PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600545-71.2020.6.21.0084 / 084ª ZONA ELEITORAL DE TAPES/RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 MARLISE KIRCH WILLERS VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria estão sendo encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas apresentada pela candidata a vereadora MARLISE KIRCH WILLERS, referente às Eleições de 2020, no município de SENTINELA DO SUL/RS.
A sentença julgou as contas como não prestadas, com fulcro no artigo 74, IV, “a”, da Resolução TSE nº 23.607/2019, tendo em vista a omissão da candidata na apresentação da prestação de contas final.
Irresignada, recorreu a prestadora.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, a recorrente alega que as falhas apontadas não comprometem a totalidade das contas. Nessa linha, sustenta que foram apontadas apenas divergências formais que em nada obstam a análise e aprovação das contas. Afirma que o não cumprimento do prazo se deu por falta de procurador nos autos, e que acreditou que com a habilitação do procurador a falha estaria sanada. Pugna, assim pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar aprovadas as contas
Não lhe assiste razão.
Estabelece o art. 49, caput e § 5º, da Resolução TSE 23.607/19:
Art. 49. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à realização das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 29, III).
§ 5º Findos os prazos fixados neste artigo sem que as contas tenham sido prestadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - a identificação dos omissos será feita em até 3 (três) dias do prazo para prestar contas;
II - mediante integração entre o SPCE e o PJE, com a autuação da informação na classe processual de Prestação de Contas, caso tenha havido omissão na prestação de contas parcial, ou a juntada na respectiva prestação de contas parcial já autuada;
III - a unidade técnica, nos tribunais, e o chefe de cartório, nas zonas eleitorais, instruirão os autos com os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, com as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados disponíveis;
IV - O candidato com prestação de contas parcial já autuada será intimado pelo mural eletrônico, até a diplomação dos eleitos e, após, pelo Diário da Justiça Eleitoral Eletrônico, para, no prazo de 3 (três) dias, prestar as contas finais; o omisso será citado para prestar as contas no prazo de 3 (três) dias, devendo observar os procedimentos previstos nos arts. 98 e seguintes desta Resolução;
V - a Secretaria Judiciária ou o chefe de cartório na Zona Eleitoral dará vista da prestação de contas ao Ministério Público, que deverá emitir parecer no prazo de 2 (dois) dias;
VI - os autos serão encaminhados ao relator ou ao juiz eleitoral, conforme o caso;
VII - permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas (Lei nº 9.504/1997, art. 30, IV).
Cumpre salientar que a recorrente foi devidamente citada (ID 45166686 e certidão de ID 45166687)), mas deixou de adotar as medidas necessárias para a adequada prestação de contas, limitando-se a juntar aos autos procuração outorgada ao advogado que subscreve o recurso (ID 45166685), persistindo na omissão, pelo que incorreu na hipótese do inciso VII acima transcrito, não havendo reparos a fazer à sentença que julgou as contas como não prestadas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 21 de maio de 2023.
Procurador Regional Eleitoral.