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral intimá-lo-á para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem ao parágrafo único do art. 435 do CPC.

 

Como se observa do art. 71, inc. II, a retificação da prestação de contas de forma voluntária somente é permitida antes do pronunciamento técnico. Após o exame preliminar, com a intimação do candidato, podem ser juntados documentos, situação que se encontra prevista no art. 71, inc. I. Emitido o parecer técnico conclusivo, é vedada a juntada de novos documentos, somente havendo duas exceções: a) quando o parecer conclusivo traz irregularidades sobre as quais não se tenha dado

oportunidade de manifestação ao prestador; b) ou em relação a documento cuja formação, conhecimento, acessibilidade ou disponibilidade é posterior à última oportunidade de manifestação já dada ao prestador, nos termos do parágrafo único do art. 435 do CPC, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente.

 

O objetivo da norma, certamente, é evitar a montagem de prestações de contas a partir do momento em que vão sendo constatadas as irregularidades.

 

Desta forma, entendemos que a acolhida de documento em sede recursal somente poderia se dar nas

hipóteses do parágrafo único do art. 435 do CPC.

 

Excepcionalmente, poderiam ainda ser admitidos documentos cuja data em que firmados, para se ter certeza de que não foram forjados após constatada a irregularidade, decorre da data aposta no reconhecimento de firma ou na autenticação da cópia do documento, ou ainda por outro modo similar, que traga certeza quanto ao momento em que foi produzido.

 

Nessa linha, a jurisprudência dessa Corte tem admitido a juntada de documentos que, em sede de prestação de contas, sejam suficientes para, primo ictu oculi, sanar as irregularidades, sem que seja necessário novo exame pela Unidade Técnica, que não é mais possível neste momento processual.

 

Feito esse esclarecimento, passamos à análise do mérito recursal.

 

Inúmeras irregularidades foram constatadas pela sentença, mas há uma aparente sobreposição de máculas, resultando numa condenação excessiva sobre a candidata. Assim, faz-se necessária a reforma da sentença.

 

Em relação às receitas da candidatura, é possível verificar no requerimento de registro de candidatura da recorrente que esta informou ser agricultora, o que permite concluir que exerce atividade apta a lhe gerar renda compatível com o autofinanciamento no valor de R$ 100,00.

 

A jurisprudência desse e. TRE/RS já consolidou o entendimento de que a ausência de informação quanto à existência de bens não impede reconhecer que a prestadora possui renda apta a demonstrar a origem dos recursos doados para a sua própria campanha, sobretudo em se tratando de autofinanciamento em valor inferior a 10% do teto de isenção do IRPF, a saber R$2.855,97:

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVADAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS COM AUTOFINANCIAMENTO DE CAMPANHA. APLICAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS SUPERIOR AO PATRIMÔNIO DECLARADO. DEMONSTRADA ATIVIDADE LABORAL. SANADA A FALHA. AFASTADO O RECOLHIMENTO DE RECURSO NÃO IDENTIFICADO AO TESOURO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA MULTA RELATIVA AO AUTOFINANCIAMENTO. FUNDO PARTIDÁRIO. FALHA REMANESCENTE DE VALOR ABSOLUTO IRRISÓRIO. PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovada a prestação de contas de candidato, em razão da extrapolação do limite de gastos com recursos próprios e em valor superior ao patrimônio declarado, configurando recursos de origem não identificada. Aplicação de multa e determinado o recolhimento do valor equivalente às verbas não identificadas ao Tesouro Nacional.

(...)

3. Recurso de origem não identificada. Embora ausente prova de que a candidata possuísse os recursos disponíveis para investir na própria campanha eleitoral, este Tribunal já entendeu que a declaração de atividade laboral no ramo da agricultura faz pressupor renda mínima, permitindo, portanto, a doação de recursos próprios até o limite de 10% do valor do teto de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, devendo ser afastada a irregularidade e a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.

4. A falha remanescente, de valor nominal irrisório, permite a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para a construção de um juízo de aprovação das contas com ressalvas, conforme a jurisprudência deste Tribunal e do Tribunal Superior Eleitoral.

5. Provimento parcial.

(TRE/RS - Recurso Eleitoral n 060019348, ACÓRDÃO de 16/09/2021, Relator OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE )

 

Portanto, deve ser afastada esta irregularidade.

 

Em relação ao recebimento de R$ 1.100,00, verifica-se que o valor, embora depositado na conta FEFC, possui como contraparte o CPF da própria candidata, conforme se observa no extrato bancário disponível no Divulgacand.

 

A candidata argumenta que o valor é, na realidade, oriundo do partido e juntou aos autos informação nesse mesmo sentido, colhida da prestação de contas da agremiação (ID 45461027).

 

Apesar da incongruência dos dados, é possível verificar, todavia, que a conta FEFC da candidata recebeu no dia 06/11/2020, o depósito do cheque nº 850006 no valor de R$ 1.250,00, também tendo como contraparte o CPF da candidata. Referido cheque foi devolvido, todavia, no dia 09/11/2020.

 

Por sua vez, a conta FEFC do PSB de Dom Feliciano, conforme se observa no extrato bancário disponível no Divulgacand, registrou no dia 06/11/2020 a compensação e a subsequente devolução do cheque 850006, no valor de R$ 1.250,00, registrando como contraparte E2020JOCELAINE FEFCMULHER 38.507.842/0001-07. Portanto, é nítida a incongruência entre os dados registrados no extrato eletrônico da conta do partido e da conta da candidata, pois a mesma transferência é registrada na conta da agremiação como uma transferência para a candidata, enquanto é registrada na conta desta como um autofinanciamento.

 

Em relação ao valor de R$ 1.100,00, a conta FEFC da agremiação registra o débito da quantia, no dia 11/11.2020, mesma data em que o cheque foi compensado na conta FEFC da candidata.

 

Nesse quadro, é razoável reputar comprovada a origem do depósito, devendo ser desprezada a indicação da contraparte constante no extrato eletrônico disponível no Divulgacand da candidata, porquanto evidenciada, no caso, a sua imprecisão.

 

Portanto, deve ser afastada esta irregularidade.

 

No tocante às despesas, efetivamente não houve comprovação da despesa correspondente ao cheque emitido pela candidata, no valor de R$ 800,00.

 

Referido cheque foi debitado da conta FEFC no dia 12/11/2020 e não possui contraparte. Ademais, a candidata não informou no SPCE a realização da despesa, razão pela qual não é possível identificar a destinação dada ao recurso.

 

Portanto, deve ser mantida esta irregularidade.

 

Por fim, em relação à ausência de comprovação de recolhimento das sobras, no valor de R$ 700,00, proveniente do FEFC, e no valor de R$ 47,50, da conta Outros recursos, verifica-se que as conclusões da sentença foram lastreadas na baixa qualidade dos dados inseridos na presente prestação de contas, que não refletem a realidade da movimentação financeira da campanha.

 

Em relação à conta FEFC, houve ingresso de R$ 1.100,00 e saída de R$ 1.100,00, dos quais R$ 800,00 não foram devidamente comprovados, como antes referido. Não houve, portanto, sobra de campanha.

 

Quanto à conta Outros Recursos, houve o depósito de R$ 100,00, que seria utilizado para o pagamento de uma despesa de idêntico valor. Entretanto, diante da cobrança de tarifa bancária, o cheque emitido foi devolvido. Em sequência, foi cobrada nova tarifa bancária, permanecendo na conta bancária o valor de R$ 47,50, que foi sacado pela candidata.

 

A rigor, não houve sobra, mas utilização de recursos sem a devida comprovação.

 

Portanto, o valor de R$ 47,50 deve ser considerado como despesa não comprovada, com a obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Assim, deve ser parcialmente reformada a sentença, para que sejam consideradas irregulares apenas as despesas no valor de R$ 847,50.

 

O valor das irregularidades permite, na linha da jurisprudência desse e. TRE-RS, a aplicação do princípio da proporcionalidade. Portanto, devem as contas ser aprovadas com ressalvas, com a determinação de recolhimento da quantia de R$ 847,50 ao Tesouro Nacional.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, nos termos da fundamentação.

 

Porto Alegre, 16 de maio de 2023.

 

 

Maria Emília Corrêa da Costa,

Procuradora Regional Eleitoral Auxiliar.