EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ELEITORAL RELATOR
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
Prestação de Contas n.º 0600215-64.2022.6.21.0000
Procedência: PORTO ALEGRE-RS
Interessados: PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL
ROSANGELA MARIA NEGRINI
LETICIA BOLL VARGAS
Relator(a): DES. VOLTAIRE DE LIMA MORAES
PARECER
PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE TODAS AS CONTAS BANCÁRIAS. FALHA FORMAL. RONI. DOAÇÕES COM O CNPJ DA AGREMIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR. IRREGULARIDADES QUE REPRESENTAM 0,07% DOS RECURSOS. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. Pela aprovação das contas com ressalvas, com fundamento no art. 45, II, da Resolução TSE nº 23.604/2019, bem como pela determinação: a) do recolhimento de R$ 640,00 ao Tesouro Nacional.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de prestação de contas do Diretório Estadual do PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO, apresentada na forma da Lei nº 9.096/95, regulamentada pela Resolução TSE nº 23.604/2019, abrangendo a movimentação financeira do exercício de 2021.
Após a apresentação da documentação pertinente pelo partido, sobreveio exame das contas pela unidade técnica (ID 45132443). Intimado o Ministério Público Eleitoral, em atendimento ao art. 36, § 6º, da Resolução TSE nº 23.604/2019, não foram apontadas outras irregularidades. O partido juntou documentos, que foram analisados pelo parecer conclusivo, mantendo o apontamento de irregularidades totalizando R$ 640,00, assim como a omissão de declaração de todas as contas bancárias da agremiação (ID 45451033).
O partido apresentou razões finais (ID 45458425), salientando que não reconhece as contas bancárias indicadas no parecer conclusivo e, em relação ao recebimento de origem não identificada, que “é possível identificar o CPF nº 000.759.090-30, cujo titular é o Sr. Rafael Rauen Basegio, único responsável por todos os 06 (seis) depósitos.”
Vieram os autos a esta Procuradoria Regional Eleitoral para apresentação de parecer.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.I – Da omissão de declaração de todas as contas-correntes na relação das contas bancárias.
A unidade técnica aponta no item 1.2 do parecer conclusivo que o partido não atendeu à exigência de prestar informações sobre a totalidade das contas bancárias abertas em nome do partido, as quais foram identificadas mediante consulta às informações contidas no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS do Banco Central do Brasil.
O órgão técnico de exame registra que tal omissão “limita a análise técnica acerca da conformidade das receitas e gastos com a movimentação financeira constante dos extratos bancários, prevista no artigo 36, inciso IV, da Resolução TSE 23.604, de 2019.”
Embora seja essencial a juntada dos extratos bancários pelos partidos, a unidade técnica igualmente possui acesso a estes, quando disponibilizados pelo TSE/BACEN, o que permite identificar a existência de movimentação financeira. Considerando que o parecer conclusivo não aponta a existência de movimentações financeiras em tais contas, tem-se que a omissão do partido consiste em falha formal, que não prejudicou a análise das contas.
II.II – Receitas de origem não identificada.
A unidade técnica aponta no item 3.1 do parecer conclusivo identificou o ingresso de recursos com o CNPJ do Diretório Nacional do PSD, no valor de R$ 640,00, sendo que os doadores originários não foram informados.
O partido sustenta que o CPF do doador está indicado no extrato bancário.
Não assiste razão ao partido.
Os créditos realizados na conta 0615725106 da agência 0839 do Banrisul indicam o CNPJ 14935252000117 na contraparte.
Assim, não houve comprovação da origem da doação, pois realizada mediante depósitos cuja contraparte registrada é o CNPJ da agremiação. A indicação do CNPJ do partido oculta a real identidade da origem dos recursos, permitindo a caracterização de recursos de origem não identificada.
Assim, deve ser mantida a irregularidade, no valor de R$ 640,00.
II.III – Da aprovação das contas com ressalvas.
As falhas que não restaram sanadas alcançam a soma de R$ 640,00 e representam 0,07% das receitas examinadas nesta prestação de contas (R$ 921.768,32).
Tal percentual justifica a aprovação das contas com ressalvas.
II.IV – Das sanções.
O juízo de aprovação com ressalvas, todavia, não exime o órgão partidário do dever de proceder o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 640,00 corresponde às irregularidades apontadas, acrescido de atualização monetária e juros moratórios.
Descabida, contudo, a aplicação da sanção de multa de até 20% sobre a importância apontada como irregular, diante da aprovação das contas com ressalvas, na medida em que o art. 37 da Lei nº 9.096/951 menciona a desaprovação das contas como pressuposto para aplicação da multa. No mesmo sentido é o entendimento dessa egrégia Corte, conforme se extrai do seguinte julgado:
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS ADVINDOS DE FONTES VEDADAS. AUTORIDADE. RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 13.488/17 COM RELAÇÃO A PARTE DAS CONTRIBUIÇÕES. BAIXA REPRESENTATIVIDADE DA IRREGULARIDADE FRENTE AO TOTAL MOVIMENTADO NO PERÍODO. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO DA QUANTIA IMPUGNADA AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA A SANÇÃO DE MULTA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
(...)
4. O valor irregularmente recebido representa 2,1% do total da receita arrecadada no exercício financeiro, possibilitando o juízo de aprovação com ressalvas. Circunstância que não afasta a devolução ao Tesouro Nacional do valor indevidamente recebido, conforme estabelece o art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, afastando-se apenas a aplicação da multa, cabível somente nos casos de desaprovação. Redução do valor a ser recolhido ao erário, em virtude de duas contribuições abrangidas pelas disposições da Lei n. 13.488/17.
5. Provimento.
(Recurso Eleitoral n 805, ACÓRDÃO de 02/09/2019, Relator(aqwe) MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 167, Data 06/09/2019, Página 5)
Por outro lado, diante da percepção de recursos de origem não identificada, seria possível a aplicação da sanção do art. 36, inciso II, da Lei n. 9.096/95, que determina a suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário, nos seguintes termos:
Art. 36, Lei nº 9.096/1995. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:
I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;
Todavia, considerando o baixo valor de receita de origem não identificada, não se mostra razoável a aplicação da sanção, ainda que em seu patamar mínimo.
III – CONCLUSÃO.
Em face do exposto, opina o Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas com ressalvas do exercício 2021 do PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO, determinando-se (a) o recolhimento do montante de R$ 640,00 ao Tesouro Nacional.
Porto Alegre, 6 de julho de 2023.
PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL AUXILIAR.
1Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)